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domingo, 25 de janeiro de 2015

Receita Federal: concurso virá para suprir defasagem !


Receita Federal
Receita Federal do Brasil (RFB) aguarda com expectativa aautorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para que possa realizar novo concurso público destinado ao provimento dos cargos de analista-tributário e auditor-fiscal, além dos voltados para a área administrativa.

O órgão quer abrir o processo seletivo o mais rápido possível devido à grande defasagem no quadro de servidores. Segundo informações do site a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), o coordenador-Geral de Gestão de Pessoa (Cogep) da RFB, Francisco Lessa Ribeiro, havia informado que a instituição possui 24.000 servidores, entre auditores, analistas e profissionais administrativos. "O órgão opera com 49% do limite de sua ocupação, sendo que tem um quadro autorizado de 20.000 auditores-fiscais e de 16.000 analistas-tributários", enfatizou o coordenador.


EQUIPE F M C NO CONCURSO TJ BA !

ANA LUIZA MADRUGA NO CONCURSO TJ - BA !

CONCURSO TJ - BA 2015 !

sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

PCDF: Concurso para agente administrativo e gestor em breve! Iniciais de até R$ 8 mil!

Após dar início aos preparativos do 1° concurso para cargos administrativo, entre eles o de agente administrativo, a Polícia Civil do DF (PCDF) deve em breve divulgar mais detalhes da seleção que vai oferecer vagas em diversas especialidades. Em portaria publicada no diário oficial do DF, foram estabelecidas as especialidades e  atribuições dos cargos Gestor  e Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, da Carreira Gestão de  Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal.
A publicação sinaliza que um novo concurso para esses cargos deve ser realizado em breve. A corporação já faz o levantamento das vagas que serão para funções de níveis médio e superior. Segundo o sindicato da categoria, o concurso é eficaz para melhor andamento das atividades da corporação. Confira aqui a portaria com mais detalhes.
Para analista de apoio – especialidade agente administrativo será necessário ter o  ensino médio. A remuneração inicial da categoria é de R$2.228,57 com jornada de 30 horas semanais e R$ 2.971,43 para 40 horas. A partir de 1º de novembro, passará a ser de R$ 2.584,62 para 30 e R$ 3.446,15 para 40 e a partir de 1º de novembro de 2015, R$ 2.964,00 para 30 e R$ 3.592,00 para 40.
Entre as atribuições  gerais estão realizar atividades técnico-administrativas referentes a  pessoal, desenvolvimento de pessoas, material, transporte, patrimônio, documentação, microfilmagem,  comunicação e modernização; atender ao público; conferir, expedir e arquivar documentos produzidos  e recebidos pela unidade de trabalho; controlar tramitação de expedientes e processos de interesse do  setor de trabalho; organizar e manter arquivos e fichários de documentos referentes ao setor; operar  microcomputadores e sistemas de informática.
As demais especialidades da funções de gestor são para diversas áreas com exigência de  nível superior específico nas áreas de Informática, Serviço Social, Fisioterapia, Nutrição, Odontologia e Psicologia. A remuneração inicial da categoria é de R$ 3.214,29 com jornada de 30 horas semanais e R$ 4.285,74 para 40 horas. A partir de 1º de novembro, passará a ser de R$ 3.900 para 30 e R$ 5.200 para 40 e a partir de 1º de novembro de 2015, R$ 4.656 para 30 e R$ 6.208 para 40 horas.
A carreira conta com quatro classes (terceira, segunda, primeira e especial), com cinco padrões cada. No final da carreira, na classe especial, padrão V, o servidor recebe R$ 4.541,09 para 30 horas e R$ 6.054,78 para 40. A partir de 1º de novembro, R$ 5.235,47 para 30 e R$ 6.980,63 para 40 e a partir de 1º de novembro de 2015, R$ 6.116,53 para 30 e R$ 8.155,37 para 40 horas.
As atribuições  para os cargos acima são definidas de acordo com a especialidade, confira mais detalhes na portaria no link abaixo da notícia.

DICA PARA O CONCURSO TJ - BA !

