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quinta-feira, 26 de março de 2015

ESTADIA GRATUITA DO CONCURSO PM - MG !


PM

FÁBIO MADRUGA CONCURSOS DARÁ ESTADIA AOS SEUS ALUNOS NO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, COMO TEM FEITO EM VÁRIOS OUTROS. POIS SE FAZ MISTER LEMBRAR QUE A EMPRESA FMC POSSUI ALUNOS ESPALHADOS EM TODO PAÍS, SENDO ELES HOJE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. TERÁ DIREITO A ESTADIA OS ALUNOS QUE TIVEREM PELO MENOS 3(TRÊS) MESES DE CURSO. E DEVE TAMBÉM SER RESSALTADO QUE O MOTORISTA OFICIAL DO CURSINHO É O SR. MICHEL MARQUES, POR SE TRATAR DE PESSOA DE ESTREMA RESPONSABILIDADE E POR POSSUIR TODOS OS ELEMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE TRÂNSITO VIGENTE PARA CONDUZIR NOSSOS ALUNOS. PARA NOSSA EQUIPE NÃO EXISTEM FRONTEIRAS EM SE CONQUISTAR UM LUGAR NO SERVIÇO PÚBLICO.

FÁBIO MADRUGA CONCURSOS
ESSE NOME APROVA




Novo CPC derruba Lei da Presidente Dilma que acabava com garantias conquistadas pelos trabalhadores.

A Lei 13.097/2015, promulgada em 19/01/2015, fruto da Medida Provisória 656/2014, no seu inc. IV, do art. 54, instituiu novidades nada boas para os trabalhadores. Esta Lei, editada sorrateiramente, acabava com toda e qualquer possibilidade que antes os trabalhadores haviam conquistado para impedir que as empresas se esquivassem do pagamento de suas dívidas trabalhistas.
Para melhor explicar no que implicava esta nova Medida Lei: o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro Cézar Peluso, recomendou a apresentação da certidão da Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista. Se nesta certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do devedor, no caso, a empresa, ou dos empresários, para não cumprir com suas obrigações não quitando seus débitos com o empregado. Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a serem vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos "mal intencionados".
Com a Lei 13.097/2015, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidão nacional de débitos trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser contestada. E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.
Com a sanção do Novo Código de Processo Civil, os dispositivos tratados na lei anterior 13.097/20015, referentes à fraude à execução, foram revogados, pois o novoCPC regula inteiramente essa matéria. Estabelece o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de dezembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010):
"Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
A fraude à execução passa a ter nova leitura do Novo Código Civil. Dessa forma, para sua efetivação, não será necessário que conste na matrícula do imóvel a averbação da existência da demanda prevista na Lei13.097/2015, pois com a edição do novoCPC não prevalece o caráter absoluto do registro imobiliário.
Além do mais, a exigência das certidões de feitos ajuizados, inclusive as da Justiça do Trabalho, independe de previsão legal, conforme recentes decisões do STJ, posteriores a publicação da Lei 13.097/2015 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.365.627 - SPe RECURSO ESPECIAL Nº 773.643 - DF
Para concluir, é importante deixar claro que a intenção da Lei 13.097/20015 nunca foi dar maior segurança jurídica nas operações imobiliárias, mas atender aos interesses das instituições financeiras e dos milionários donos de cartórios de registros de imóveis, o que explica a aprovação de matéria processual civil através de MP em um ano de campanha eleitoral.

Curitiba/PR: concurso fica para o segundo semestre

GCM
Quem pretende participar do concurso que será realizado pela Prefeitura de Curitiba, no Paraná, para a carreira de guarda municipal, terá mais tempo para se preparar. Acontece que, de acordo com informações obtidas junto ao setor de concursos da prefeitura, a publicação do edital, inicialmente prevista para março, deve ficar para o segundo semestre.
De qualquer forma, a organizadora já foi escolhida e será a Universidade Federal do Paraná  (UFPR). 
O concurso  vem sendo aguardado desde julho de 2013, quando anunciado pelo prefeito, juntamente com o diretor da guarda, Cláudio Frederico de Carvalho.
A oferta prevista  é de 400 vagas e para concorrer é necessário possuir ensino médio e carteira de habilitação, com oportunidades para ambos os sexos. A remuneração inicial é de R$ 2.250, sendo R$ 1.500 de salário básico e 50% de adicional de risco de vida, com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Embora a oferta inicial seja de 400 vagas, a intenção é de que o número de convocações supere em muito este total. Acontece que em 14 de maio foi sancionada a lei ordinária 14.444, que cria 2.582 vagas para o funcionalismo público municipal. Destas, 874 são para a Guarda Municipal. Desta forma, as novas oportunidades deverão ser preenchidas por remanescentes deste concurso.  

