O dever de motivar os atos administrativos nunca foi expressamente assegurado em nenhuma constituição brasileira. Por essa razão, a doutrina administrativa jamais foi uníssona sobre a obrigatoriedade de motivação. Nesse singelo trabalho demonstrarei que, hodiernamente, em respeito ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da moralidade, transparência, contraditório e controle jurisdicional, a motivação se tornou em uma obrigatoriedade na edição dos atos administrativos.
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