Art. 4° - O Tribunal de Justiça compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores, dividindo-se em 2 (duas) Seções Cíveis, constituídas de 5 (cinco) Câmaras, e 1 (uma) Criminal, constituída de 3 (três) Câmaras
Obs.: Atualmente o TJ/BA tem 40 Desembargadores

AULA DE DIREITO COM O PROF. FÁBIO MADRUGA DIA 22 / 01 / 2015 ( TURMA DE QUINTA - FEIRA ) !





Gustavo, o cachorro e a (in)Justiça

Era uma gélida terça-feira do terceiro decanato de outubro de 2014. Estava no escritório finalizando minhas tarefas, quando por volta das 21 horas o telefone tocou.
Atendi ao telefone e uma voz triste, porém esperançosa, começou a falar. Era a Sra. Adriana procurando pelo sócio do escritório, o iluminado Marcelo Feller, para falar do problema de seu sobrinho que fora preso. Disse a ela que Marcelo já havia ido embora, mas diante da voz fúnebre do outro lado da linha não hesitei em perguntar: “Está preso?” A resposta esperada, veio: “Sim”.
Passei para ela o celular do Marcelo, pois, ali, era a única forma que eu via de manter acesa sua luz de esperança. Luz essa que em seu íntimo fazia daquela ligação a última das velas.
No dia seguinte, Marcelo veio falar comigo. Ele havia se sensibilizado com o caso e pediu para que eu o ajudasse. Perguntei o nome do rapaz preso e descobri que nosso novo constituinte era na verdade uma criança de 14 anos, de prenome Gustavo.
Horas depois recebi no escritório a visita do Sr. Carlos, pai de Gustavo e cunhado de Adriana. Não gosto de separar pessoas as pessoas com base no maniqueísmo do “bem” e “mal”. Mas, sinceramente, poucas vezes senti tanta bondade, pureza e honestidade, como senti no Sr. Carlos. Caboclo, e morador da periferia paulistana há 33 anos, ele é daqueles “brasileiros” mesmo, no sentido folclórico do termo. Enfim, ele começou a me contar o que aconteceu com seu filho.
Segundo o Sr. Carlos, Gustavo estava passeando com o cachorro do barbeiro do bairro, quando um grupo de meliantes passou por ele fugindo da polícia. E que por uma absoluta fatalidade do destino, a polícia deteve o guri pensando ser um dos larápios que há pouco subtraíra, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a carga de um caminhão.
Claro que esse poderia ser mais um de tantos pais e mães que vivem beatificando seus filhos – principalmente quando são presos. Entretanto, fiquei espantado quando o Sr. Carlos me disse que as duas vítimas do roubo (motorista do caminhão e seu ajudante) tinham lhe dito na delegacia que Gustavo não era um dos assaltantes. E mais. O Sr. Carlos me trouxe dois papéis, os quais eram declarações das duas vítimas se qualificando civilmente e dizendo que Gustavo não era um dos assaltantes. Ah, pasmem, ambas com reconhecimento de firma.
Fique angustiado! Ainda no escritório, comentei com o eficiente Gabriel Thompson e com a sorridente Helena: "E se realmente um menino de 14 estivesse preso por, vamos dizer (no mínimo), um equívoco da polícia?".
No dia seguinte, fui ao Fórum da Infância e Juventude para pegar cópia do processo e entender melhor o caso. Aqui, o primeiro (breve) parênteses: não existe nenhum lugar do Poder Judiciário tão triste quanto o Fórum da Infância e Juventude. Sem querer fazer um juízo moral de quem são as crianças ali processadas e quais crimes, em tese, praticaram, é muito triste você ver crianças enfileiradas com uniformes da Fundação Casa, quando na realidade deveriam estar numa escola, na biblioteca, num parque. Claro que existem menores de altíssima periculosidade, mas a mentalidade de um país que pretende deixar o rótulo de “terceiro mundo” não pode ser de “prender, prender e prender”. Principalmente crianças.
Voltando ao caso de Gustavo, quando comecei a ler seu processo sequer imaginava que aquele era o meu primeiro contato com uma das maiores aberrações da Justiça que até então já vi na minha vida.
Eis a versão posta no auto de flagrante: Gustavo e mais sete indivíduos roubaram um caminhão. Conduziram o veículo até determinado local para que pudessem saquear a carga. A polícia foi acionada e quando chegou ao local todos os indivíduos se evadiram, com exceção de um: Gustavo. As duas vítimas que estavam no caminhão reconheceram o garoto como um dos gatunos, “sem sombra de dúvidas” (posteriormente, as vítimas procuraram o Sr. Carlos para dizer que não fizeram reconhecimento nenhum de Gustavo. Na realidade, os responsáveis pela formalização do auto de flagrante inseriram aquelas informações de livre e espontânea vontade). O flagrante chegou ao Ministério Público e, em seguida, veio a representação (a “denúncia”, nos casos que envolvem adolescentes): roubo consumado com três causas de aumento de pena. Um bom tempo de internação para o menor.
O juiz aceitou a acusação, manteve Gustavo preso, e marcou uma primeira audiência.