PROF. FÁBIO MADRUGA E FAMÍLIA VISITA SEU AMIGO SANDRO PIZZARIA !




Governo de Rondônia fará concurso para 800 vagas

Governo
O governo de Rondônia anunciou, nesta semana, que realizará concurso público para o preenchimento de 800 vagas, sendo 300 para o cargo de especialista em políticas públicas e gestão governamental, 200 para analistas em tecnologia da informação e técnico em tecnologia da informação. Para técnico será necessário possuir curso de ensino médio e para os demais, formação de nível superior. As remunerações iniciais devem variar de R$ 3.191,90 a R$ 16.152,98.
Os vencimentos para especialistas variam de R$ 7.713,80 a R$ 16.152,98.  Para os analistas, variam de R$ 7.173,80 a R$ 12.579,30 e para os técnicos, de R$ 3.191,90 a R$ 5.597,02.

TRE do Maranhão assina contrato com banca organizadora


TRE
Saiu no Diário Oficial da União, desta terça-feira (24/2), o extrato do contrato entre o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão(TRE/MA) e o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses). Escolhida por meio de dispensa de licitação, a empresa terá que organizar o próximo concurso público do TRE.

Procurada pelo JC, a assessoria de imprensa ainda não informou a quantidade de vagas e as carreiras que serão abertas. A data para a publicação do edital do processo seletivo também não foi revelada.


Último concurso



O TRE do Maranhão promoveu, em 2009, uma seleção com 47 oportunidades (além de cadastro reserva) distribuídas em cargos de níveis médio e superior. Na época, a banca organizadora selecionada foi o Cespe/UnB.

Profissionais com ensino médio completo puderam se inscrever na colocação de técnico judiciário das seguintes áreas: administrativa (25), apoio especializado - operação de computadores (1) e apoio especializado - programação de sistemas (5).

Diploma de graduação foi imprescindível para pleitear o emprego de analista judiciário nas áreas administrativa (4), administrativa - contabilidade (2), apoio especializado - engenharia civil (CR) e judiciária (10).

Todos os candidatos passaram por testes objetivos com 20 questões de conhecimentos básicos e 40 de conhecimentos específicos. Depois, foram aplicados exames discursivos para analista.

AULA DE QUARTA - FEIRA ( PROF, FÁBIO MADRUGA ) !




quarta-feira, 25 de março de 2015

Polícia Civil/PA abrirá 650 vagas para diversos cargos

Polícia Civil
Polícia Civil do Pará (PC/PA) realizará concurso público para o preenchimento de 650 vagas, sendo 150 para o cargo dedelegado de polícia, 300 para investigador policial, 180 paraescrivão de polícia e 20 para papiloscopista. Para todas as carreiras é necessário possuir curso de nível superior, com necessidade de bacharelado em direito para delegado. As remunerações iniciais são de R$ 4.185,09 para investigador, escrivão e papiloscopista e R$ 10.062,50 para delegado, todos com jornada de trabalho de 30 horas semanais.
O processo está em fase de licitação para escolha da banca organizadora. A escolha será feita por meio do critério concorrência, do tipo melhor técnica e preço, com abertura dos envelopes marcada para ocorrer em 18 de março. Somente após a definição da organizadora será fechada a data de publicação do edital de abertura de inscrições.

AULA DE RACIOCÍNIO LÓGICO COM O PROF. ALYRIO !



Prefeitura de Maranguape fará seleção com 1.001 vagas


Prefeitura Maranguape
Localizada na microrregião de Fortaleza, no Estado do Ceará, a Prefeitura de Maranguape fará um processo licitatório, na modalidade concorrência pública, para contratar a banca organizadora de concurso com 237 oportunidades de níveis médio e superior.

