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domingo, 16 de outubro de 2016

Concurso PM TO 2016 tem últimos ajustes no edital que vai ofertar 1.040 vagas, de nível médio e superior, para soldados e oficiais

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Edital Concurso PM TO 2016 está tendo últimos ajustes para ser publicado até final deste mês, segundo anúncio feito pelo governador Marcelo de Carvalho Mirando. Além disso, o órgão precisa decidir qual empresa será responsável pelo certame. O edital estava previsto para ser publicado no mês passado, pois comissão estava formada desde janeiro para realização do concurso. A oferta será de mil vagas para Curso de Formação de Soldados e 40 vagas para Curso de Formação de Oficiais.

Ter dívidas não é crime, abuso na cobrança sim!

Ter dvidas no crime abuso na cobrana sim
A cobrança de dívidas é um direito do credor, mas deve respeitar os limites da Lei. Deve o credor sempre buscar satisfazer seus créditos com responsabilidade, evitando a exposição do devedor a eventuais situações vexatórias perante familiares e sociedade em geral.
Entretanto, muitos consumidores endividados têm sofrido as mais diversas ofensas pela “indústria da cobrança”. As cobranças vexatórias mais frequentes são:
  • Ligações no local de trabalho;
  • Para terceiros (parentes ou vizinhos);
Cartas ameaçadoras, com menção a dispositivos legais aplicáveis somente em processo judicial, como por exemplo “Art. 659 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios”.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que “o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Além do mais, o abuso no direito de cobrança é tipificado como crime noCDC, com pena de 3 meses de detenção a um ano mais multa:
Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Os direitos do devedor lesado
Além da responsabilidade criminal, o credor ainda deverá suspender imediatamente a cobrança ilícita e indenizar os danos que causou. Quando comprovada a cobrança vexatória, o TJPR tem condenado o credor a pagar como compensação pelo dano moral em até 10 mil reais (Apelação Cível 1188147-7, 21/08/2014).
Portanto, a proibição do abuso nas cobranças não se trata de inversão de valores. Trata-se, na verdade, do respeito aos direitos de personalidade, como honra, imagem e incolumidade psicológica, que decorrem da base constitucional de defesa da dignidade da pessoa humana.

sábado, 15 de outubro de 2016

PGE/MT abre concurso com iniciais de até R$ 5,6 mil !


PGE
A Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso (PGE/MT) está com inscriçõesabertas para concurso público que oferece vagas em oito cargos. As chances são para formação de cadastro reserva (CR) e pagam até R$ 5.684,98.

Ensino médio completo é requisito para a carreira de técnico administrativo, cujos vencimentos variam de R$ 1.876,09 (jornada de 30 horas semanais) a R$ 2.501,39 (40 horas).

Em nível superior, há oportunidades no concurso da PGE/MT na função de analista em sete diferentes áreas: administrador, engenheiro cartográfico e agrimensor, analista de sistemas, advogadocontador, economista e psicólogo. Para este grupo, os ganhos são de R$ 4.263,84 (30 horas) e R$ 5.684,98 (40 horas).


Inscrições no concurso da PGE/MT



concurso da PGE/MT é organizado pela Fundação Carlos Chagas, que recebeinscrições exclusivamente pela internet (www.concursosfcc.com.br), até 8 de novembro.

As taxas de participação custam R$ 85 para o cargo de técnico e R$ 100 para as demais oportunidades.


Avaliação do concurso da PGE/MT



Os candidatos do concurso da PGE/MT farão prova objetiva em 11 de dezembro, na cidade de Cuiabá. 

O exame será composto por 70 perguntas de múltipla escolha sobre língua portuguesa, história do Mato Grosso, geografia do Mato Grosso, conhecimentos específicos e legislação (exclusivamente para analista).

A validade do concurso será de dois anos, prorrogável por mais dois, a critério da PGE/MT.

PEC 241 não impede realização de concursos públicos !

JC
Foi aprovada, em primeira sessão na Câmara dos Deputados, na última segunda-feira (10), a PEC 241, que impõe um limite nos gastos públicos do Governo Federal por até 20 anos. Principal manobra do presidente Michel Temer (PMDB) para estancar as dívidas e retomar o crescimento do país, a Proposta de Emenda Constitucional tem gerado muita polêmica, sobretudo para quem vê na medida um freio no investimento em saúde e educação ou na realização de concursos públicos.

Muitos dos questionamentos levantados pela população (e pela oposição) podem – e devem – ser considerados. E, de alguma forma, respondidos pelos autores da proposta. Alguns deles, entretanto, surgem de incompreensões com relação à literalidade dos dispositivos do projeto e acabam se esclarecendo, naturalmente, a partir de uma análise mais aprofundada.