Como até então não havia nenhum patrocínio de advogado, a Defensoria Pública passou a atuar. Uma jovem e simpática Defensora juntou no processo as declarações das vítimas que o Sr. Carlos havia me trazido no dia anterior, e pediu a imediata soltura de Gustavo por absoluta falta de provas no tocante a sua participação naquele roubo. Assim estava o processo quando cheguei ao fórum. Aqui, o segundo – talvez último, sei lá, ainda estou escrevendo - (breve) parênteses: nunca canso de ressaltar minha profunda admiração pelo trabalho da Defensoria Pública, a qual, como estagiário, já fiz parte. Valho-me das palavras do saudoso Ministro Humberto Gomes de Barros: “Se a Advocacia é uma das mais belas profissões, a Defensoria Pública é a mais bela das Advocacias”. Um verdadeiro sacerdócio.
De volta ao Fórum da Infância e Juventude, não perdi tempo e juntei logo a procuração para os advogados do escritório. Mais. Peguei o processo e fui conversar com o Juiz; explicar o que estava acontecendo. Lá em seu gabinete pedi para que ele analisasse o pedido feito pela Defensoria Pública. Contudo, o concursado e togado debochou do pedido. Debochou das declarações feitas pelas vítimas. E pra finalizar disse que faltavam “apenas” duas semanas para a audiência, “então Gustavo poderia aguardar até lá”.
Não baixei a cabeça. Voltei para o escritório e impetramos habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Entretanto, nova derrota: a medida liminar foi indeferida pelo nobre Desembargador, sob o argumento de que “os autos revelam que há indícios suficientes de autoria” (cogitei escrever uma carta ao nobre Desembargador alertando-o que na salada se põe vinagre, e não cachaça. Surreal...) Contra a decisão, cogitamos impetrar habeas corpus perante o STJ, mas dada a proximidade da audiência seria pouquíssimo provável que o Ministro Relator apreciasse a tempo a medida liminar. O jeito era esperar.
No dia da audiência, eu e a sócia do escritório, a altruísta Amanda Pacífico, fomos ao Fórum. Encontramos com o Sr. Carlos e a Adriana na entrada. E a batalha daquele dia não começava bem. Ambos tinham acabado de voltar do velório do genro do Sr. Carlos (cunhado de Gustavo), que morrera dias antes de ataque cardíaco. Tempos difíceis!
Entramos na sede da justiça juvenil e resolvemos conversar com a Promotora de Justiça responsável pela acusação de Gustavo. Quando a encontramos, explicamos a gritante falta de justa causa para aquele processo e, com um raciocínio impecável, Amanda a fez enxergar o absurdo que era a internação daquele menino, a ponto da Promotora expressar uma face melancólica (daquelas de quem comeu e não gostou) e dizer: “conversamos na audiência”.
Minutos antes da audiência, conversamos com a jovem e simpática Defensora Pública que cuidara do caso até sermos constituídos. Ela nos disse algo assustador: o concursado e togado se revoltou com a juntada das declarações das vítimas (que lembrem-se, eram no sentido de que Gustavo não era um dos autores do crime), inclusive ameaçando processá-la. Ou seja, não basta ser insensível e reacionário, tem de, ainda, suplantar a sagrada garantia constitucional da ampla defesa.
O cenário só piorava. A amargura de ver o destino de Gustavo na mão da dupla Batman e Robin, pertencente à linha de frente da ala extrema conversadora, fez com que eu e a Amanda ficássemos pilhados para a audiência.
Entramos na sala de audiência. O concursado e togado, em tom elevado, me perguntou se Gustavo iria confessar. Respondi, em tom padrão, que só me manifestaria após a Promotora de Justiça. E então veio a proposta arcaica de liberdade: Se Gustavo confessasse o crime, a acusação pediria sua liberdade assistida (iria para a rua, mas tendo alguns compromissos temporários com a justiça). Se não confessasse, ficaria preso, até a próxima audiência (que seria de instrução; produção de provas). Digamos que é uma forma “eficaz” da Justiça acabar logo com os processos e, assim, diminuir o atolamento de árvores em formato A4 nos gabinetes e promotorias.
A decisão não cabia a nós, Amanda e Valentini, mas sim a Gustavo e família. Mesmo que inconformados com a “chantagem da justiça”, aceitaram o “acordo”, afinal, era a chance de Gustavo jantar em casa depois de tantos dias internado.
E, amém, Gustavo foi solto. A liberdade daquele mancebo estava de volta, e a justiça estava feita.
Opa, péra! Justiça? Onde está a Justiça!? (i) As vítimas de um roubo se propuseram a declarar (fazendo reconhecimento de firma de suas assinaturas) que Gustavo não era um dos indivíduos que assaltaram o caminhão. (ii) Os policiais responsáveis pelo auto de flagrante inseriram no auto de flagrante que as vítimas haviam reconhecido Gustavo como um dos meliantes sem qualquer consulta aos ofendidos. (iii) Para conseguir sua liberdade, Gustavo foi coagido pela Justiça a confessar um crime que não fez, caso contrário, aguardaria preso até o dia da audiência de instrução para produção de provas (as declarações feitas pelas vítimas não eram provas, claro. Tsc tsc tsc.).
Odeio fazer comparações de classes, mas neste momento é inevitável: quais são as chances de um menino de 14 anos, de classe média alta, branco, ser preso por “confusão” da polícia enquanto passeia com o cachorro do barbeiro? Pois é, essa é a Justiça.
Justiça que não pune só os homens, mas também os animais. Afinal, faço questão de ressaltar que o cachorro, ao contrário de Gustavo, não foi preso por engano. Mas preciso avisá-los: ele não sabia voltar para casa sozinho...

