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sábado, 7 de julho de 2018

Novas regras do Plano de Saúde.


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A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), divulgou novas mudanças que irão vigorar nos contratos vigentes a partir de Dezembro/2018.
As mudanças consistem em novas regras para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde. Tais modalidades de planos, diferentes da regular, em que o consumidor arcava com uma mensalidade fixa e não precisaria pagar cobranças extras, existem desde o ano de 1998, entretanto não havia a devida regulamentação, fazendo com que além da falta de informação sobre condições e critérios, os limites de aplicação não fossem respeitados.

PERCENTUAL E LIMITES COBRADOS

Anteriormente, as operadoras podiam cobrar do consumidor qualquer percentual em detrimento dos procedimentos realizados em planos com coparticipação, não havendo a definição do limite de cobrança por procedimento, se quer valor máximo por período mensal ou anual.
A partir da nova mudança, um percentual máximo de 40% será introduzido a ser cobrado por procedimentos no caso da coparticipação. Além disso, os limites para os valores pagos por mês ou ano, no caso de coparticipação e franquia serão estipulados (limites não aplicados a planos odontológicos).
  • Limite anual: o valor máximo a ser pago pelo beneficiário no período de um ano não pode ultrapassar o valor correspondente a 12 mensalidades;
  • Limite mensal: o valor máximo a ser pago pelo beneficiário a cada mês não pode ser superior ao valor da mensalidade devida pelo beneficiário.
Por exemplo, se o beneficiário paga R$ 100 de mensalidade, o limite mensal da coparticipação ou franquia não pode ultrapassar R$ 100. Com isso, o beneficiário irá pagar naquele mês o máximo de R$ 200. No caso do limite anual, o valor da coparticipação ou da franquia seria de R$ 1.200.

O que é plano de saúde com coparticipação?

O beneficiário paga um valor à parte pela realização de um procedimento ou evento, cujo percentual não poderá passar de 40% do valor.

O que é plano de saúde com franquia?

O consumidor paga uma mensalidade e tem direito a alguns procedimentos básicos. Se precisar de outras consultas, exames ou cirurgias, tem de pagar do próprio bolso até o valor da franquia que está previsto em contrato. Depois que usar toda a franquia, o plano de saúde é que tem de arcar com os gastos.

Procedimentos cobertos

Como era antes
Cobrança podia incidir sobre qualquer procedimento. E permitia ainda cobrança diferenciada por doença ou patologia e em casos de internações por evento realizado.
Como fica
A cobrança da coparticipação e da franquia está proibida em mais de 250 procedimentos, entre eles consultas com médico generalista, exames preventivos e de pré-natal e tratamentos crônicos como câncer e hemodiálise. Fica proibida ainda a cobrança de coparticipação e franquia diferenciada por doença ou patologia, exceto na hipótese de internação psiquiátrica.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

BILLY FERREIRA BATE RECORDES E AGRADECE A F MC !


Aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2018.