É o que acontece, por exemplo, com a especulação sobre a suspensão de concursos públicos. Em uma leitura rápida do parágrafo da PEC 241 que menciona um eventual veto na realização de concursos pode parecer que, de fato, um dos objetivos da proposta é este. No entanto, há um detalhe crucial, que torna essa proibição muito menos agressiva. 

Vamos ver se você o encontra:

Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:

I – à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;

II – à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e

V – à realização de concurso público.

Pois é. Está na cara – e logo na primeira linha. 

O dispositivo começa dizendo: “no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102”. Ou seja, o veto à realização de concursos nada mais é que um “castigo” aos órgãos do Governo Federal – e apenas do Governo Federal! – que descumprirem os limites de gastos pré-definidos pela PEC 241. O objetivo da punição é contornar o excesso de gastos dentro dos próprios órgãos, não permitindo que esse desequilíbrio orçamentário afete outras repartições do funcionalismo público.

Isso também não quer dizer que o número de concursos e contratações vai aumentar, mas indica que todo órgão que respeitar o teto de gastos estabelecido pelo Ministério da Fazenda estará em pleno direito de realizar concursos, mesmo porque não há condições de ficarem 20 anos sem suprir eventuais defasagens com aposentadorias, exonerações e demissões voluntárias.

Por este prisma, parece uma interessante manobra de regime fiscal, com boas chances de reduzir as dívidas públicas e retomar a confiança dos investidores. No entanto, a PEC 241 conta com uma porção de outras controvérsias, como, por exemplo, a que reclama da ausência dos gastos com a Previdência nessa contenção orçamentária, sendo que este é um segmento que, sozinho, representa cerca de 40% dos gastos públicos. O Ministério da Fazenda, por sua vez, explica que a Previdência será tratada como um caso à parte, mais adiante.

Fora isso, há, ainda, os temores com a limitação de investimentos nas áreas da saúde e, principalmente, da educação, considerada um dos principais motores para reduzir a desigualdade social no país.

Vale lembrar, porém, que, para que entre em vigor, a PEC 241 ainda precisa ser aprovada em uma segunda votação na Câmara dos Deputados e mais duas no Senado Federal. Até lá, há tempo de sobra para que todos analisemos a proposta - em seu inteiro teor – com olhos clínicos e possamos debater dentro de sua realidade, muitas vezes fatalmente camuflada pela literalidade de seus próprios dispositivos.

Por ora, a questão dos concursos está esclarecida.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Segurança federal poderá preencher mais de 2 mil vagas! Salários de até R$17.288,85!

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Os interessados que almejam ingressar na área da segurança pública federal em 2017 poderão contar com excelentes oportunidades. Isso porque, existe a expectativa de aprovação por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos concursos da Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal com 558 e 1.500 vagas, respectivamente. O quantitativo de vagas correspondem às demandas do certame, apresentadas pelos próprios órgãos.
No caso mais específico, a solicitação de concurso da Polícia Rodoviária Federal foi rejeitada, já que os concursos públicos na esfera federal foram suspenso, salvo algumas exceções. Porém, o órgão definiu uma comissão interna para preparar servidores para elaboração de um novo edital, cuja definição sairá até dezembro deste ano. O objetivo é promover uma atualização do edital do concurso para o cargo, a fim de agilizar os procedimentos na próxima vez que o governo liberar a realização de concurso. Confira o panorama dos dois concursos:
Polícia Rodoviária Federal (PRF)
Após criar uma comissão para elaboração de um novo edital (veja aqui), o concurso da Polícia Rodoviária Federal ganha fortes rumores. De acordo com uma publicação (veja abaixo) desta quinta-feira, 22 de setembro, a corporação contratou uma empresa para fornecer um curso a servidores sobre o “Curso Concurso Público Teoria e Prática: Segurança e Eficiência no Planejamento, Realização e Controle”, o que demonstra que os preparativos para elaboração doedital de concurso da PRF seguem a todo o vapor.

Concurso Soldado da Polícia Militar MG (PM MG) oferece 429 vagas com inicial de R$ 3.278,74!