Pré-Sal Petróleo intensifica preparativos do concurso

Governo
Pré-Sal Petróleo (PPSA) finalmente iniciou os preparativos para a realização do primeiro concurso público de sua história. A informação foi divulgada pela assessoria de imprensa da estatal, que confirmou que outros detalhes relativos ao concurso poderão ser divulgados já no decorrer das próximas semanas.
Interessados em ingressar no quadro de servidores da empresa aguardam novidades sobre a seleção desde janeiro de 2014, quando o concurso foi anunciado pelo diretor presidente da PPSA, Oswaldo Pedrosa, após encontro promovido pela Organização Nacional da Indústria do Petróleo (Onip).

A Pensão por Morte do Servidor Público Federal e as modificações implementadas pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014

A Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, promoveu uma verdadeira minirreforma da Previdência Social, alterando a Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social do trabalhador) e a Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico funcional do servidor público federal), provocando significativas mudanças no benefício de pensão por morte tanto no Regime Geral de Previdência Social do Trabalhador (RGPS) como no Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público Federal (RPPS).
O objetivo deste texto não é questionar a constitucionalidade da MP 664/2014 (em tese, possível), mas apenas apresentar, de forma didática, as modificações dela decorrentes.
Essa Medida Provisória passou a exigir, para a concessão da pensão por morte em ambos os regimes previdenciários, período mínimo de carência (24 contribuições mensais); tempo mínimo de casamento ou início de união estável (2 anos) eestabeleceu um tratamento diferenciado em relação ao tempo de duração da pensão em razão da idade do cônjuge ou companheiro (a) e de sua expectativa de sobrevida obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do servidor (a pensão passará a durar, conforme a idade do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, entre 3 anos, 6 anos, 9 anos, 12 anos, 15 anos ou ser vitalícia).
Porém, esclareça-se desde logo que para a implementação das mudanças acima citadas, a MP 664/2014, apesar de publicada em 30 de dezembro de 2014, somente entrará em vigor em 01 de março de 2015, em razão de seu período de vacatioprevisto no art. III, de seu próprio texto.
Advirta-se, ademais, que as modificações determinadas pela MP 664/2014 somente se aplicam aos servidores públicos federais, que estão submetidos ao regime da Lei8.112/90. Quanto aos servidores públicos estaduais e municipais, só as correspondentes entidades federadas podem legislar a respeito.
As principais alterações foram, em resumo, as seguintes:

1) Período de carência.