 
Dentre todas as indagações que já fizemos nessa série, não temos a menor dúvida, que esta é a mais intrigante e isso se dá porque apesar de reclamarmos de nossos políticos e partidos, de um modo geral, pouco ou quase nada se faz para mudar a realidade e sabe por que não fazemos?
Porque, da mesma forma que os políticos, nos preocupamos com nossos interesses individuais (A mudança só virá de fato quando nós nos tocarmos da origem de tudo e resolvermos fazer a nossa parte!) e este é, sem sombra de dúvidas, o nosso maior problema como sociedade. É triste afirmar isso, porém é a mais pura realidade, daí defendermos todas as diretrizes normativas que nos impõe uma consciência mais coletiva sobre os problemas, em especial aquelas que priorizam estas discussões.
Não é a toa que desde o primeiro texto estamos tentando construir um padrão de priorização ao partido político nas novidades trazidas pelo legislador, no que se convencionou chamar de atos lícitos que não se configuram propaganda antecipada/irregular, pois quando se prestigia o partido, fortalecemos as ideias e são essas que devem conduzir todo o processo eleitoral, inclusive na hora da propaganda propriamente dita em que o filiado escolhido para ser candidato deverá seguir as diretrizes discutidas com a sociedade na pré-campanha e não adiantar essa propaganda em período vedado.
Mais uma vez reproduziremos o caput e o inciso comentado a fim de que o eleitor se posicione dentro da temática, podendo inclusive também rever os textos anteriores: (Aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2018 - Parte I Aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2018. Parte II Aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2018. Parte III Aspectos controvertidos da propaganda antecipada para as Eleições 2018. Parte IV ),).
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
...
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Para nós, o inciso supra reside no maior desafio de nossa política atual, pois sem o fortalecimento da democracia interna partidária, todas as outras estarão sempre em risco e sinceramente aqui no Brasil, a previsão em tela é quase regra morta, sendo raros os casos em que partidos políticos realizam prévias partidárias que possibilitem na prática aos seus filiados a discussão de ideias, que lhe permitam ser escolhidos quando da convenção.
Na prática, o dono do partido (cacique) escolhe os filiados de sua corriola como se diz e a convenção serve como um comício antecipado em que tudo é decidido de modo autoritário!
O que acontece, então, é o seguinte: o dono do partido sai indicando os que serão candidatos e quando chega o dia da convenção, que deveria ser o dia da efetiva escolha pelo filiados, faz-se uma espécie de comício antecipado, em que se anuncia os escolhidos e os principais discursam para o povo em si, que sequer deveria participar nesse momento do processo, já que regra geral, além da abertura propiciada com a lei e resolução ora comentada, o momento de contato direto com o eleitor só deve acontecer a partir do dia 16 de agosto.
Se tivéssemos uma experiência de democracia interna intensa, pelo menos na maioria de nossos 35 partidos políticos, não tenho a menor dúvida, que também teríamos políticos melhores, porque os que se habilitassem em ser candidatos a candidatos ou pré-candidatos na linguagem atual, teriam que convencer primeiro os demais filiados e ai verdadeiramente teriam, por conseguinte, que também convencer os eleitores, tudo com propostas concretas e exequíveis que melhorassem nossa vida em coletividade.
Entretanto, como não temos nenhuma experiência nesse sentido, pouco se vê uma efetiva propaganda intrapartidária em que o interessado, desde o primeiro momento, tenha suas ideias submetidas ao crivo interno de seu partido e o principal, tais ideias teriam que estar em consonância com os programas partidários.
Portanto, essa previsão legal é muito interessante e mais do que legitima, permitindo uma espécie de propaganda interna salutar para a consolidação do processo como um todo, contudo, como enunciado de plano, a previsão hoje praticamente se restringe ao papel e somente uma pressão popular pela melhor qualificação de nossos políticos poderá fazer com que essa previsão se torne realidade.
Enquanto isso não acontece e talvez, quem sabe, já nessas eleições possamos dar o primeiro passo, nos restando comentar que a previsão legal, por si só, é fantástica, prevendo inclusive um debate entre os pré-candidatos, de modo que os filiados não fiquem somente com a parte teórica dos pretensos candidatos, possibilitando a discussão de ideias e o fortalecimento da agremiação partidária, já que todas as ideias podem ser aproveitadas ao final.
Sei que nesse momento atual, tal pensamento possa ser utópico, porém talvez o que nos reste é mesmo sonhar e quando se trata de solidificação de nossa democracia, sonhar é mais do que legítimo e como não devemos só sonhar, porque não mostrarmos aos políticos que estamos ligados desde o início do processo e cobrar dos partidos que sejam democráticos na hora de escolher seus candidatos, extirpando a triste prática de escolha unilateral pelos donos dos partidos.
Alguém duvida que se porventura mudássemos essa prática de imposição dos candidatos pelos donos dos partidos, teríamos um processo eleitoral muito mais democrático e com propostas partidárias sólidas e exequíveis que repercutiriam, posteriormente, nas propostas dos candidatos escolhidos?

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Para quais concursos se preparar no segundo semestre?

  Publieditorial
 Por JCConcursos - Publieditorial
O ano de 2018 está propício para os concurseiros. Só no primeiro semestre, foram publicados editais em diversas áreas do setor público. Estudar antes de o edital ser publicado pode fazer a diferença na hora da prova. Por isso, quem quer seguir carreira no setor público deve aproveitar os concursos previstos para dar a largada nos estudos. Confira sugestões de certames:

Guarda Municipal de Niterói: para o 2º semestre, está previsto o concurso para a Guarda Municipal da Prefeitura de Niterói (RJ) e o salário de R$ 2.278,37 para nível médio é um dos principais atrativos.
 
INSS: A carreira de Técnico do Seguro Social garante mais de R$ 5 mil de remuneração e exige apenas nível médio. 
MPU: A expectativa é que sejam abertas vagas para Técnico e Analista do Ministério Público da União. Os cargos, para níveis médio e superior, têm salários entre R$ 6 mil e R$ 11 mil.
PRF: Estão previstas 500 vagas para a Polícia Rodoviária Federal ainda em 2018. A carreira de nível superior tem salário acima de R$ 9 mil. 
Quem quer estudar, pode aproveitar os cursos do Concurso Virtual, com foco em teoria e questões, para garantir sua vaga.

BILLY JHONNE SEGUNDA APROVAÇÃO EM 5 MESES / C B M - PB E AGORA C B M - SE !!!!


quarta-feira, 4 de julho de 2018

ANGELICA ALEXANDRE DA SILVA / MAIS UMA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS !!!

 colocação no concurso de Jurema.  Professor do 1 ao 5 ano- Séries Iniciais.

 Banca: FUNVAPI



Concursos abertos para Supervisor 2018.