Concurso Soldado da Polícia Militar MG
Para os que sonham em ingressar na Polícia Militar de Minas Gerais, a partir da próxima sexta-feira, dia 21 de outubro, estarão abertas as inscrições do concurso que visa ao preenchimento de 429 vagas de soldado. Para ingressar em uma das vagas é necessário possuir nível superior, idade entre 18 e 30 anos até 3 de julho de 2017 e altura 1,60m. A remuneração básica inicial para o soldado atualmente é de R$ 3.278,74. A carga horária de trabalho é de 40 horas semanais. A validade do concurso é de 30 dias, prorrogáveis uma vez, pelo mesmo período. O regime de contratação é o estatutário, que garante a estabilidade.
Os interessados deverão se inscrever entre 21 de outubro e 19 de novembro, no site da PM-MG. A taxa custa e R$ 122,95. Os pedidos de isenção são destinados aos candidatos que por limitação financeira não puderem arcar com o pagamento das taxas e devem ser feitos nos dias 24 e 25 de outubro. A comprovação será feita através de declaração própria que apresente situação de baixa renda, junto com cópia da carteira de trabalho. A análise dos pedidos aceitos será divulgada no dia 9 de novembro.
As provas aconteceram no dia 8 de janeiro de 2017, das 08h30min às 12h30min, sendo aplicada em Belo Horizonte, Pouso Alegre e Poços de Caldas. Os candidatos terão que resolver 40 questões de múltipla escolha, distribuídas pelas disciplinas de Língua Portuguesa, Direito Penal, Direito Constitucional, Noções de Direito Penal Militar, Noções de Estatísticas, Direitos Humanos e Legislação Extravagante. A prova objetiva terá valor de 100 (cem) pontos e será elaborada com questões de múltipla escolha, contendo cada questão 04 (quatro) alternativas de resposta, devendo ser marcada apenas 01 (uma) delas, no valor de 2,5 (dois e meio) pontos cada questão.
Então, candidato/a, você precisa ser um concurseiro/a profissional  neste momento. E todo concurseiro/a profissional sabe que o que o separa efetivamente da aprovação não são grandes deficiências de conteúdo, nem erros absurdos, mas pequenos detalhes que usualmente são desprezados no dia a dia da preparação. Assim, o concurseiro/a que quer ser aprovado se atém aos mínimos detalhes, e estuda com método, disciplina e planejamento. Um desses métodos é o nosso edital verticalizado.
A fim de personalizar sua preparação, elaboramos e disponibilizamos gratuitamente o ‘’Edital Verticalizado’’ para o potos de Soldado. Com ele, você vai poder maximizar seus estudos, pondo fim à falta de organização, e ganhando orientação do que estudar dia a dia. Para ter acesso, basta clicar no link abaixo.

Concurso Guarda Prisional Sergipe 2016 – Nível Médio ainda este semestre!

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Os trabalhos em prol da abertura do próximo concurso para Guarda Prisional de Sergipe continuam a todo vapor. Uma comissão já vem se reunindo semanalmente, desde o mês de junho, para discutir assuntos referentes a realização do certame. A expectativa é que o edital saia ainda este semestre.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

DEFINIDA A ESTADIA NO CONCURSO PM / RN !








A EMPRESA FMC APRESENTA A CASA QUE SERÁ UTILIZADA NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE . OS ALUNOS DO PROFESSOR FÁBIO MADRUGA FICARAM COMO EM TODOS OS OUTROS CERTAMES EM UM LOCAL NOBRE DA CIDADE, A ESTADIA SERÁ INTEIRAMENTE GRATUITA, O QUE OCORRERÁ TAMBÉM NOS CERTAMES DE AGENTE PENITENCIÁRIO SERGIPE E POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. ESTA EMPRESA TEM POR OBJETIVO NÃO APENAS APLICAR CONTEÚDO, MAS TAMBÉM TRAZER TRANQUILIDADE E CONFORTO AOS SEUS ALUNOS NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PROVA QUE É O OBJETIVO MAIOR DE TODOS, APROVAÇÕES.

FÁBIO MADRUGA CONCURSOS!
ESSE NOME APROVA !


CONCURSO PM - RN 2016 / ESTADIA GARANTIDA !

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A Polícia Militar do Rio Grande do Norte (PM - RN) deverá publicar ainda esse  semestre  o edital de abertura do próximo concurso público. A comissão que irá organizar o certame foi selecionada no mês de março de 2016, de acordo com a Portaria nº 057/2016.
Atualmente, a PM do Rio Grande do Norte apresenta déficit de quase 5 mil soldados , porém o concurso não deverá suprir a necessidade imediata. Até o momento foi anunciada a abertura de 2 mil vagas para os cargos de Soldado e Oficial.

PEC 241: a corda rompendo do lado mais fraco !