O período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Antes da MP 664/14 não era exigida qualquer carência para a concessão do benefício de pensão por morte do servidor público federal, de modo que bastava o simples provimento no cargo público efetivo, ainda que sem recolhimento de qualquer contribuição, para que os seus dependentes pudessem usufruir do benefício.
Todavia, com o advento da MP, o período de carência passou a ser exigido em razão do novo parágrafo único do art. 215 da Lei 8.112, em face do qual a concessão do benefício estará sujeita à carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, ressalvada, entretanto, a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Assim, somente não será exigida a carência quando a morte do servidor tenha decorrido de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Fora dessas hipóteses, a pensão dependerá do cumprimento do tempo mínimo de carência, que é de 24 contribuições mensais (que não se confunde com 24 meses, pois as 24 contribuições podem ser recolhidas em período superior, como, por exemplo, ao longo de 2 anos e meio).

2) Tempo mínimo de casamento ou início de união estável.

Outra novidade trazida pela MP 664/14 é a exigência de tempo mínimo de casamento ou início de união estável, antes inexistente.
Assim, em razão do novo § 3º, inciso II, do art. 217 da Lei 8.112/90, só terá direito ao benefício de pensão por morte o cônjuge ou companheiro (a) casado ou em união estável há pelo menos 2 (dois) anos da data do óbito do segurado.
Todavia, não será exigido esse tempo mínimo de 2 anos de casamento ou início de união estável nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge ou o companheiro (a) for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observada a necessidade de, a critério da Administração, o pensionista ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão da pensão (conforme o disposto noparágrafo único do art. 222 da Lei 8.112/90).

3) Tempo de duração da pensão por morte.

Antes da MP 664/14 a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor era necessariamente vitalícia; somente a pensão por morte devida aos filhos ou enteados era temporária (até 21 anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durasse a invalidez).
Com a MP, a pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor não será mais necessariamente vitalícia, uma vez que, por força do novo § 3º, inciso I, do art. 217 da Lei 8.112/90, o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor, obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pelo IBGE, vigente no momento do óbito do servidor, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E (x)) e Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E (x) ► 3 anos
50 < E (x) ≤ 55 ► 6 anos
45 < E (x) ≤ 50 ► 9 anos
40 < E (x) ≤ 45 ► 12 anos
35 < E (x) ≤ 40 ► 15 anos
E (x) ≤ 35 ► vitalícia
Assim, quando a expectativa de sobrevida à idade do cônjuge ou companheiro (a) for maior de 55 anos, a duração da pensão será de apenas 3 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 50 e até 55 anos, a duração da pensão será de 6 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 45 e até 50 anos, a duração da pensão será de 9 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 40 e até 45 anos, a duração da pensão será de 12 anos; quando a expectativa de sobrevida for maior de 35 e até 40 anos, a duração da pensão será de 15 anos; e, finalmente, quando a expectativa de sobrevida for até 35 anos, a pensão será de vitalícia.
Desse modo, pela tabela acima, quanto mais jovem for o cônjuge ou companheiro (a)menor será o tempo de duração do benefício. Assim, a título de exemplo, se o cônjuge ou companheiro (a) for menor de 22 anos, sua expectativa de sobrevida será maior de 55 anos, de modo que sua pensão durará apenas 3 anos. Se o cônjuge ou companheiro (a) for maior de 22 anos e menor de 28 anos, sua expectativa de sobrevida será maior que 50 anos e menor ou igual a 55 anos, de sorte que a duração da pensão será de 6 anos. Finalmente, indo para a última faixa da tabela, para o cônjuge ou companheiro (a) maior de 44 anos, como sua expectativa de sobrevida é de até 35 anos, sua pensão será vitalícia.
Todavia, em face do novo § 3º, inciso III, do art. 217 da Lei 8.112/90, também terá direito à pensão por morte vitalícia, independente da idade, o cônjuge ou o companheiro (a) quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, observada a necessidade de, a critério da Administração, o pensionista ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão da pensão (conforme o disposto no parágrafo único do art. 222 da Lei 8.112/90).