Consta no edital de licitação que a formação superior será requisito para pleitear as carreiras de auditor de tributos (2), assistente social (5), professor (750), pedagogo (5) e psicólogo (2).

Profissionais com ensino médio poderão disputar as funções de agente de endemias (20), auxiliar de serviços gerais (41), fiscal de controle urbano (3), guarda municipal (15), secretário escolar (15), vigia (129), agente administrativo (10) e agente comunitário de saúde (4).




Todos os concorrentes prestarão testes objetivos com 50 perguntas, sendo 15 de conhecimentos básicos e 35 de conhecimentos específicos. Depois, haverá análise de títulos para os cargos de nível superior e aptidão física para guarda municipal.

Edital do concurso


prefeitura só lançará o processo seletivo após a realização da concorrência pública, marcada para 23 de março. Depois dessa etapa, deverá ser assinado o contrato de prestação de serviços com a empresa vencedora, para que o cronograma seja então definido.

TRF da 1ª Região abre Concurso com mais de 220 vagas para Juiz Federal Substituto

TRF da 1ª Região abre Concurso com mais de 220 vagas para Juiz Federal Substituto
Com o objetivo de preencher 228 vagas no cargo de Juiz Substituto Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicou no Diário Oficial da União, o edital do XVI Concurso Público. O subsídio pago aos aprovados é de R$ 23.997,19.
Podem participar profissionais que sejam bacharéis em Direito a pelo menos três anos, por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, com diploma registrado no Ministério da Educação e que comprovem no ato da inscrição definitiva por intermédio de documentos e certidões, 3 anos de atividade jurídica, exercida após a obtenção do grau.
Quer se inscrever? Então acesse a partir das 10h do dia 30 de março de 2015, o site www.cespe.unb.br e preencha a ficha. Lembrando que o prazo final é dia 28 de abril de 2015 e a taxa de participação é de R$ 239,00.
Este Concurso é composto das seguintes etapas: Inscrição preliminar, e prova objetiva seletiva; Duas provas escritas, sendo: uma discursiva constituída de dissertação e duas questões, ou de quatro questões, e uma prova escrita constituída da lavratura de duas sentenças, em dias sucessivos, uma de natureza cível (1ª parte) e uma de natureza penal (2ª parte); Inscrição definitiva; Sindicância da vida pregressa e investigação social; Exame de sanidade física e mental; Exame psicotécnico; Prova oral; e Avaliação de títulos.
A inscrição preliminar, a prova objetiva seletiva e as provas escritas, bem como os exames de sanidade física e mental, o exame psicotécnico e a perícia médica dos candidatos que se declararam com deficiência serão realizados nas cidades de Belém - PA, Belo Horizonte - MG, Boa Vista - RR, Brasília - DF, Cuiabá - MT, Goiânia - GO, Macapá - AP, Manaus - AM, Palmas - TO, Porto Velho - RO, Rio Branco - AC, Salvador - BA, São Luís - MA e Teresina - PI. As demais etapas serão realizadas na cidade de Brasília - DF.
O prazo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Mais informações podem ser obtidas no edital completo disponível em nosso site para consulta.

terça-feira, 24 de março de 2015

Desaposentação - Você tem Direito?

Desaposentao - Voc tem Direito
A desaposentação é a possibilidade do trabalhador, depois de aposentar, voltar a trabalhar e pleitear o recálculo para se aposentar de novo, com um benefício maior, que inclui as novas contribuições do último período de trabalho.
Para esclarecimentos, elaboramos um parecer com perguntas e respostas afim de elucidar as questões de desaposentação, conforme passamos a expor.

O que é desaposentação?

É a renúncia [momentânea - à aposentadoria a que já se tem direito] para pedir uma nova aposentadoria e receber um valor maior – obtido através do recalculo das contribuições a INSS realizadas após a aposentadoria.

Desaposentação é diferente de Recálculo da Renda Mensal Inicial?

Sim, são ações e pedidos diversos, que não devem ser confundidos, sem considerar que, administrativamente, a revisão de cálculo do benefício previdenciário pode ser feita sem o crivo do Judiciário.

Quando é conveniente brigar por uma desaposentação?