PEC 241 a corda se rompendo do lado mais fraco
É necessário arrumar as contas públicas? Sim! Quem, em sã consciência, discordará disso? O problema é: por que cortar da Saúde e da Educação - que já são áreas carentes de investimento e que atingem, em cheio, o coração dos mais pobres do país? A questão toda é essa e não outra.
Um dos argumentos para a aprovação da PEC é: grande parte do desequilíbrio fiscal advém do crescimento dos gastos sociais. É verdade que houve crescimento dos gastos sociais? Sim. Mas calma!
De fato, houve um crescimento expressivo desse gasto entre 2002 e 2015, como mostra este estudo.
O acréscimo dos gastos sociais federais, no período de mais de uma década, foi da ordem de 3 pontos percentuais do PIB, concentrado nas áreas de educação e cultura (0,74 pontos percentuais do PIB), assistência social (0,78 pontos percentuais do PIB), e previdência social (0,97 pontos percentuais do PIB).
Mas isso é ruim? Ou não é importante a promoção social e ampliação do bem-estar da população mais carente do país? Penso que sim. Foram estes gastos que tiraram milhares de pessoas da miséria...
Agora, a corda tinha que arrebentar do lado mais fraco. Como sempre. E o resultado é este: Os parlamentares mais caros do planeta, com as maiores regalias do mundo, decidindo sobre o corte de gastos no SUS e na educação alegando que o Estado não tem dinheiro.
PEC 241 a corda se rompendo do lado mais fraco
Só pra te dar um exemplo: o Brasil gasta R$ 1 bilhão de reais por ano para sustentar deputados e senadores! Para resolver esse problema existe a PEC 106/2015 que trata exatamente da redução de deputados e senadores. Foi aprovada?... E nem será!
E a gente pode falar do aumento para os Ministros dos Supremos que custará ao Estado R$ 3,8 bilhões, ou dos auxílios moradias para os juízes que custarão ao Estado R$ 860 milhões, os dos aumentos para vereadores (que eles próprios se dão!), e etc.
Agora pare e pense: por que, ao pensar em reduzir gastos públicos, partem pra cima logo da Educação e da Saúde? Evidentemente porque é onde está a camada mais pobre do país - e aí é tudo o que eles querem: o pobre doente e sem instrução pra eles manipularem à vontade.
É por isso que o István Mészáros já havia afirmado:
"Não se pode imaginar um sistema de controle mais inexoravelmente absorvente - e, neste importante sentido, totalitário - que o sistema do capital que sujeita cegamente aos mesmos imperativos a questão da saúde e a do comércio, a educação e a agricultura, a arte e a indústria, sobrepondo a tudo os seus próprios critérios de viabilidade - tomando a decisão sempre a favor dos fortes e contra os fracos" (Para além do Capital, p. 96)
Há várias saídas. Que tal uma reforma tributária, que seja eficiente e equânime, de modo a incentivar o crescimento econômico de longo prazo, reduzindo a tributação do lucro e da produção das empresas? Seria ótimo: concentraria o ajuste fiscal de curto prazo sobre uma pequena parcela da poupança dos mais ricos.
Mas não, né? Melhor cortar dos mais pobres. Com menos investimento em saúde o pobre será forçado a fazer plano de saúde ou morrer. E sem investimento na Educação, ficar sem estudar - porque nem as universidades públicas prestarão.
Como comecei falando neste artigo, é necessário arrumar as contas públicas, sim. Tem que controlar os gastos públicos, sim, mas poderia começar cortando as regalias dos poderosos! Inclusive, a gente gasta rios de dinheiro, 50% do PIB, pagando uma dívida pública que nunca passou por uma auditoria e não é nada mais que um mega esquema de corrupção institucionalizado.
O mais triste é saber que quem aprovou esse projeto absurdo rezou pedindo pra Deus ajudar...
Lembrei do texto de 2 Crônicas, Cap. 10:
Teu pai, Roboão, fez duro o nosso jugo; agora, pois, alivia tu a dura servidão de teu pai, e o pesado jugo que nos impôs, e nós te serviremos. [...] E disse Roboão: meu pai agravou o vosso jugo, porém eu o aumentarei mais; meu pai vos castigou com açoites, porém eu vos castigarei com escorpiões.
Deus tá vendo isso, viu?!

FERIADO EM CASA COM AMIGOS !!!













terça-feira, 11 de outubro de 2016

DOUGLAS FERNANDES / APROVADO PM - CE / GABARITO PRELIMINAR !!!

Cansou de trabalhar como mesário? Saiba que isto pode lhe trazer vantagens em concursos !