4) Habilitação de vários beneficiários.

Antes da MP 664/14, havia uma distinção entre os beneficiários da pensão vitalícia e os da pensão temporária, de modo que, ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor (50%) caberia ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade (50%) rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Sucede, porém, que a MP 664/14 acabou com essa distinção entre os beneficiários da pensão vitalícia e os da pensão temporária e alterou a forma de habilitação do benefício de pensão, que passa a ser um só, sem a distinção entre pensão vitalícia e temporária.
Assim, diante do novo art. 218 da Lei 8.112/90, ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão (por exemplo, a companheira e dois filhos), o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados (no exemplo acima, ficaria 1/3 para cada).
E em face do novo art. 223 da Lei 8.112/90, ocorrendo a morte ou a perda da qualidade de beneficiário (por exemplo, o filho atingiu 21 anos de idade), a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários.
Para outros temas de Constitucional e Administrativo, consultar a nossa página do facebook: https://www.facebook.com/pages/Dirley-da-Cunha-J%C3%BAnior/1492515914302924?ref=bookmark

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

(TJ) do Rio Grande do Sul afastou temporariamente a conciliadora criminal Francieli Berwanger Medeiros, participante gaúcha do Big Brother Brasil 15.

O BBB mal começou e as polêmicas já apareceram. Nesta quarta-feira, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul afastou temporariamente a conciliadora criminal Francieli Berwanger Medeiros, participante gaúcha do Big Brother Brasil 15.
Em nota de esclarecimento, o TJ-RS ressaltou que: "o Conciliador Criminal não se confunde com o Juiz de Direito (magistrado togado), sendo apenas figura auxiliar nos serviços judiciários". Veja o que diz o Tribunal sobre a função:
1. Quais são as atribuições do conciliador criminal?
O conciliador criminal desempenha as suas atribuições na audiência preliminar dos Juizados Especiais Criminais, sob a orientação e supervisão do Juiz Presidente do Juizado Especial Criminal. Ele pode atuar nas ações penais privadas e nas ações públicas condicionadas à representação, indistintamente, assim como nas ações penais públicas incondicionadas em que o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça entendam conveniente a sua atuação.
2. Quais os requisitos para ser conciliador criminal?
— ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito ano
— não ser cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular do juizado no qual exerça suas funçõe
— não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político, ou representante de órgão de classe ou entidade associativa
— não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal, salvo se o interessado oferecer esclarecimentos e provar a natureza não prejudicial dos fatos apurado
— não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, salvo se o interessado oferecer esclarecimentos e provar a natureza não prejudicial dos fatos apurado
— não ser servidor do poder judiciário, concursado, celetista ou comissionado, exceto se exercer a função não remunerada
— não exercer funções na administração da justiça criminal comum ou especial, estadual ou federal.
Os conciliadores e juízes leigos, quando remunerados, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, sendo dispensado o processo seletivo quando se tratar de designação não remunerada.
O primeiro processo seletivo realizado pelo TJ-RS ocorreu em 2012, de forma unificada, sendo que os demais estão sendo realizados no âmbito das respectivas Comarcas.
3. Qual a diferença entre um conciliador criminal, conciliador civil e um juiz de paz?
conciliador criminal atua nas audiências dos juizados especiais criminais.
conciliador cível atua nas audiências de conciliação dos juizados especiais cíveis.
juiz de paz, por sua vez, preside o ato do casamento civil, dentre outras atribuições especificadas no art. 82 da Lei 7356/1980 (Código de Organização Judiciária). Ele não integra os sistema dos Juizados Especiais e não se confunde com o juiz leigo, este sim integrante dos Juizados Especiais que, por sua vez, atua nas audiências de conciliação e instrução dos juizados especiais cíveis, conforme disposto nos arts. 22 e 37 da Lei nº 9.099/95.
4. Como é a remuneração? Existe vínculo empregatício?
conciliador criminal recebe o valor de 0,35 URC por audiência realizada, ou seja, R$ 9,95, considerando que, no mês de janeiro de 2015, 01 URC equivale a R$ 28,41.
conciliador cível recebe 01 URC por acordo homologado e o juiz leigo 02 URCs por parecer homologado.
Os conciliadores criminais e/ou cíveis e os juízes leigos são designados para o exercício das funções, sem que haja qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o TJ-RS.
5. Existe uma remuneração para taxa de sucesso? Quanto é? E quando não consegue a conciliação?
A remuneração do conciliador criminal não está vinculada à realização de acordos.
Os conciliadores cíveis e criminais, bem como os juízes leigos são auxiliares da Justiça e exercem funções de relevante caráter público, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário.
A Lei Estadual nº 12.871/2007 instituiu as funções de conciliador criminal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e a Resolução nº 905/2012-COMAG (Conselho da Magistratura) regulamentou as funções, a forma de recrutamento, a designação, a remuneração, o desligamento, e os deveres funcionais dos conciliadores (cíveis e criminais) e juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais do TJ/RS.