· Quando, por exemplo, o segurado é aposentado no setor privado e, agora, quer ir para o setor público via concurso. Porque, no setor público, ele terá a aposentadoria integral.
  • Quando o segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciá-la para conseguir a aposentadoria integral. Nesse caso, deve-se, necessariamente, apresentar os cálculos ao juiz para a demonstração da situação mais vantajosa. Além disso, deve se ter em mente que, quando vai se fazer o cálculo, deve ser pela metodologia nova. Até 1999, o período básico de cálculo eram as 36 últimas contribuições. Depois disso, é 80% de todo o período, uma vez que não dá para misturar regimes diferentes.
  • Quando o segurado quer passar de aposentadoria por idade para a aposentadoria por tempo. Essa situação visa reparar uma injustiça na medida em que o sistema de acumulação de aposentadorias no Brasil favorece o rico. Por exemplo: quem se aposentou no serviço público, pode acumular seu benefício com o do regime geral de previdência. Porém, quem se aposentou no regime geral não pode acumular outros tipos.
  • Quando o segurado está aposentado e continua contribuindo para o INSS (trabalhando) e com isso a sua base de cálculo será refeita, acrescentando os valores que foram recolhidos após a aposentadoria.
Durante a discussão judicial, o INSS continua pagando o benefício anterior?
Sim, até que sobrevenha a coisa julgada judicial. Não acontecendo nada que afete a manutenção do benefício, esse direito se mantém íntegro. E ainda, se o beneficiário vier a perder a ação, o benefício anterior é mantido sem nenhuma alteração.
Os valores recebidos anteriores a ação de Desaposentação precisam ser devolvidos?
Em que pese ser um assunto intrincado no âmbito doutrinário e jurisprudencial a respeito, entendemos que não há necessidade de devolução dos valores. Isso porque a desaposentação, enquanto renúncia, é uma sentença de natureza desconstitutiva, tendo efeitos ex nunc. A decisão não tem efeitos pretéritos, sem prejuízo da natureza alimentar da verba envolvida. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RENÚNCIA. CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 96, INC. III, DA LEI 8.213/91. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
1. Remessa oficial, tida por interposta de sentença proferida na vigência da Lei nº9.469, de 10 de julho de 1997. Não incide, na hipótese, o § 3º do artigo 475 doCPC, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou tribunal superior competente.
2. O art. 96, inc. III, da Lei 8.213/91 impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não da renúncia a uma aposentadoria e concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de aposentadoria estatutária.
3. Inexiste vedação a renúncia de benefício previdenciário e conseqüente emissão de contagem de tempo de serviço para fins de averbação desse período junto a órgãos públicos, a fim de obter-se aposentadoria estatutária, por mais vantajosa,sem que o beneficiado tenha que devolver qualquer parcela obtida em decorrência de outro direito regularmente admitido, conforme pacífica jurisprudência. Precedentes (EIAC 2000.34.00.029911-9/DF, RESP 692.628/DF e RMS 14.624/RS).
4. O exame da questão incide sobre direito subjetivo do autor, não importando aumento de vencimentos ou extensão de vantagens a servidores públicos sob fundamento de isonomia, vedados pela Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação a que se nega provimento. (AC 2002.34.00.006990-1/DF, 2ª Turma do TRF 1ª Região, Des. Aloísio Palmeira Lima, Publicação 26/04/2007.”
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgindo-se a parte impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou desaposentação com a concessão de novo benefício, e comprovados os fatos por documentos, mostra-se adequada a via processual escolhida. 2. Não há que se falar em decadência do direito de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria recebida pelo autor se o que se pretende é a renúncia a ela, com a utilização de períodos posteriores à jubilação em que foram vertidas contribuições, com a concessão de novo benefício. Prejudicial afastada. 3. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 4. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 5. Precedentes: STJ: REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013; AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 6. Nada obsta a expedição de certidão de tempo de serviço, com averbação de tempo anterior e posterior à aposentadoria renunciada. 7. O termo inicial do novo benefício é a partir do requerimento administrativo e, na inexistência deste, da impetração do mandado de segurança. 8. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas são devidas à parte impetrante desde a impetração e compensadas as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício. 9. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios incabíveis. Custas processuais em reembolso. 11. Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0004184-81.2013.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.464 de 12/03/2015)

Pode haver desaposentação sem a existência de ato administrativo que conceda o benefício?

