Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é
imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência,
sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao
tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Esse foi o entendimento da
ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz ao conceder
parcialmente Habeas Corpus para absolver dois homens condenados
por associação para o tráfico, com cumprimento da pena em regime
fechado. Para a ministra, as instâncias inferiores não comprovaram a
estabilidade ou permanência da associação.
"Na denúncia, não há
nenhuma referência ao dolo dos agentes de vincularem-se permanentemente e
de forma estável com a finalidade de praticarem o delito de tráfico
(...) não há a indicação de elemento subjetivo também na sentença, em
que se narrou tão somente a ocorrência de reunião ocasional (...) no
mais, em seu voto, o relator da apelação na origem igualmente
não apontou concretamente circunstâncias que demonstrassem o intento dos
agentes e que eles se associaram de forma perene", disse.
Dessa
forma, afirmou a ministra, mostra-se indevida a condenação, já que o
sistema acusatório impõe o ônus de demonstrar a configuração do elemento
subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da
permanência da associação criminosa.
Laurita concluiu que as
instâncias ordinárias comprovaram apenas o delito de tráfico de drogas
e, portanto, não se valeram do melhor direito para condenar os réus:
"Não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no
caso, na denúncia e nos atos decisórios não estão descritos os elementos
do tipo do artigo 35 da Lei de Drogas".
Assim, os acusados foram
absolvidos do crime de associação para o tráfico, mantendo-se as
condenações por tráfico de drogas. Segundo a ministra, caberá ao juiz da
causa estabelecer o regime prisional que reputar adequado para a
condenação remanescente, "afastada a fixação apriorística do modo
fechado para crimes hediondos ". Os acusados foram defendidos pelo
advogado Lucas Silvy Santos.
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2019, 17h20
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