Concurso não pode questionar vida financeira de candidato

Em tempos nos quais os concursos públicos notoriamente vêm se tornando cada vez mais objeto de aspiração de considerável parcela dos cidadãos brasileiros, é com certa freqüência que se presencia uma infinidade de pessoas discutindo sobre a legitimidade de se eliminar candidatos em concurso público, em razão de os mesmos estarem inscritos em cadastros restritivos de crédito e similares.
Discutindo a questão com colegas da área jurídica, surpreendentemente alguns me apresentaram entendimento no sentido da possibilidade de se utilizar tal critério na fase do concurso destinada ao exame psicotécnico, onde se afere a capacidade psicológica do candidato para o desempenho da função e outros como critério a ser utilizado na investigação de vida pregressa.
Decidi então estudar o assunto, a fim de analisar as implicações jurídicas envolvendo o tema, sendo que da pesquisa extraí alguns fundamentos jurídicos, os quais permitem concluir que tal ato por parte do Poder Público, se praticado, se encontrará totalmente divorciado das diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito.
Recorrendo às bases constitucionais pertinentes ao tema, dispõe o art. 37, incisos I eII, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)
II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)
Da leitura do dispositivo e seus incisos, verifica-se que a Carta Magna conferiu à lei regular o acesso aos cargos e empregos públicos. Coube à Lei. 8112/90 disciplinar oRegime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo que os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão dispostos no artigo , e incisos, do diploma supra citado, o qual passo a transcrever:
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I — a nacionalidade brasileira;
II — o gozo dos direitos políticos;
III — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V — a idade mínima de dezoito anos;
VI — aptidão física e mental.
Analisando as exigências legais acima, percebe-se que o legislador estabeleceu em lei critérios objetivos para o ingresso no funcionalismo público, inclusive em relação a outros requisitos por ventura exigidos em razão do cargo pretendido, o que ficou reservado ao disciplinado pelo § 1º do aludido artigo, o qual prevê que “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”.
Registre-se que um dos traços marcantes dos concursos públicos é o zelo pela igualdade entre os participantes do certame, sendo que somente a lei pode estabelecer restrições de acesso a determinados cargos, e só nos casos onde determinadas características inerentes ao candidato forem incompatíveis com a natureza da função a ser desempenhada. Tal decorre do princípio da isonomia, o qual já se faz presente no artigo IV, da Constituição, consignando que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, vedando quaisquer formas de discriminação (grifei). Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello nos brinda com seu costumeiro brilhantismo:
“Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso ‘perfil psicológico’, decidido pelos promotores do certame como sendo o ‘adequado’ para os futuros ocupantes do cargo ou emprego.
Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos ou, no máximo — e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções” (In Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 194 — 195).
Assim sendo, encontramos um dos fundamentos jurídicos a coibir tal prática por parte do Poder Público, na medida em que se perquirir a idoneidade financeira de outrem, ao argumento de que um indivíduo que deve a outro não é psicologicamente apto a desempenhar suas funções em cargo ou emprego público, extrapola a órbita do interesse público e foge aos critérios objetivos de avaliação do candidato.
