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quinta-feira, 23 de maio de 2013

PODER DE POLÍCIA!

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, 
limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário 
Nacional, art. 78, primeira parte)”
Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de 
condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, 
em benefício do interesse público.
Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o 
interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele 
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da 
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes 
de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, 
art. 78 segunda parte).

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