Cansou de trabalhar como mesrio Saiba que isto pode lhe trazer vantagens em concursos
Trabalhar durante o pleito eleitoral pode não ser algo agradável aos convocados pela Justiça eleitoral, mas se você pensa em prestar um concurso, a atividade pode lhe trazer vantagens.
Portanto, da próxima vez que receber a convocação, pense nos seguintes benefícios que o exercício da função de mesário lhe garante:
  • Vantagem nos critérios de desempate em vagas para concursos públicos da Justiça Eleitoral;
  • O benefício se estende para concursos para cargos em outros órgãos públicos, caso estejam previstos em seus editais;
  • Dispensa no trabalho pelo dobro dos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral, independentemente de o mesário trabalhar em empresa pública ou privada;
  • Auxílio alimentação no dia da eleição, e
  • Créditos em disciplinas de ensino superior, caso as instituições sejam conveniadas com os tribunais regionais eleitorais.
Programa Mesário Voluntário
Desde 2004, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) faz ações incentivando a adesão ao voluntariado de serviços eleitorais, programa que foi batizado dePrograma Mesário Voluntário.
Os interessados em participar do programa realizam um cadastro no site do TSE, que traz uma lista de contatos dos tribunais regionais eleitorais em todo o território brasileiro. A divulgação da lista dos mesários convocados é feita pelos próprios cartórios eleitorais.
Funções eleitorais
Voluntários ou convocados, os mesários podem exercer a função de primeiro e segundo mesários, secretários ou presidente da sessão eleitoral.
No último caso, a função é ser responsável por verificar as credenciais dos fiscais, cuidar para que não haja propagandas políticas na sessão, assegurar-se quanto a preservação da lista de candidatos, convocar eleitores para substituir os mesários faltosos, e retirar a mídia de gravação de resultados da urna e relacrar o compartimento, garantindo a validade do ato democrático.
Já os primeiros e segundos mesários, substituem o presidente em sua ausência, são responsáveis por colherem a assinatura dos eleitores nas seções que ainda não possuem o sistema de votação biométrica, entregam o comprovante de votação/justificativa, entre outras funções.
O secretário redige a ata da mesa receptora preenchendo com os dados solicitados e orientam os eleitores, além de checarem seus documentos.
Aplicativo para instruções e orientações
A Justiça Eleitoral, no intuito de facilitar a vida do mesário, criou o aplicativo Mesários, que traz instruções e orientações complementares ao treinamento para o exercício da função e esclarecer dúvidas.
Disponível apenas para o sistema operacional iOS, o aplicativo ainda conta com informações e procedimentos que deverão ser adotados na seção eleitoral no dia da votação, além de um questionário para testar os conhecimentos dos convocados.

Concurso Guarda Prisional Sergipe 2016 / Nível Médio ainda este semestre!

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Os trabalhos em prol da abertura do próximo concurso para Guarda Prisional de Sergipe continuam a todo vapor. Uma comissão já vem se reunindo semanalmente, desde o mês de junho, para discutir assuntos referentes a realização do certame. A expectativa é que o edital saia ainda este semestre.

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STF golpeou a Constituição? E existe terceiro e quarto grau de jurisdição? A presunção de inocência é princípio absoluto?