Da mesma forma não é cabível a utilização de informações ligadas à vida financeira do indivíduo na investigação de sua vida pregressa, uma vez que o que interessa ao Poder Público são as quitações do indivíduo perante o Estado, ou seja, sua vida pública. Tanto é verdade que da leitura dos editais é possível perceber, nesse particular, que as exigências neles insculpidas visam colher informações relativas ao comportamento do candidato perante a sociedade, isto é, investigar se aquele se conduz consoante o mínimo ético exigido pelo Direito, necessário ao convívio social sadio, valendo lembrar que um dos princípios reitores do concurso público é o da vinculação ao edital.
Mesmo que o instrumento convocatório estabeleça tal critério, certamente poderá ser impugnado, eis que estará eivado de inconstitucionalidade. E mais: a autoridade responsável pelo certame indubitavelmente poderá ser paciente em mandado de segurança, na medida em que, preenchidos os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público, em caso de se iniciar as nomeações, nasce o direito líquido e certo do candidato a ser nomeado, uma vez que estamos diante de ato vinculado da administração.
Diante de tais considerações, passemos agora a analisar a natureza jurídica dos interesses envolvidos no presente debate.
No que diz respeito aos cadastros restritivos de crédito, é imperioso registrar que estes são destinados a regular o fornecimento de crédito ao consumidor no mercado de consumo. Foi o meio encontrado pelos fornecedores de se protegerem dos consumidores inadimplentes, a fim de evitarem possíveis prejuízos à sua atividade empresarial. As relações de consumo, consoante disposições do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, são aquelas travadas entre consumidor e fornecedor, sendo de suma importância frisar, para fins de intelecção do proposto neste texto, que são relações estabelecidas entre particulares. Portanto, relações de direito privado, onde a intervenção estatal somente é admitida naqueles casos excepcionais onde a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor que age abusivamente reclama a tutela do Estado.
Posto isto, conclui-se então que as informações contidas nos cadastros de proteção ao crédito servem apenas como meio de consulta por parte das empresas associadas, objetivando unicamente resguardar seus interesses empresariais. Inexiste interesse público a ser tutelado com a criação daqueles cadastros, sob pena de invasão da vida privada do indivíduo. A esse respeito, José Afonso da Silva discorre sobre a vida privada como sendo integrante da esfera íntima da pessoa, seu modo de ser e viver, partindo da constatação de que a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior, sendo que,
“a vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição” (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, pág. 204).
Outro aspecto importante sobre o qual se deve ponderar diz respeito à abusividade dispensada na utilização dos cadastros de proteção ao crédito. O cotidiano forense permite vislumbrar diária e freqüentemente demandas consumeristas onde em muitos casos o consumidor se encontra “negativado” indevidamente. Portanto, nem sempre as informações constantes dos bancos de dados dessa natureza são confiáveis, o que pode levar o Poder Público a cometer uma injustiça sem tamanho ao eliminar dos concursos públicos candidatos cujos nomes constam daqueles.
Por fim, diante dos fundamentos alinhados, conclui-se que a investigação da vida financeira dos candidatos a cargos e empregos públicos é irrelevante e ilegítima por parte do Poder Público, porquanto as respectivas informações dizem respeito à vida privada do indivíduo, afigurando-se, portanto, critério subjetivo de avaliação, enquanto a ordem pública reclama um comportamento objetivo por parte de cada membro da sociedade, isto é, sua conduta conforme as exigências inerentes à coletividade.
Ninguém é pior que outrem por estar em débito junto a particulares, ressaltando, ainda, que grande parcela da nossa população enfrenta dificuldades financeiras, até mesmo em razão do abuso do poder econômico das grandes corporações, sendo fato notório que o próprio Estado assegura proteção àquelas, em detrimento dos direitos e garantias individuais elencados na Constituição Federal.
Perquirir acerca da vida privada quando somente é admissível a verificação da vida pública é nada menos do que garantir a desigualdade perante a lei.