Não. Obrigatoriamente deve ser observado que o ato administrativo da concessão do benefício tem de estar concluído, senão, não é caso de desaposentação. Ou seja, para a ação de Desaposentação o Autor já deve gozar do benefício de APOSENTADORIA e se enquadrar nas hipóteses de pedido de Desaposentação acima elucidadas.

Qual o instrumento jurídico adequado para se pedir desaposentação na Justiça?

Caso haja necessidade de dilação probatória (fazer provas) deve-se optar pela Ação Ordinária de Desaposentação.
Caso o processo esteja todo instruído, e não havendo necessidade de dilação probatória, pode-se optar pelo Mandado de Segurança, lembrando que neste, as provas devem estar pré-constituídas.
Deve-se pedir a renúncia ao benefício para a obtenção de outro benefício mais favorável. Também deve haver um pedido de não restituição de valores por causa da questão dos efeitos econômicos pretéritos.

E quais são os argumentos jurídicos a favor?

São os princípios da dignidade e da solidariedade. Essa questão só pode ser resolvida com argumentos baseados nos direitos fundamentais, principalmente os previstos na Constituição Federal.
No pedido da ação, deve-se deixar claro que não se trata de revisão nem de recálculo de benefícios. E o autor tem o ônus de provar a situação mais vantajosa para ter deferido o seu pedido – através de uma planilha de cálculo que deve ser elaborada por um profissional especializado.
Por oportuno, observamos que em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501 (sistema de Repercussão Geral – julgamento do mérito em 21.02.213 - DJE 26/08/2013 - ATA Nº 118/2013. DJE nº 166, divulgado em 23/08/2013 – Tribunal Pleno), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

O aposentado é obrigado a restituir o que já recebeu?

Segundo os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, presente um efeito ex tunc, o aposentado teria de devolver o que recebeu. Mas com o efeito ex nunc,MAJORITÁRIO, não haveria necessidade dessa devolução.
Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos. Levando-se em consideração a reversão prevista na Lei 8.112/90, a analogia com o instituto da desaposentação é válida, pois em ambos os casos a restituição é indevida, em razão da renúncia ao benefício. Outra razão que sustenta a não devolução é o caráter alimentar do benefício previdenciário, como já dito acima.

Existe previsão legal na Lei 8.213/1991, que regula a Previdência, sobre a desaposentação?

Diretamente, não. Entretanto, sabemos que em matéria de Lei, o que não é vedado é permitido, conforme o postulado constitucional consubstanciado pelo principio da legalidade.
Não existe lei vedando (proibindo) a desaposentação, senão apenas um simples decreto e uma instrução normativa do INSS. O artigo 181-B do Decreto 3.048/1999 e outras disposições é que baseiam os argumentos da Previdência. Ocorre que decretos e instruções normativas obrigam apenas os agentes, servindo apenas como recomendação aos particulares, não fazendo vinculação na esfera jurídica, pois como ressaltado, não há Lei que proíba a Desaposentação.

Qual a posição do INSS?

Sempre é a de que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis. Dessa forma, não há a necessidade do prévio ingresso pela via administrativa, posto que há norma expressa que impedirá o agente do INSS em conceder e protocolar o pedido de desaposentação, contudo, caso o requerente opte em entrar com o pedido da esfera administrativa e receba o indeferimento, estará formando as provas para o Mandado de Segurança e comprovando o enfretamento da questão na esfera administrativa.

A desaposentação foi sumulada?

Existem apenas duas súmulas que tratam sobre o assunto, a saber:
· TRF-4 — Súmula 3 —, que admite a desaposentação e exige a restituição de todos os valores;
· TRF-2 — Súmula 70 —, que é contra a desaposentação dentro do mesmo regime geral da previdência.

Qual o posicionamento do STF?

Em setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli pediu vistas de processo que já conta com o voto favorável do ministro relator, Marco Aurélio.

Pode-se obter uma certidão de tempo de contribuição do período da aposentadoria?

Sim, pois a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia, para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço/contribuição.