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Por JCConcursos - Fernando Cezar Alves
O concurso, que vem sendo aguardado desde 20 de março, quando autorizado  pelo ex-governador Geraldo Alckmin, atualmente está em fase de escolha da banca organizadora, que deve ser anunciada no decorrer dos próximos dias, no sentido de garantir a liberação do edital dentro do prazo agora anunciado pelo governador.
A comissão do certame. já formada, é presidida pela servidora Maria Stella Perin e conta, ainda, com Patricia da Silva Gomes e Maria Silva Sanchez Bortolozzo representando a coordenadoria de gestão de recursos humanos; Selma Denise Gaspar, representando a coordenadoria geral de educação básica;  Cristina de Cássia Mabelini da Silva, como suplente, da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores; Vivian Dibbi Gimenes, da assessoria técnica de planejamento; Aparecida Manharelo Gimenez, do grupo de legislação educacional.
Para concorrer será necessário possuir licenciatura plena em pedagogia ou pós-graduação na área de educação e experiência mínima de oito anos de exercício no magistério, dos quais três devem ser em gestão educacional. A remuneração básica da categoria é de  R$ 4.350,59, considerando o valor básico de R$ 3.356,59 e a gratificação de R$ 994, já considerando o reajuste de 7% concedida pela lei complementar 1.317, sancionada em 22 de março.

Fiquei um tempo sem contribuir para o INSS: Posso ter direito a benefício previdenciário?

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Publicado por João Leandro Longo

Uma questão recorrente por parte dos segurados que contribuem para a Previdência Social é se existe a possibilidade de obter um benefício previdenciário quando houver deixado de recolher contribuições previdenciárias durante algum período.
A resposta categórica a essa pergunta é: SIM, você pode obter um benefício, ainda que fique sem contribuir por algum tempo.
Neste artigo será abordado, portanto, de maneira bastante simples e não exaustiva, um instituto do Direito Previdenciário que suscita algumas dúvidas, mas que proporciona uma benesse social. Foi-lhe atribuído a nomenclatura de "período de graça".

1. Período de Graça: O que é?


A legislação previdenciária concede ao segurado o direito ao gozo de benefícios em determinado lapso temporal, ainda que não haja contribuição, o que é conhecido como “período de graça”.
Durante esse período, a pessoa não contribui efetivamente, mas preserva sua qualidade de segurado como se contribuinte fosse, tendo direito aos benefícios decorrentes do regime de Previdência Social.
É importante mencionar que é exigido que o segurado já esteja filiado à Previdência Social, ou seja, deve ter exercido atividade remuneratória e contribuído anteriormente ou até mesmo ter recolhido facultativamente.
A previsão legal é do art. 15, da Lei 8.213/91, dispondo que haverá a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, em algumas situações, que serão sintetizadas no quadro a seguir, para maior compreensão:
a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; (auxílio-doença, auxílio-acidente, invalidez)
IMPORTANTE: não ocorre a perda da qualidade de segurado quando ele deixa de contribuir em razão de desemprego decorrente de incapacidade física. Isso porque subentende-se que em tal período o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário, podendo ser auxílio-doença, auxílio-acidente ou até mesmo aposentadoria por invalidez. (TRF da 4.ª Região, APELREEX 0026253-13. 2009.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, julgamento em 9.2.2011, 6.ª Turma, DE 16.2.2011).
b) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
c) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
d) até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; (presidiários e afins)
e) até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
f) até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. (aquele que não trabalha mas resolve contribuir por liberalidade.)
  • Atenção > Prorrogação do benefício: O período de graça, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada, - 12 meses -, será prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses se ele já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem ter perdido a qualidade de segurado;
  • Poderão ser acrescidos, além do tempo acima citado, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprove tal situação por quaisquer meios, tais como: seguro-desemprego, testemunhas, documentos, etc.
  • Assim, o prazo inicial de 12 (doze) meses poderá ser prorrogado até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Impende destacar que a perda da qualidade de segurado ocorrerá somente no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao período de graça (art. 15, § 4º, da Lei 8.213).
Em que pese a redação truncada do dispositivo legal, exemplifico:
Juca parou de contribuir em 01/05/2014, quando iniciou-se o período de graça;
Permaneceu sob o manto da “graça” até 01/05/2015. (12 meses);
O mês posterior seria 06/2015;
O término do prazo de recolhimento dá-se no dia 15 do mês seguinte;
A contribuição referente a esse mês é feita em 16/07/2015 (primeiro dia útil após o término do prazo para recolhimento), para os segurados empregados, em virtude de previsão legal. Temos, pois, além dos 12 (doze) meses, um adicional de 02 (dois) meses ou mais.

2. Bônus: Calculadora de Qualidade de Segurado.

Para descobrir em instantes o dia em que o segurado virá efetivamente a perder a qualidade de segurado, pode ser utilizada a calculadora supramencionada. É bastante simples!

Teste do 'bafômetro' e o uso de medicamentos que contenham álcool em sua solução.