STF golpeou a Constituio E existe terceiro e quarto grau de jurisdio A presuno de inocncia princpio absoluto
As perguntas supra são questionamentos que precisam ser feitos nesse momento e a primeira delas, fiz de propósito nesse sentido pitoresco, justamente porque a moda agora é falar em golpe quando não se concorda com uma dada posição. Meu Deus aonde vamos parar desse jeito?
E responderei uma a uma, trazendo ainda mais fundamentos para a legitimidade e pertinência total da decisão do último dia 05 de outubro, que em boa hora interpretou a nossa Constituição, assegurando ao mesmo tempo a presunção de inocência ou não culpabilidade [1] com outros valores constitucionais de igual jaez, logo o que mais o intérprete deve fazer quando se depara com textos normativos constitucionais é justamente buscar o equilíbrio entre valores contrapostos, que indiscutivelmente foram introduzidos a partir da complexidade dos temas e até mesmo pluralidade de nossa sociedade à época da elaboração e que talvez hoje tenha até aumentado.
Sem embargo do possível acerto das críticas técnicas quanto ao erro na forma feita pelo STF, apontado por Lênio Streck, entendemos que a decisão ora analisada, no aspecto meritório, interpretou os dispositivos constitucionais de modo plausível e que mesmo podendo assumir a posição de outrora, também plausível, o fez dentro de suas atribuições e em momento algum extrapolou a sua função primordial de dar a última palavra sobre como deve ser compreendida a Carta Magna, sendo absurdo enunciar que tivemos um golpe à Constituição.
Isso, afinal, tem de ser compreendido, pois bem ou mal, cabe ao STF dizer como devemos compreender dado texto normativo e por mais que a doutrina possa não concordar e isso é positivo para a construção do Direito, que nunca deve ser tido como imutável, pelo contrário, deverá sempre estar aberto a dinamicidade da sociedade, não se pode chamar de golpe uma decisão de nossa Suprema Corte.
Não concordar com a mesma e trazer possíveis contradições, até mesmo em um caso em que cinco ministros adotam posição distinta faz parte do exercício normal de crítica, contudo bradar, em um momento de plena evolução democrática de nossas instituições, de forma desrespeitosa contra uma decisão que restabeleceu uma jurisprudência remansosa até então, pois não podemos olvidar que mesmo depois da Constituição de 1988, a decisão ora combatida ferozmente prevaleceu por mais de vinte anos e só foi reformada em 2009, prevalecendo por mais ou menos seis anos e agora retomada, daí a pergunta os ministros que compunham a Corte até a reforma passada também golpearam a Constituição? [2]
A decisão do último dia de 05 de outubro que ratificou a decisao de 17 de fevereiro deste ano, com a mudança de posicionamento de Dias Toffoli é uma das posições possíveis dentro do que estabelece os textos normativos da CF, pois em momento algum a mesma enuncia textualmente que não se pode iniciar a execução de uma pena depois de confirmada a condenação por Tribunal de Apelação e acaso tivéssemos dessa forma, aí sim talvez as críticas, nessa linha tão deselegante, fizesse algum sentido. Aonde encontramos essa clareza solar de que há vedação ao início do cumprimento da pena, depois de duas decisões de mérito confirmando a materialidade do crime e autoria?
O resumo dos votos dados na decisão que ora analisamos pode ser vistoaqui e tive o cuidado de rever na TV Justiça todos os detalhes e não encontro essa discrepância toda que, por exemplo, se trouxe nessa matéria
Com todo respeito à matéria supra e fiz questão de trazê-la justamente para que os leitores percebam que não estamos falando sem o devido contraditório, vê-se claramente que os entrevistados são em sua grande maioria advogados criminalistas e mesmo tendo outro profissionais, não espelha a devida divisão que o tema suscita, dando a impressão de há uma maioria considerável dentre os juristas que não concordam com a decisão.
É obvio que existem juízes que também pensam da forma trazida pela maioria na matéria, por exemplo, inclusive dos dois ouvidos, um para cada lado, contudo o que interessa espelhar aqui é que estamos frente a uma decisão que indiscutivelmente é polêmica e que com certeza voltará a ser analisada pela Corte, porém não se pode tê-la como teratológica e falo com propriedade de quem analisa o tema prisão há algum tempo e que inclusive se posiciona como garantista frente ao indispensável cumprimento dos direitos e garantias fundamentais por todos os operários de Direito. [3]
Além de dois livros citados em nota de rodapé que confirmam a nossa posição de total respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, coração de nosso constitucionalismo contemporâneo, ainda menciono um curso recente nosso, inclusive que pode ser assistido pelos leitores de forma gratuita a partir desse link, que de modo indiscutível comprova nossa posição quanto à necessária justificação plausível e concreta quanto a cautelaridade que se exige para conformação da prisão provisória/processual.
Entretanto, o assunto ora em debate assume outro viés, pois estamos falando agora da culpabilidade já assentada em dois julgamentos a partir de uma cognição exauriente e que deve se presumir que houve obediência ao devido processo legal em sua acepção substancial. Não podemos presumir nunca a má-fé e não cumprimento das garantias constitucionais processuais, estas devem ser comprovadas e acaso tenham efetivamente ocorridas podem e devem ser suscitadas por Habeas Corpus, remédio constitucional expedito e eficaz para essas situações e que não foram vedados na decisão ora analisada. Plagiando meu amigo Lênio Streck, Bingo.
Antes mesmo de responder ao segundo questionamento, enfrentarei esse detalhe importantíssimo, em momento algum, se fecha a possibilidade de que até mesmo o mérito em caso de serem as decisões de condenação teratológicas, possa chegar ao controle dos Tribunais Superiores como sempre o foi e continuará sendo, pois o manejo do Habeas Corpus sempre foi mais utilizado do que os recursos excepcionais e sempre o será, logo permitir o início do cumprimento da pena não obstará tais direitos, bem como a sua possível suspensão.
Esse fato é facilmente comprovado pela análise estática trazida pelo Ministro Teori, a qual enuncia que em apenas 1,7% dos processos houve assentimento da tese da defesa quanto aos recursos apresentados e até mesmo Habeas Corpus, que sequer foi contraditada pelos votos vencidos.
Na realidade, os votos vencidos, com todo respeito aos mesmos, em momento algum enfrentaram os vencedores e estes, pelo contrário, fizeram questão de ratificar a presunção de inocência na linha dos vencidos, somente não os dando a mesma força. Ainda retomaremos essa temática.
Entretanto, vamos agora à pergunta chave em nosso sentir, existe um direito do condenado a um terceiro e quarto grau de jurisdição?
A resposta, com todo respeito a quem pensa em contrário, é um categoricamente não e vale para toda situação e não só para o processo penal, pois como temos dito em nossas aulas e palestras, essa compreensão equivocada de nosso sistema jurídico é um dos problemas crônicos e que para nós se constitui como um dos pontos de estrangulamento de nossa Justiça, já que as pessoas insistem em querer submeter, por exemplo, ao STJ, TSE, TST, STM e STF o acerto ou desacerto das decisões, ou melhor, a justiça do caso concreto, ou então, querer revisitar os fatos. Isso não existe juridicamente falando.
As decisões dos Juízes e Tribunais desse país precisam ser respeitadas. E aConstituição foi mais do que categórica nesse sentido e só deu aos Tribunais Superiores a reanálise dos fatos quando de suas competências originária e recursal ordinária e não na função excepcional e tanto é verdade que os demais recursos assumem claramente a peculiaridade de serem diferentes, justamente porque têm a função política na acepção do termo, definindo a pertinente tese jurídica da competência particular de cada Tribunal Superior, uniformizando objetivamente o direito nessa via restrita e não tendo o poder de reapreciar tudo como querem alguns, na realidade muitos e porque será isso?
Portanto, querer dar aos condenados o direito de reapreciar o mérito das decisões dos Juízes e Tribunais de forma ampla e irrestrita vai de confronto a nossa Constituição e, por conseguinte, não é corolário do princípio da presunção de inocência, este tem a sua conotação no sentido de que quem tem de provar o culpa do investigado, denunciado e condenado duas vezes se for o caso é o Estado e nesse peculiar caso o fez, duas vezes, logo a presunção de inocência perde a sua força inicial, cedendo a outros valores, como muito bem pontou Luís Roberto Barroso e logo após Teori chamando atenção a necessidade de que o sistema penal seja efetivo, justamente porque protege outros valores também e não só o do réu.
A presunção de inocência e na realidade qualquer outro direito e garantia fundamental não é absoluta e nem podia o ser, com todo respeito a quem pensa em contrário, pois a nossa Constituição tem no próprio corpo do capítulo que assegura a referida presunção outros valores, como a vida propriedade e em especial nesse momento a moralidade administrativa, logo porque só prestigiar a presunção de inocência?
Esta presunção é respeitada sim pela decisão ora analisada e guerreada, tão somente não se pode se dá a ela toda essa dimensão, justamente porque houve duas condenações que afirmaram categoricamente a culpa e materialidade do crime, logo razoável que o condenado dê início ao cumprimento da pena, não pela cautelaridade que sempre defendemos como elemento indispensável a prisão processual, mas como elemento fático autorizador de uma situação em que a presunção não mais se afirma como razoável, devendo se inverter a situação, tudo sem prejuízo de que alguma possível violação a direito do acusado/condenado seja reapreciada pelos Tribunais Superiores, contudo sem efeito suspensivo e muito menos cognição ampla.
Mais uma pergunta ainda se se faz pertinente, os recursos excepcionais tiveram em algum momento efeito suspensivo automático como, por exemplo, ocorre com a apelação? [4]
Não, nunca tiveram, logo o momento do trânsito em julgado segundo os vencidos é que se encontra o problema, pois para estes se faz necessário que não tenham mais nenhum recurso que possa ser aviado e o que é que vemos na prática, o uso infindável desses recursos para obstar o cumprimento da pena e o pior para conseguir, por incrível que pareça, a prescrição da pretensão punitiva. Parece brincadeira, mas não é.
Ou seja, o réu condenado duas vezes pode recorrer quantas vezes o próprio ordenamento permite, mesmo sem que tais recursos tenham efeito suspensivo, mas não se pode dá início ao cumprimento da pena, contudo a prescrição não é interrompida. Isso é razoável? Na linha da moda agora, não soa a golpe?
E por mais que se diga que nem sempre vai ocorrer casos em que haja duplo juízo de mérito, pois existem as competências originárias dos Tribunais, isso foi uma escolha da própria Constituição em algumas situações e tem que ser respeitada, logo a análise expeccional tem que ser sempre expeccional e não servir como instrumento de postergação do cumprimento das normas penais e por conseguinte da própria Justiça.
Ora, se utiliza de todo tipo de recurso e detalhe quem se utiliza mais é quem tem dinheiro para bancar bons advogados, que saibam deduzir esses recursos excepcionais junto aos Tribunais Superiores em Brasília, contudo nesse interstício não se tem mais nenhuma causa interruptiva. Se for para prevalecer a tese de outrora, que pelo menos se traga de algum modo, mesmo que por interpretação como se condena a atual, uma solução para essa incongruência.
Não temos a menor dúvida a partir de inúmeros casos concretos que se utiliza de um número infindável de recursos, muitas vezes sequer questionando a possível inocência do condenado, tão somente para evitar que se dê início ao cumprimento da pena e o pior na busca da ocorrência da prescrição, logo como explicar ao povo que alguém, por exemplo, condenado por homicídio duas vezes, sem questionar junto ao STJ e STF, sendo réu confesso, como já vimos, fique mais de dez anos solto normalmente como se não tivesse cometido crime algum?
Ou então alguém condenado por crime de desvio de dinheiro público em duas diversas facetas, consiga depois de condenado duas vezes, que não se opere o início e sequer se cumpra a condenação por prescrição, tudo isso em ambos os casos, sem enfrentar o mérito?
Os ministros que acabaram vencendo com a tese mais que plausível que agora se ratificou chamaram atenção a esse peculiar fato e em momento algum, os vencidos enfrentaram tais aspectos, e a doutrina agora o máximo que enuncia é no sentido de que a decisão foi política e não poderia o STF ter agido assim.
Ora a decisão com todo respeito foi jurídica e tão somente respondeu aos aspectos que ora repassamos e quanto ao penúltimo questionamento, temos a resposta quase que automática, pois a presunção de inocência e nem um outro direito pode ser absoluto, inclusive o da sociedade, que a partir desse ultimo questionamento respondemos, fica sendo prestigiado como deve ser, ou seja, a partir das peculiaridades tem que ser respeitado e nesse caso em que temos duas condenações quanto ao acusado, nos parece que deve ser intensificado.
Ou vamos continuar com um sistema em que as pessoas cometem crime e não se têm a devida eficácia de nossa Justiça. Ou então esta só vale, com todo respeito, aos Três P, e que aqui para não ser ousado demais ficarei só com o primeiro, pobres, que sempre sentem a força de nossa Justiça e abarrotam os nossos presídios, tanto provisoriamente quanto de forma definitiva e sequer têm o direito, por não terem condições, de ir aos Tribunais Superiores, com raríssimas exceções, por trabalho árduo e operoso de algumas defensorias públicas.
E serei que também serei acusado no presente texto de utilizar a decisão como instrumento de nossa luta pessoal contra a corrupção, e já estou acostumado, contudo quero pelo menos não ser chamado de golpista, pois na linha dos votos vencedores, por enquanto, trouxemos fundamentos jurídicos e não políticos para a plausibilidade da retomada da posição, tudo com a esperança de que a partir de agora os criminosos desse país, independentemente de sua condição social, possam cumprir as suas penas e não se beneficiem da prescrição, através de recursos infindáveis, que sequer podiam analisar o mérito em si dos fatos.
Tudo isso sem obstaculizar que possíveis violações ao devido processo legal pelas instâncias inferiores, o que realmente pode vir a acontecer, contudo, indiscutivelmente, como exceção, possam ser analisadas pelos Tribunais Superiores tanto pela via do Habeas Corpus como sempre fizemos, bem como pela possibilidade de se conseguir o efeito suspensivo com pleitos cautelares, só não podendo continuar esse estado de impunidade que vimos atualmente, em que os poderosos, desse país, no mais sentido amplo do termo continuam a zombar de nossa Justiça Penal, pois esta só vem sendo sentida pela outra parte da população, diferente do que acontece em todas as outras sociedades democráticas, que mesmo respeitando a presunção de inocência, como aqui defendemos, tem o início do cumprimento da pena logo após dois julgamentos de mérito em seu desfavor, o que é mais do que razoável, bem como nos casos de competência originária por escolha do constituinte.
Por fim ainda reforço o nosso entendimento com a ponderação de que não existe conceito na Constituição do que seja trânsito em julgado como deixei entender no texto, logo a interpretação trazida na decisão tão somente trouxe o marco deste a partir da jurisdição ordinária, com a peculiaridade de haver na maioria dos casos o duplo juízo meritório, o que se coaduna com a sistemática e principalmente a necessidade de termos uma Justiça mais efetiva, em especial quanto ao cumprimento dos textos normativos de caráter penal, que encontram muito problemas justamente na parte processual.
Uma pergunta final sem resposta, até quando continuaremos com uma Justiça Penal sem efetividade e a quem isso interessa?