Prazo para ingressar com a Ação de Desaposentação

Todos os segurados que se aposentaram a partir de 1994 (ano em que o benefício de pecúlio foi extinto), podem pleitear na justiça o pedido de desaposentação, desde que tenham continuado a contribuir depois de aposentado.

Documentos Necessários para Requerer a Desaposentação

É imprescindível que o interessado providencie junto ao INSS onde o benefício foi concedido, cópia integral do processo de aposentadoria. Para obter referida cópia, basta ligar para a previdência no telefone 135, agendar o requerimento de cópias e comparecer na data agendada para obter as referidas cópias.
Além da cópia integral do processo administrativo de aposentadoria, necessário disponibilizar os seguintes documentos:
  1. RG e CPF e Comprovante de Residência Atual;
  2. Extrato Atualizado do Valor do Benefício;
  3. Cópia da sentença, se o benefício foi concedido por decisão judicial.
  4. Cópia da CTPS, onde conste o contrato de trabalho posterior à aposentadoria;
  5. Carta de concessão da aposentadoria; *
  6. CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais)*
  7. Relação dos Salários de Contribuição, onde constará qual a base de recolhimento do segurado. *
*Estes últimos três documentos devem ser providenciados junto ao INSS.
Como ainda não há uma definição pelo Supremo Tribunal Federal sobre a “legalidade” ou não do pedido de Desaposentação, temos que é direito da parte requerer o pedido, e principalmente, uma vez que não existe vedação legal e porquanto o instituto da Desaposentação se mostra mais vantajoso e justo, já que a parte, mesmo aposentada, continua a contribuir e sofrer descontos pelo INSS.

Corpo de Bombeiros Militar - Abre 300 vagas imediatas e forma cadastro reserva

Corpo de Bombeiros Militar - RJ abre 300 vagas imediatas e forma cadastro reserva
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), oferece 300 vagas para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Guarda-Vidas, assim como a formação de cadastro reserva, com a realização do primeiro Concurso Público promovido em 2015.
Para concorrerem, os interessados devem apresentar ensino médio e aptidão física. O salário devido aos convocados é de R$ 2.826,70.
As inscrições serão recebidas até 30 de abril de 2015. O prazo têm início no dia 23 de março de 2015 pelos sites www.acessopublico.org.br ou www.cbmerj.rj.gov.br, e em 30 de março de 2015 nos postos de inscrição localizados nos municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu, Volta Redonda, Niterói, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Petrópolis e Nova Friburgo. A taxa a ser recolhida é de R$ 110,00.
Os inscritos serão submetidos a Exame Intelectual; Testes de Capacidade Física e de Habilidade Específica; e Exames de Saúde e Documental. A fase avaliativa ocorre entre 7 de junho de 2014 a 1º de agosto de 2015.
O resultado final será válido por dois anos, podendo ser prorrogado por igual período. Outros detalhes podem ser obtidos no documento de abertura disponível em nosso site.