 

Um fato que todo condutor tem de se precaver é quando faz uso de medicamentos (ou mesmo produtos comestíveis e de higiene) que contenham em sua composição algum teor alcoólico, que por óbvio, não vão alterar em nada sua capacidade psicomotora, mas que pode ser identificado quando assoprado o aparelho etilômetro (popularmente chamado de bafômetro).
E aqui estamos a tratar dos medicamentos e outros produtos que contem pequenas quantidades de álcool agregadas na sua formulação e que nem mesmo atingem a corrente sanguínea, ou seja, são quantidades ínfimas.
Os medicamentos homeopáticos estão entre os mais comuns neste tipo de situação, também se destacam os enxaguantes bocais, e até mesmo alguns alimentos devido a fermentação.
Mas, desde já, deve ficar claro que o condutor NÃO poderá ser autuado, e mais abaixo se verá como deve agir a autoridade policial ou de fiscalização nestes casos, também, não pode o condutor ficar desatento, na medida em que havendo uma autuação arbitrária, ele poderá providenciar meios adequados de produzir sua contraprova para defesa.
“De acordo com o fabricante canadense de bafômetros para carros Lifesafer, com dispositivo para bloquear a ignição caso seja detectado álcool no hálito do motorista, existem vários alimentos que podem dar um falso positivo.
Um comunicado no site da empresa alerta que, às vezes, a pessoa pode ter álcool no hálito sem saber, embora a substância não esteja presente no sangue e não possa afetar a direção.
Isso acontece por meio de reações químicas de certos alimentos que causam fermentação, como massas de pão ou pizza que contêm levedura, ou até mesmo algumas frutas e seus respectivos sucos, de acordo com o artigo publicado pelo Lifesafer.
A fermentação pode gerar uma determinada quantidade de álcool que, embora mínima, pode ser detectada por um teste de bafômetro, se for realizado logo depois de comer.
Uma vez que, nestes casos, o álcool não está no sistema digestivo, lavar a boca com água ou esperar 15 minutos pode ser suficiente para que o resultado do bafômetro seja negativo, afirma o Lifesaver[1].”
“A dosagem de álcool utilizada nas essências (30%) e administradas pelo paciente (4 gotas) é relativamente baixa e que em média em 15 a 20 minutos após o uso não é mais detectado pelo bafômetro. A mesma atenção também foi relatada com o uso de enxaguantes bucais, xaropes, spray de própolis, garrafadas, bombom de licor entre outros produtos que contenham álcool na sua solução[2].”
“O floral funciona melhor quando gotejado sob a língua (sublingual). Em alguns casos, aconselho meus pacientes que piguem as gotas em água, refresco, café e depois beba, para não sentir o gosto e para evitar o hálito de álcool que, às vezes, fica na boca. Fique atento com o teste do bafômetro: se você fez uso do seu floral, solicite repetição do teste após 15 minutos[3]
Portanto, como podemos observar, a questão é que o álcool do medicamente ou outro produtor ingerido ficará por alguns minutos no hálito, no ar expelido, e assim, o aparelho etilômetro consegue detectar, acusando resultado positivo.
Em 2008 até mesmo houve a circulação da notícia de que o Ministério da Saúde elaboraria uma lista dos medicamentos que contêm álcool na composição e que poderiam ser detectados no teste do bafômetro. A lista seria usada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para fazer a regulamentação da Lei Seca. Ocorre que a referida lista até hoje não foi expedida.
O que estabelece a Lei brasileira sobre as margens para autuação e multa?
O Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, acerca do tema, estabelece que o nível máximo é tolerância zero para qualquer concentração de álcool por litro de sangue (ou seja, se feito exame de sangue qualquer concentração de álcool já será suficiente para a autuação) e de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,05 mg/l), descontado o erro admissível na tabela do Anexo I da Resolução 432/2013 do Contran que regulamenta a referida Lei Seca.
No caso de concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran , alteração da capacidade psicomotora, pode o condutor responder a processo criminal, que prevê pena de seis meses a três anos.
Valor da multa.
Quem dirige embriagado pode ser multado em R$ 2.934,70, valor que dobra se o motorista for flagrado novamente dentro de um ano. O valor era de R$ 1.915,40 quando a lei foi sancionada e foi atualizado em 2016 com o endurecimento das regras.
As autoridades policiais podem ainda recolher a habilitação e o veículo, conforme o caso.
Suspensão do direito de dirigir e pontuação da CNH.
Além de prever uma multa de valor expressivo, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97), ainda prevê uma penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
O CTB ainda prevê que a autuação da lei seca é infração gravíssima, portanto, o condutor ainda terá 7 pontos inseridos no seu prontuário.
O processo de suspensão é regulamentado pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. E dentro do período de suspensão o condutor ainda terá de participar de um curso de reciclagem para efetivamente voltar a ter a plena regularidade da CNH.
Como se proteger quando for parado numa blitz e o resultado do bafômetro der positivo?
Quando o condutor for abordado, seja numa blitz ou numa abordagem comum, ele deve se portar de forma tranquila e se ater aos seus direitos, inclusive usar seus meios de prova disponíveis, como pode muito bem usar seu celular para gravar ou filmar sua autuação, que poderá servir de prova posteriormente. E neste caso, é sempre recomendável que o condutor carregue consigo os fracos dos medicamentos que faz uso, ou mesmo atestados e outros documentos, para que assim os apresente a autoridade de trânsito, dando maior confiabilidade as sua alegações, mesmo que não seja obrigado a apresentar qualquer documento neste sentido.

PC SE: assinado contrato com a BANCA para delegado.

  Edital nos próximos dias

Por JCConcursos - Fernando Cezar Alves
A Polícia Civil do Estado de Sergipe (PC/SE)  divulgou, nesta terça-feira, 3 de julho, por meio de publicação em diário oficial, a assinatura do contrato com a banca organizadora do seu novo concurso público para o cargo de delegado. A liberação do edital agora deve ocorrer nos próximos dias e depende apenas de alguns acertos no documento, que estão sendo feitos em conjunto com empresa, que será  o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).  

A oferta será de dez vagas e para concorrer é necessário possuir formação de nível superior em direito, com remuneração inicial de R$ 11.500.

O último concurso para o cargo ocorreu em 2005, quando foram oferecidas 61 vagas. A banca organizadora também foi o Cespe/unB.

A seleção contou com provas objetivas compostas de 120 itens, sendo 50 de conhecimentos básicos e 70 de conhecimentos específicos. Além disso, os participantes foram submetidos a provas discursivas, contando com petição inicial, parecer ou dissertação abordando tema sobre direito penal ou processual penal. O concurso também contou com exames psicológicos, avaliação oral, sobre direitos penal ou processual penal e análise de títulos, antes do curso de formação profissional.

Na prova objetiva, a parte de conhecimentos básicos contou com temas de língua portuguesa. Já em conhecimentos específicos, direito administrativo, direito constitucional, direito penal, direito processual penal, legislação especial e conteúdo de medicina legal.

terça-feira, 3 de julho de 2018

PRIMEIRO SIMULADO PARA O CONCURSO PM / PE 2018 !

A mulher transgênero e o sistema prisional.

 

O presente artigo versa sobre as mulheres transgêneros que se encontram encarceradas em presídios masculinos. Destaca-se a flagrante violação aos direitos fundamentais que garantem a todos os brasileiros a proteção contra qualquer ato degradante e desumano, garantindo-lhes condições a uma vida digna. Estas garantias estão previstas na Constituição Federal de 1988, no Artigo , Inciso III; Artigo , inciso XLVII que proíbe penas crueis, Artigo , inciso XLIX que garante a integridade fisica e moral do cidadão encarcerado, bem como a interpretação exemplificativa do Artigo , Parágrafo Único da Lei 7.210 (Lei de Execução Penal).
Palavras-chave: Transexual/Travesti/Transgênero; Direitos Fundamentais; Identidade De Gênero; Sistema Prisional; Lei De Execução Penal.
ABSTRACT
This article deals with transgender women who are incarcerated in male prisons. It highlights the flagrant violation of fundamental rights that guarantee to all Brazilians the protection against any degrading and inhuman act, guaranteeing them conditions for a dignified life. These guarantees are provided for in the Federal Constitution of 1988, in Article 1, Section III; Article 5, Subsection XLVII, which prohibits cruel punishments, Article 5, Subsection XLIX, which guarantees the physical and moral integrity of the imprisoned citizen, as well as the exemplary interpretation of Article 3, Single Subsection of Law 7,210 (Law on Criminal Executions).
Keywords: Transexual/Transvestite/Transgender; Fundamental Rights; Gender Identity; Prison System; Criminal Execution Law.
INTRODUÇÃO
As Mulheres Transgênero encarceradas são submetidas diariamente a tratamentos vexatórios e desumanos, embora, existam direitos que devam ser respeitados pelo poder público e sociedade. A identidade de gênero é a forma como a pessoa se identifica; transexualidade é quando o indivíduo nasce com um sexo biológico (macho/fêmea), entretanto, identifica-se com o sexo oposto; Mulher Transgênero é o indivíduo que biologicamente nasceu homem, mas mentalmente e socialmente se identifica e porta-se como uma mulher.
Destaca-se que perante o conjunto da comunidade, pode-se considerar este um segmento socialmente vulnerável, lato senso, cujas características não são consideradas quando em cumprimento a pena privativa de liberdade. As pessoas nessa condição são encaminhadas a unidades prisionais masculinas, sem a consideração à sua identidade de gênero.
O encarceramento de mulheres transgênero em unidades masculinas gera condição degradante ao indivíduo. É notória a inadequação nas prisões brasileiras, noticia-se na mídia situações em que transexuais/travestis são estupradas, torturadas, agredidas fisicamente e psicologicamente, evidenciando-se violação aos seus direitos e garantias fundamentais.
1. TRANSGÊNERIDADE E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Para que seja possível uma análise detalhada do que é identidade de gênero, transexualidade/travestilidade, orientação sexual e suas peculiaridades são necessários distinguir alguns conceitos básicos para melhor abordar o tema.
Explorar os princípios fundamentais brasileiros, tratados internacionais e a aplicabilidade ao segmento transgênero do movimento LGBT.
1.1. A DIFERENÇA ENTRE SEXO, IDENTIDADE DE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL
O conceito de sexo é altamente discutido, compreendendo uma gama de fatores, Raul Choeri ao explicar o conceito de sexo afirma que
A determinação do sexo do ser humano abrange diversos fatores de ordem física, psíquica e social. Num indivíduo tido como normal, há uma perfeita integração de todos os aspectos, tanto de cada um desses fatores isoladamente, como no equilíbrio entre todos eles. Assim, a definição do sexo individual, comumente aceita pelas Ciências Biomédicas e Sociais, resulta, basicamente, da integração de três sexos parciais: o sexo biológico, o sexo psíquico e o sexo civil. (CHOERI, 2004, p.85)
Por conseguinte, podemos definir sexo biológico do indivíduo pela combinação de cromossomos de uma pessoa, com seu órgão genital, logo, estabelece se o indivíduo é macho ou fêmea.
Verifica-se que, sexo psicológico é a identidade de gênero do indivíduo e está relacionado à forma com a qual a pessoa se identifica e se apresenta perante uma sociedade, se extraindo dos Princípios de Yogyakarta fundamentos sobre o tema
“identidade de gênero” como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgico ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos. (YOGYAKARTA, Princípios de, 2006, p.10)
Já em outro ramo da sexualidade temos a orientação sexual que está vinculada a por quem o indivíduo se sente atraído sexualmente, conceito que também encontramos nos Princípios de Yogyakarta
Compreendemos orientação sexual como uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas. (YOGYAKARTA, Princípios de, 2006, p.7)
Seguindo está linha de raciocínio, a orientação sexual do indivíduo, heterossexual ou homossexual, não está vinculada a autoidentificação desta pessoa, logo, é possível um indivíduo cisgênero (que se identifica com o gênero que lhe foi atribuído ao nascimento) ser homossexual ou heterossexual.
Portanto, é possível um cidadão transgênero ser heterossexual ou homossexual. É o caso de uma mulher transexual/travesti que se sinta atraída por um homem cisgênero/transgênero, ela será considerada uma mulher transexual heterossexual, já se a mesma se sentir atraída por uma mulher cisgênero/transgênero, será considerada uma mulher transexual lésbica.
1.1.1. O QUE É TRANSGÊNERO, TRANSEXUAL E TRAVESTI.
Inicialmente é de ser ressaltado que transgênero é um termo amplo, que engloba indivíduos cuja expressão de gênero ou identidade de gênero não é de acordo com o atribuido em seu nascimento, Jaqueline Gomes explica
Transgênero Conceito “guarda-chuva” que abrange o grupo diversificado de pessoas que não se identificam, em graus diferentes, com comportamentos e/ou papéis esperados do gênero que lhes foi determinado quando de seu nascimento. (GOMES, 2012. p.14)
A transexualidade é considerada pela Organização Mundial de Saúde uma patologia, considerando-o portador de um desvio psicológico, inclusive no Brasil como se pode verificar na Resolução nº 1955/2010 do Conselho Federal de Medicina, que trata a respeito da cirurgia de transgenitalismo
CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio [...]
Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
1) Desconforto com o sexo anatômico natural;
2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
4) Ausência de outros transtornos mentais.(Onde se lê “Ausência de outros transtornos mentais”, leia-se “Ausência de transtornos mentais”) (MEDICINA, Conselho Regional, 2010, p.1)
Tal consideração, entretanto, gera um estigma social para com esses indivíduos, que são rotulados pela sociedade por fugirem do padrão de “cidadão ideal”, embora, em uma sociedade enraizada em princípios religiosos, tal conduta é qualificada como “errada” e “pecadora”, a manifestação da identidade de gênero é importante, pois corresponde a dimensões distintivas e intrínsecas da manifestação do direito a personalidade.
Ao nascer é designado um sexo para o indivíduo, de acordo com sua genitália, entretanto, sexo biológico e identidade de gênero não estão interligados, uma vez que identidade de gênero é a forma com a qual a pessoa se identifica perante a sociedade, ou seja, é a forma com a qual o indivíduo externaliza sua identidade e sexo biológico é de acordo com a genitália pênis/vagina.
Maria Helena Diniz classifica a transexualidade “como uma condição sexual da pessoa que rejeita a sua identidade genética e a sua própria anatomia, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto” (DINIZ, 2014, p.298).
Verifica-se que para o indivíduo transexual há uma necessidade de adequar a sua anatomia e fisionomia à sua identidade de gênero. O que os leva a realização de diversas cirurgias, uso de hormônios, mudança nas vestimentas e maneira de se portar perante a sociedade, não obstante a isso, a realização da cirurgia de transgenitalização, também não pode definir se uma pessoa é homem ou mulher, não podendo ser imposta a realização da mesma para que seja reconhecida tal pessoa pela sociedade em sua identidade de gênero.
Gisele Alessandra Schmidt, advogada, transexual, em sua sustentação oral na ADI 4275, disserta "Não somos doentes como pretende a classificação internacional de doenças. Não sofro de transtorno de identidade sexual. Sofre a sociedade de preconceitos historicamente arraigados contra nós e nossos corpos, tidos como abjetos." (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI nº 4275, 07 de junho de 2017).
Já a mulher travesti, se identifica entre ambos os sexos, materializando características masculinas e femininas, podendo ser vista em um terceiro gênero, porém exercendo padrões sociais femininos, Rainner Roweder expõe
O terceiro gênero é uma alternativa neutralizante das diferenças geradas pelo gênero. Assim, aqueles que não se sintam estritamente masculinos ou femininos possuem uma terceira margem, denominada de terceiro gênero, que amplia a autonomia da personalidade, o espectro de liberdade e de controle do próprio corpo dos seres humanos. (ROWEDER, 2015, pp.59-60)
Ao fugir do gênero designado no nascimento, a mulher transgênero se desvincula dos padrões sociais de gênero que lhe foram impostos. Cria-se uma resistência em forma de preconceito social, que por muitas vezes limita o indivíduo a se identificar com seu sexo biológico, e por fim ignora as escalas que constituem a sexualidade da pessoa.
A minoria transgênero é submetida a torturas e preconceitos desde a mais tenra idade, pelo simples fato de exteriorizarem sua identidade, suas vidas são regadas a violências e supressões de direitos.
Hoje pessoas que se expressam de maneiras diversas ao sexo atribuído em seu nascimento estão passiveis à humilhações e sofrimentos em todos os lugares, sendo altíssimos os índices de depressão, automutilação e suicídio entre as pessoas transexuais no Brasil e no Mundo.
A ONG Transgender Europe em novembro de 2016 publicou o artigo “Transgender Europe’s Trans Murder Monitoring Project” no qual aponta que o Brasil encontra-se no topo do ranking de países com mais registros de homicídios de pessoas transgêneras, com 802 mortes entre os anos de 2008 a 2016 (EUROPE, Transgender ONG, 2016, p.1)
Há uma naturalização da violência, da omissão estatal e jurídica, que gera danos psíquicos e físicos a uma parcela vulnerável da sociedade. Veda-se a este segmento o acesso a uma serie de direitos como saúde, educação, identidade e dignidade.
O Procurador Geral de Justiça Rodrigo Janot, no Julgamento da ADI Nº 4275, diz
“O direito a auto identificação sexual constitui direito individual que decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana enquanto valor fonte que informa e conforma todo o ordenamento constitucional, a identidade sexual, portanto qualifica-se como um direito fundamental da personalidade que tem como elemento mínimo de concretização a adequação da concepção individual de sexualidade.” (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, ADI nº 4275, 07 de junho de 2017)
Constata-se que o direito à identidade é a conexão entre o indivíduo e a sociedade em geral, assim conforme ensina Szaniawski "o direito à vida, o direito à integridade psicofísica e o direito à saúde constituem o trinômio que informa o livre desenvolvimento da personalidade e a salvaguarda da dignidade do ser humano, traduzindo-se no exercício da cidadania" (SZANIAWSKI, 1999, p. 176).
Como se pode constatar há uma necessidade para o indivíduo transgênero de adequar seu exterior para que reflita o seu interior, logo, cabe ao Estado garantir a este segmento social políticas públicas a fim de garantir o bem estar social da população transexual/travesti.
1.2. O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais estão previstos na Constituição Federal de 1988, e estão relacionados intrinsecamente as garantias a todos os seres humanos que já nascem com os mesmos, não sendo uma concessão do Estado e sim direitos básicos inerentes a todos, Gilmar Mendes ao analisar o tema aponta
Não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade de ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos desses direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos fundamentais, há direitos de todos os homens – como o direito à vida. (BRANCO; COELHO; MENDES, 2008. p.240)
Devem tais direitos, ser interpretados de forma que se adequem as exigências de cada momento histórico para que abranjam as peculiaridades e evoluções dos seres humanos e da sociedade, Paulo Gustavo Gonet Branco discorre sobre
O catálogo de direitos fundamentais vem-se avolumando, Conforme as exigências específicas de cada momento histórico. A classe de direitos que são considerados fundamentais não tende a homogeneidade o que dificulta uma conceituação material ampla e vantajosa que alcance todos eles. Tampouco a própria estrutura normativa dos diversos direitos fundamentais não é coincidentemente em todos os casos (BRANCO; COELHO; MENDES, 2006, pag.270)-
Expõe-se também que tais direitos são indivisíveis, podendo-se afirmar que o desrespeito a um deles acarreta violação a todos.
Há de se verificar, que a Constituição Federal de 1988, concedeu os direitos e garantias individuais o grau de cláusula pétrea, reafirmando a prioridade do Estado em garantir os direitos humanos.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Dessa forma, garantiu o constituinte que os direitos e garantias individuais não podem ser retirados mediante proposta de emenda constitucional.
Ante o exposto, constata-se que há uma necessidade de uma adequação da aplicabilidade dos direitos fundamentais para que vá de encontro à realidade social e pessoal das mulheres transexuais/travestis, para promover garantia perante a sociedade e o direito.
1.3. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER TRANSGÊNERO
Constam na Constituição Federal de 1988 direitos que devem ser assegurados a todos os brasileiros, inclusive os encarcerados e conforme se nota, há uma necessidade da adequação da interpretação do direito para garantir as mulheres transgênero um tratamento igualitário.
Verifica-se na Carta Magna em seu artigo , III o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental para o Estado Democrático de Direito brasileiro, garantidor do respeito à identidade e integridade, sendo exigido que todos sejam tratados com respeito cabendo ao Estado garantir condições para que as pessoas se tornem dignas.
Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental essencial fonte de todo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se o STF:
O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. , III)- significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (BRASIL, Supremo Tribunal Federal, HC 106.435, 01 de Fevereiro de 2011, p.1).
Já o Artigo , inciso IV, da Carta Magna dispõe
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Tal fundamento garante o direito a igualdade do indivíduo, devendo ser respeitando o direito à identidade de gênero e orientação sexual da mulher transexual/travesti, dessa forma, o direito de realizar intervenções corporais, mudanças nas vestimentas e comportamentais, configura o exercicio expresso da personalidade, logo, deve o Estado fomentar pelo bem estar social desse segmento da sociedade.
No Artigo , da Constituição Federal, encontra-se um rol de incisos que garantem aos brasileiros e estrangeiros residentes no país direitos e garantias fundamentais. Sob análise atenta do caput do referido artigo, depara-se com o princípio fundamental da igualdade, que garante a todos o direito de serem tratados iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Pedro Lenza analisando o referido, diz que “se deve, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal, mas, principalmente, a igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade” (LENZA, 2011, p.875).
Aplicando o referido princípio no nosso estudo, verifica-se que a população transgênero carcerária merece um tratamento diferenciado, vez que, pertencem a uma classe social que sofre com o estigma de ser presidiário e transgênero, sendo que o Estado e a sociedade são omissos perante as desumanidades a qual estas são submetidas, entretanto, a igualdade deve ser aplicada sem que haja vedaçâo, inclusive a de identidade de gênero.
Logo, deve o Direito privar pela inclusão social e promover a justiça de todos os indivíduos, inclusive os que se reconhecem como transgênero, que são submetidas a situações sub-humanas devido a sua identidade de gênero, vez que essa configura o exercício do direito de liberdade e personalidade.
Continuando o estudo do artigo 5º, no inciso III, “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, observa-se que o referido inciso garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito de ser tratado com dignidade, entretanto, pecou o legislador ao não definir a prática da tortura no mencionado inciso.
Em 1991 o Brasil aderiu à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes firmada pela Organização das Nações Unidas, porém, ainda sem definir a tortura.
Por fim, em 1997 foi introduzida a lei nº 9.455 que trouxe a tipificação da pratica do crime de tortura, que diz
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(...)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (BRASIL, Lei 9.455 de 7 de Abril de 1997)
Haja vista que a população carcerária transexual/travesti é submetida a situações abusivas e discriminatórias, por vezes sofrendo violência física, através de estupros e espancamentos, bem como moral ao serem ofendidas e submetidas a situações vexatórias, uma clara violação a referida lei e a Carta Magna.
No referido diploma em seu inciso X, é garantido a inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Já no artigo 5º, inciso XLIX, diz “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” entretanto, a realidade brasileira passa longe da explicitude legal. Uma vez que o sistema penal do pais não possui infraestrutura física básica para o funcionamento da lei.
O referido diploma é pautado na dignidade da pessoa humana e constitui-se em qualidade intrínseca, que garante ao ser humano um tratamento respeitoso, tanto por parte da sociedade como pelo Estado.
O legislador, ao estabelecer tal proteção aos direitos dos presos, pretendeu extinguir do ordenamento jurídico qualquer ato degradante ou desumano. Entretanto, a realidade é diferente, uma vez que os presídios não possuem infraestrutura e acabam se tornando um verdadeiro depósito de gente.
Nota-se que cabe ao Estado garantir o bem estar físico e psicológico de todos os indivíduos, inclusive os preso, Rogério Greco ao analisar o artigo 38 do Código Penal discorre
A pena é um mal necessário, mas o Estado, quando faz valer o seu ius postulandi, deve preservar as condições mínimas de dignidade da pessoa humana. O erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permite que o Estado cometa outro, muito mais grave, de trata-lo como animal. (GRECO, 2012, p.130)
Assim surge o direito da população carcerária transgênero, que embora estejam privadas de sua liberdade, em momento algum perde seus direitos fundamentais intrínsecos aos seres humanos, sendo dever do Estado garantir a este segmento social um tratamento digno e igualitário.

Ciro Gomes lacrou: Eu vou pegar você Bolsonaro.