[1] Em nosso livro Manual de Prisão e Soltura sob a ótica constitucional em parceria com Pedro Rodrigues Caldas Netohttp://www.buscape.com.br/manual-de-prisaoesoltura-sobaotica-constitucional-2-ed-jose-herval-sampaio-junior-pedro-rodrigues-caldas-8530930312 chamava atenção a distinção de tais nomenclaturas, sendo a primeira mais ligada ao próprio direito material no sentido de não se admitir que se presuma culpado sem a conclusão do devido processo legal e ratifico tal conclusão. Já a presunção de não culpabilidade está mais ligada ao aspecto processual no sentido de que não se pode antecipar efeitos de uma condenação penal para fins de se decretar uma prisão provisória, a qual também ratifico, contudo no prima ora analisado a situação é distinta, pois a prisão não terá mais o aspecto cautelar, daí a particularidade que ora analisamos.
[2] Desses ministros estavam por algum tempo Marco Aurélio Mello e Celso Mello, que penso devem ter mantido suas posições, contudo repito a jurisprudência permaneceu por mais de vinte anos após a CF/88, sem contar o período anterior a ela, sem que ninguém fizesse a zoada de agora. Porque será?
[3] Não só falo como comprovo a partir de dois livros que tenho sobre a temática, um inclusive já citado na primeira nota de rodapé e o outro agora https://www.estantevirtual.com.br/b/jose-herval-sampaio-junior/processo-constitucional-nova-concepcao-de-jurisdicao/3987241999.
[4] Esse é outro problema crônico de nosso sistema que poderia ter sido resolvido pelo novo CPC e não o foi, mantendo-se esse efeito suspensivo automático tão pernicioso a efetividade do direito material via processo, pois o mais razoável seria suspender a decisão a partir de suas peculiaridades e a decisão ora analisada é uma perspectiva de mudança desse sistema.