segunda-feira, 23 de março de 2015

Pela primeira vez, STF reconhece direito de adoção por casais homossexuais

Pela primeira vez STF reconhece direito de adoo por casais homossexuais
Em uma decisão histórica e inédita, a ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito de um casal homossexual de adotar uma criança. É a primeira vez que o STF se posiciona favoravelmente sobre o assunto. O acórdão, referente à decisão de 5 de março, foi publicado apenas nesta quinta-feira- e fez com que os mineiros Toni Reis e David Harrad saíssem imediatamente paracomemorar.
– Estamos felizes demais com essa decisão da ministra, que, de uma vez por todas, dá fim à discussão. Nós somos uma família, sim – comemora Toni, professor de 50 anos, casado com o tradutor David há 25 anos.
De acordo com a jurista Maria Berenice Dias, integrante do Instituto Nacional de Direito de Família, a posição do STF se destaca por abrir um precedente que deve ser levado em consideração nos próximos processos sobre o mesmo assunto – jurisprudência vinculante, nos termos técnicos.
– Isso é importante, principalmente num momento em que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, tenta desencavar de maneira retrógrada o projeto do Estatuto da Família. Eu espero que refreie essa tendência conservadora. A adoção já vem sendo admitida, juízes têm habilitado casais homossexuais a adotar, mas a Corte Suprema ainda não havia se manifestado. E o Supremo é o Supremo. Estabelece uma jurisprudência que acaba sendo vinculante – avalia jurista, conhecida por defender os direitos dos homossexuais.
O último grande passo da justiça brasileira nos direitos homossexuais foi dado em 2011, quando o STF julgou a legalidade da união estável entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, com direitos e deveres iguais aos da união estável heterossexual. Como a Constituição prevê a conversão da união estável em casamento, abriu-se a possibilidade de consolidação do casamento gay. Em 2006, o Tribunal de Justiça gaúcho já havia admitido a adoção por duas pessoas do mesmo sexo, o que foi confirmado pelo STJ só em 2010.
O processo de Toni e David corre desde 2005. Desde lá, os dois passaram por uma série de tribunais, gastaram em advogados, viajaram a Brasília, conversaram com juristas influentes e acabaram chegando ao STF. Em primeira instância, ainda no Paraná, tiveram concedido o direito de adotar uma criança do sexo oposto e com mais do que 12 anos. Acharam as restrições preconceituosas e recorreram ao Tribunal de Justiça, que derrubou o limite mínimo de idade, mas acabou sendo barrado pelo Ministério Público, que embargou a decisão. Foram, então, ao Supremo Tribunal de Justiça, onde o processo ficou engavetado por cinco anos.
Acabaram chegando, enfim, ao STF, onde tiveram, enfim, o direito garantido. Agora, podem escolher a criança que quiserem – ainda que isso não deva ser necessário. Toni e David já têm três filhos: Alysson, 14 anos, Jéssica, 11 anos, e Filipe, nove anos. Eles foram adotados nesse vai e volta nos tribunais, após processos que correram no Rio de Janeiro, sob o comando da juíza Mônica Labuto.
– Agora, fizemos ligação de trompas. A gente até adotaria mais, porque coração de pai é como coração de mãe, sempre cabe mais um. Mas, até por causa da questão financeira, agora chega – brinca o professor.
Ao atender à ligação da reportagem, Toni já foi avisando que estava em uma mesa de bar cercado de amigos, todos comemorando a conquista do casal. Mais tarde, iria se encontrar com o marido, buscar Jéssica no balé, Filipe no futebol e Allyson no natação. Todos rumariam para uma pizzaria ali perto, para celebrar. Nos próximos dias, o casal deve celebrar os 25 anos de união. A mestre de cerimônias será Maria Berenice.
– Tudo isso é muito importante para que a gente se sinta cidadão por completo, e não pela metade. É bacana ser reconhecido pelo Estado, porque somos vistos como algo tão errado, que não pode, que não existe... A única coisa que a gente quer é ser feliz. Já estávamos sendo, mesmo sem permissão. Agora, com o STF do nosso lado, quero ver quem vai ser contra. Porque uma coisa é certa: nós somos uma família, querendo ou não – diz, enquanto o barulho da comemoração ao fundo vai crescendo.

Leia na íntegra a decisão do Supremo Tribunal Federal que garante o direito de adoção a Toni Reis e David Harrad, publicado em 19 de março de 2015:
Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Isso numa projeção exógena ou extramuros domésticos, porque, endogenamente ou interna corporis, os beneficiários imediatos dessa multiplicação de unidades familiares são os seus originários formadores, parentes e agregados. Incluído nestas duas últimas categorias dos parentes e agregados o contingente das crianças, dos adolescentes e dos idosos. Também eles, crianças, adolescentes e idosos, tanto mais protegidos quanto partícipes dessa vida em comunhão que é, por natureza, a família. Sabido que lugar de crianças e adolescentes não é propriamente o orfanato, menos ainda a rua, a sarjeta, ou os guetos da prostituição infantil e do consumo de entorpecentes e drogas afins. Tanto quanto o espaço de vida ideal para os idosos não são os albergues ou asilos públicos, muito menos o relento ou os bancos de jardim em que levas e levas de seres humanos abandonados despejam suas últimas sobras de gente. Mas o comunitário ambiente da própria família. Tudo conforme os expressos dizeres dos artigos 227 e 229 daConstituição, este último alusivo às pessoas idosas, e, aquele, pertinente às crianças e aos adolescentes.
Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família, penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo – data vênia de opinião divergente – é extrair do sistema de comandos da Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade."