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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Sexo com menor de 14 anos é crime, mesmo com consentimento, decide STJ !

Fazer sexo com pessoa com menos de 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. Por isso, um padrasto que manteve relações sexuais com sua enteada de 13 anos foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça. O homem havia sido absolvido em 1ª e 2ª instâncias.
Ao condenar o réu, a 6ª Turma do STJ entendeu que a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto, de acordo com a redação do Código Penal vigente até 2009. De acordo com esse entendimento, o limite de idade é um critério objetivo "para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual".
A partir da Lei 12.015/09, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas com menos de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.
Histórico
Denunciado por sua companheira, o réu foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.
O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Para o ministro do STJ, Rogério Schietti, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.
“De um estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.
Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor, cometido antes da Lei 12.015. O processo foi remetido ao TJ-SP para a fixação da pena. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ.

Inpi define organizadora de concurso com 140 vagas !

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O instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) divulgou, nesta terça-feira  (26), por meio de publicação em diário oficial, o nome da organizadora de seu concurso público. A escolhida é o Cespe/UnB, por meio de dispensa de licitação. De acordo com a assessoria de imprensa, com a contratação da banca, fica mantido o prazo de publicação do edital até 26 de setembro, de acordo com o limite estipulado pela autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e  Gestão  (MPOG),  em 26 de março, que estipula um limite de 180 dias para início da seleção.
 A oferta será de 140 vagas, sendo 100 para o cargo de pesquisador em propriedade industrial e 40 para tecnologista em propriedade industrial. Para concorrer à tecnologista  é necessário possuir curso de nível superior em áreas específicas. Já no caso de pesquisador, a exigência é de nível superior, com título mínimo de mestrado.
O provimento das vagas será somente na sede do Inpi, no Rio de Janeiro.
A remuneração inicial do pesquisador, considerando o salário e 80% de adicional de qualificação e desempenho, é de R$ 7.421,60. De acordo com a Lei Federal  12.778/12, que define a remuneração dos  cargos federais, os servidores também contarão com adicional de titulação. No caso de pesquisador, além das exigências de ingresso, o acréscimo, em 2014, é de R$ 383,67 para curso de especialização, R$ 989,54 para mestrado e R$ 2.249,10 para doutorado. No caso de tecnologista, o inicial, sem titulação e com 80% de gratificação de desempenho, é de R$ 6.693,26. O adicional, para cursos de especialização e aperfeiçoamento, é de R$ 804,82 para mestrado e R$ 1.972,37 para doutorado.
Os servidores também contam com auxílio-alimentação e vale-transporte.
Concurso anterior – O último concurso do órgão ocorreu em 2012 e também foi organizado pelo Cespe/UnB. Desta forma, a tendência é de que os critérios de avaliação sejam mantidos. Para pesquisador e tecnologista, a prova objetiva contou com 100 itens, sendo 40 de conhecimentos básicos e 60 de conhecimentos específicos. A seleção também foi composta de prova discursiva e análise de títulos. 

O que é o divórcio liminar ?

Não é novidade que o divórcio é uma medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por consequência, na extinção de deveres conjugais.
Trata-se, em outras palavras, de uma forma de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente da simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges.
Em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº66, verdadeira revolução se fez sentir.
Suprimiu-se a separação judicial[1], desaparecendo, igualmente, o requisito temporal para o divórcio, que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa.
Trata-se, como dito, de uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família.
Vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do afeto – o qual busca inspiração no“Zerrüttungsprinzip” do Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) – como simples fundamento para o divórcio[2].
É o reconhecimento do divórcio como o exercício de umdireito potestativo[3], cujo exercício somente compete aos cônjuges[4], não afetando, porém, a sua relação com os filhos.

2. Tipologia

Convivem, atualmente, em nosso sistema, duas modalidades de divórcio:
a) o divórcio extrajudicial ou administrativo, previsto pela Lei nº 11. 441, de 04 de janeiro de 2007, lavrado por Tabelião, mediante escritura pública, desde que seja consensual e não haja filhos menores ou incapazes[5].
b) o divórcio judicial – litigioso ou consensual-, por seu turno, desafia um procedimento conduzido por um Juiz de Direito, findando-se por meio da prolação de uma sentença.
Bem, o nosso interesse, na elaboração deste texto, não é trazer à baila noções tão comuns e amplamente conhecidas.
Pretendemos ir um pouco mais além.

3. Divórcio Liminar: Possibilidade Jurídica

Nada impede que, em se tratando de divórcio litigioso – aquele que desafia um procedimento judicial contencioso -, a parte autora acrescente ao pedido de dissolução do vínculo matrimonial pleitos de natureza diversa, como a fixação de pensão alimentícia, partilha de bens e definição da guarda de filhos, caracterizando uma cumulação de pedidos, a teor do art. 293 do Código de Processo Civil, especialmente à luz do seu parágrafo segundo, com os temperamentos peculiares ao Direito Processual de Família.
Nesse contexto, embora o pedido de divórcio seja de meridiana clareza e inegável simplicidade – por não exigir exposição de motivos ou fundamento – os demais poderão exigir uma instrução mais complexa, demorada e desgastante, impedindo a solução imediata da lide.
Em nossa experiência judicante, atuando por mais de 13 anos em juízo que também detinha competência para dirimir demandas atinentes ao Direito de Família, foi marcante a solicitação formulada, em audiência, por ambas as partes, marido e mulher, que também litigavam a respeito de pensão alimentícia e partilha de bens:
“Dr. Pablo, por favor, o senhor não poderia nos divorciar logo, enquanto o ‘processo corre’?”.
“Por que não?”, foi o pensamento que veio à mente.
O processo serve à vida.
Não haveria sentido em se manter aquele casal – cujo afeto ruiu – matrimonialmente unido, considerando-se não haver mais condição ou requisito para o divórcio, enquanto se discutiam – durante semanas, meses, ou, talvez, anos – os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo do valor da pensão ou do destino dos bens.
Raciocínio diverso, em uma sociedade acentuadamente marcada pela complexidade das relações sociais – no dizer profético de DURKHEIM – com todas as dificuldades imanentes ao nosso sistema judicial, é, em nosso sentir, uma forma de imposição de sofrimento àqueles que já se encontram, possivelmente, pelas próprias circunstâncias da vida, suficientemente punidos.
E este sofrimento – fala-se, aqui, em strepitus fori ­– prolonga-se, quando a solução judicial, em virtude de diversos fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade devida.
Por isso, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art.273§ 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
(…)
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (grifamos)
Empregamos, conscientemente a expressão “divórcio liminar”, na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja, in limine litis.
E não olvidamos que, em essência, trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto, como dito acima, por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação[6].
Nesse contexto, podemos concluir, então, ser juridicamente possível que o casal obtenha o divórcio mediante uma simples medida liminar, devidamente fundamentada, enquanto ainda tramita o procedimento para o julgamento final dos demais pedidos cumulados.
Tal conclusão vai ao encontro dos princípios fundamentais do novo Direito de Família, na perspectiva sempre presente da dignidade da pessoa humana.[7]
E que eles sejam felizes.

Notas

[1] Em um dos pioneiros (quiçá o primeiro) acórdãos brasileiros sobre o tema, o TJMG enfrentou a questão, incidentalmente, afirmando expressamente a extinção da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se dos autos nº 0315694-50.2010.8.13.0000, relatado pelo Desembargador DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, com julgamento em 21/10/2010 e publicação do acórdão em 12/11/2010. Confira-se trecho do julgado: “É de se registrar que a doutrina vem entendendo que a edição da EC 66/10 extirpou do nosso ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, prevendo como forma de extinção do vínculo matrimonial apenas o divórcio, o que geraria, por certo, superveniente impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação originária deste recurso, culminando na extinção do feito sem julgamento do mérito. Não obstante, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, tenho que deve ser possibilitada às partes a oportunidade de requerer a conversão de seu pedido de separação judicial em divórcio, porquanto é cediço que a extinção do processo os obrigará a manejar novo feito, agora pleiteando o divórcio, para que seja logrado seu objetivo, no sentido do desfazimento do vínculo matrimonial (…)”. No Estado da Bahia, por sua vez, em encontro promovido pela Corregedoria Geral da Justiça, os Juízes das Varas de Família da capital aprovaram, à unanimidade, proposta de enunciado no sentido do reconhecimento da supressão do instituto jurídico da separação, a partir da entrada em vigor da Emenda do Divórcio. Todavia, registro que se trata de matéria polêmica, havendo corrente que sustenta a mantença do instituto. Em nosso sentir, como dito, trata-se de figura obsoleta, cuja preservação, após a edição da Emenda, representaria violação ao denominado princípio da vedação ao retrocesso (sobre o tema, cf. O Novo Divórcio e Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional, Ed. Saraiva, obras escritas em coautoria com Rodolfo Pamplona Filho, que serviram de base para este artigo).
[2] Sobre o divórcio na Alemanha, recomendamos a leitura das considerações de VOPPEL, Reinheard, Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführunsgesezt und Nebengesetzen – Eckpfeiler des Zivilrechts, J. Von Satudingers, Berlin, 2008.
[3] Passamos todo o bacharelado em Direito ouvindo a expressão “direito potestativo”. Mas, de fato, compreendemos o seu sentido? Trata-se de um direito de interferência. Vale dizer, cuida-se de um direito que, ao ser exercido, interfere na esfera jurídica de terceiro, sem que esta pessoa nada possa fazer, a exemplo do direito de revogação ou de renúncia, no mandato, ou, como visto acima, do direito de divórcio.
[4] “Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.”
[5] Outros Estados no mundo admitem a modalidade administrativa de divórcio, como se dá no Direito Português, a respeito do qual escrevem Francisco Coelho e Guilherme de Oliveira: “O processo de divórcio por mútuo consentimento ‘administrativo’, decidido em conservatória do registro civil, está regulado nos arts. 271-274. CRegCiv”, e, mais adiante, complementam: “A decisão do conservador que tenha decretado o divórcio é notificada aos requerentes e dela cabe recurso ao Tribunal de Relação.” (Curso de Direito de Família – Vol. I – Introdução – Direito Matrimonial, 2 ed., Portugal: Coimbra Editora, 2001, págs. 604-605).
[6] De fato, formulado o pedido de divórcio, no bojo de um procedimento judicial litigioso, uma vez citada a parte adversa, este ato citatório tem, em essência, a precípua função de dar-lhe ciência do pleito formulado, para permitir a instalação da relação jurídica processual. No mérito, todavia, a parte citada não terá maior espaço de defesa, na medida em que o pedido é imotivado, dispensando-se prazo mínimo para a sua apresentação. Ao menos em tese, e para efeito de investigação acadêmica, poderia o (a) demandado (a), em defesa, alegar a invalidade do casamento. De fato, a aferição da invalidade precederia a apreciação do divórcio. Todavia, na situação tomada como referência para o desenvolvimento argumentativo deste artigo, partimos da premissa de ser válido o casamento objeto do divórcio. Em tal hipótese, a capacidade defensiva de mérito do réu queda-se esvaziada.
[7] Devemos interpretar adequadamente a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), segundo o panorama normativo inaugurado pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, para se admitir que, não apenas em caso de sentença (como se lê em seu art. 167, II, 14), mas também de decisão interlocutória – em face da qual não haja recurso pendente – possa, o Oficial de Registro, proceder com a necessária averbação da dissolução do vínculo matrimonial.
STOLZE, Pablo. Divórcio liminarJus Navigandi, Teresina, ano 19n. 3960,5maio2014. Disponível em:. Acesso em: 5 maio 2014.
Fonte: site Jus Navigandi

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Pernambuco abre concurso para contratar 1.905 profissionais de saúde !

Será publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (26) o edital do concurso público para a contratação de 1.905 profissionais de saúde em Pernambuco. As vagas são para hospitais da rede estadual de saúde, sendo 11 na Região Metropolitana do Recife e dez no interior. A seleção será organizada pela Iaupe/Conupe.
Do total de vagas, 821 são para o cargo de analista em saúde, divididos nas funções de assistente social (43 vagas); biomédico (13 vagas); cirurgião-dentista (24 vagas); cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia buco-maxilo-facial (4 vagas); enfermeiro assistencial (253 vagas); enfermeiro obstetra (77 vagas); enfermeiro uteísta (56 vagas); farmacêutico fiarista (41 vagas); farmacêutico (59 vagas); fisioterapeuta motor (18 vagas); fisioterapeuta respiratório (38 vagas); fonoaudiólogo (42 vagas); nutricionista (66 vagas); psicólogo (53 vagas); e terapeuta ocupacional (34 vagas).
As outras 1.084 são para o cargo de assistente em saúde. Todas as vagas são para profissionais plantonistas, exceto o cargo de analista em saúde função farmacêutico fiarista. Os profissionais de enfermagem e fisioterapia serão lotados por área de especialidade.
Os cargos de analista em saúde receberão um vencimento de R$ 1.518,38, com gratificação de plantão no valor de R$ 798,60. As exceções são os cargos de analista em saúde na função de cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia buco-maxilo-facial, que terá vencimento de R$ 4.599,02, com gratificação de plantão de R$ 2.915,72; e de analista de saúde função cirurgião-dentista, que receberá gratificação de plantão no valor de R$ 2.134,00. Já os assistentes em saúde receberão vencimentos de R$ 724,13, com gratificação de plantão de R$ 261,35.

As vagas serão preenchidas por Gerências Regionais de Saúde (Geres). Assim, no ato da inscrição, o profissional já poderá escolher a região do estado em que irá atuar. O maior número de vagas será para a I Geres, com sede no Recife (1.078), que conta com os hospitais Barão de Lucena, Restauração, Agamenon Magalhães, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas; Geral de Areias; Correia Picanço; Ulysses Pernambucano; Policlínica Jaboatão, em Jaboatão dos Guararapes; Alcides Codeceira, em Igarassu; e Sanatório Padre Manoel, em Paulista.
Os profissionais serão lotados ainda no Hospital Regional José Fernandes Salsa, em Limoeiro (II Geres); Hospital Colônia Vicente Gomes de Matos, em Barreiros (III Geres); Hospital Jesus Nazareno e Hospital Regional do Agreste, em Caruaru (IV Geres); Hospital Dom Moura, emGaranhuns (V Geres); Hospital Regional Ruy de Barros Correia, em Arcoverde (VI Geres); Hospital Regional Inácio de Sá, em Salgueiro (VII Geres); Hospital Regional Emília Câmara, emAfogados da Ingazeira (X Geres); Hospital Prof. Agamenon Magalhães, em Serra Talhada (XI Geres), e Hospital Belarmino Correia, em Goiana (XII Geres).

A certeza do castigo no Brasil é uma piada !

Quem faz sempre a mesma coisa do mesmo jeito o tempo todo não pode nunca esperar resultado diferente. A “certeza da punição” no Brasl continua sendo uma piada (o que é lamentável).
Um exemplo (noticiado pela UOL): dos processos criminais que chegaram ao TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), de 2011 até o dia 7 de agosto de 2014, apenas 7,8% foram julgados. No total, foram 4.900 processos. Porém, apenas 382 ações chegaram ao final. Apenas 34% das ações julgadas (132 processos) terminaram com a condenação total ou parcial do réu. As outras 250 ações foram concluídas com o réu absolvido. Não existe a certeza do castigo no Brasil.
Os legisladores demagogos e irresponsáveis, aproveitando-se da emocionalidade repressiva gerada pelo delito na população perdida e impotente, enganam-na em todo momento com a embromação da severidade da pena por meio de “novas leis penais”.
Beccaria, no entanto, dizia que é a certeza do castigo que pode diminuir os delitos. A pena não precisa ser severa ou cruel, basta que seja certa (infalível).
O ano de 2009, se considerarmos a década de 2003-2012, foi o único que reduziu o número de mortes no trânsito no Brasil. Isso se deve à fiscalização intensa após a edição da Lei Seca em 2008. Não foi o aumento da pena que determinou essa redução, sim, a efetiva fiscalização no final de 2008 e começo de 2009. Isso é que faz a diferença. Quando cessaram a fiscalização rigorosa, as mortes retornaram (e chegaram a 45 mil em 2012).
A ONU elaborou um plano de redução pela metade (até 2020) nos acidentes e mortes no trânsito. Muitos países estão seguindo suas orientações e vêm conseguindo êxitos impressionantes. Esse é o caso, por exemplo, do continente europeu (que reduziu as mortes pela metade, nos últimos 10 anos).
Nos últimos 32 anos (1980-2012), o crescimento da mortandade no Brasil (nessa área) foi de 125% no número de mortes absolutas; considerando-se a taxa de mortes por 100 mil habitantes, o aumento foi de 37,5%.
A média de crescimento anual de mortes no trânsito, para este período, é de 2,77%. Faz 32 anos que os óbitos estão aumentando fortemente e não se vê nenhuma política pública radical de prevenção de mortes (é uma prova inequívoca do quanto as políticas públicas não valorizam a vida). As autoridades sempre empurram o problema com a barriga (são, portanto, administradores de mortes, não de vidas).
Para o dia em que o Brasil for um país político-criminalmente sério segue roteiro da redução das mortes: educação de todos, engenharia (das ruas, das estradas e dos carros), fiscalização eficaz, primeiros socorros, punição (império da lei) e conscientização (dos motoristas, dos pedestres, dos ciclistas e motociclistas) (a fórmula é: EEFPPC). Somos reprovados em todos esses itens. O trânsito, o poder público e os motoristas no Brasil estão na contramão da história.

Mesmo com absolvição posterior, não cabe reparação por prisão temporária !

Não cabe indenização por prisão temporária mesmo se o acusado tiver sido absolvido em ação criminal. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar reparação a um advogado detido provisoriamente, em 2008, pela operação mãos dadas, da Polícia Federal.
A operação investigava desvios de verba por meio de fraude em processos que tramitavam na Justiça Federal e do Trabalho. O autor da ação era advogado da quadrilha alvo da apuração. Segundo ele, as suspeitas de que tinha conhecimento dos crimes e auxiliava na prática não foram confirmadas no processo criminal.
A Advocacia-Geral da União alegou que, embora o autor tenha sido absolvido, havia fortes indícios da participação do advogado no esquema, o que justificava a decretação da prisão temporária.
“A prisão do autor foi necessária para o caso sob investigação e foi decretada e cumprida de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não importando se houve posteriormente ação penal contra o autor. Futura absolvição não infirma a base da decretação da prisão preventiva, tendo em vista que está calcada em requisitos diversos", diz a decisão do colegiado.Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

RAFAELA ( BOM CONSELHO ) !

E hj só deu ela.. Parabéns nossa POLICIAL MONTADA... Rafa Tenório....enfim os seus esforços foram recompensados. ..rsrsrs....voltando de ‪#‎Gu‬# aula de Dir. Prev. E Dir. Const. O homem é o q ele quer ser....frase da noite com o Mestre Fabio Druga.... felizes por vc amigaaaaa.... n é Marilia Melo? Ohhh resenha...rsrsrs

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

EXTRATO DE CONTRATO ( CONCURSO INSS)

SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO
E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGÍSTICA
E SERVIÇOS GERAIS
EXTRATO DE CONTRATO No- 18/2014 - UASG 330005
No- Processo: 44000002315201128. PREGÃO SISPP No- 12/2014.
Contratante: MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL -CNPJ
Contratado: 13309336000182. Contratado : EMPRESA BRASILEIRA
DE CONCURSOS -PUBLICOS EIRELI - EPP. Objeto: Contratação
de serviço especializados de organização, planejamento e
realização de concurso público, por meio de processo seletivo simplificado,
com o fornecimento completo de recursos materiais e humanos
e a execução de todas as atividades envolvidas e correlatas, na
forma do Edital. Fundamento Legal: Lei nº 8666/93; Lei nº 10520/02;
Decreto nº 2271/97. Vigência: 13/08/2014 a 12/08/2015. Valor Total:
R$69.998,00. Fonte: 2151001604 - 2014NE800300. Data de Assinatura:
13/08/2014.
(SICON - 22/08/2014)

Ministério da Previdência Social contrata empresa para realização de concurso !

INSS
A Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social (MPAS), anunciou o extrato de contrato nº 18/2014, na edição desta segunda-feira, 25 de agosto de 2014, do Diário Oficial da União.
O documento trata da contratação da Empresa Brasileira de Concursos Públicos Eireli – EPP, para a organização e execução de certame, cuja vigência segue de 13 de agosto de 2014 a 12 de agosto de 2015.
Mais informações podem ser obtidas em nosso site, no link abaixo da notícia.

O ALUNO RONY JOHNS ATUAL PM/AL COM O PROFESSOR FABIO MADRUGA !!!


Namoro simples, namoro qualificado e a união estável: o requisito subjetivo de constituir família !

Na sociedade moderna, alguns costumes e valores foram alterados, como o namoro, em que atualmente vem sofrendo mudanças. Podemos verificar que o namoro atual, em muitos casos permite a prática sexual e a convivência, desde encontros casuais até relacionamentos mais sérios com intenção de constituir família.
Nesse sentido, o namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável. Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua.
A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável é o requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.
Vale ressaltar que a união estável é uma forma de constituição de família, é o que reza o Código Civil:
Art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Já o namoro, não é considerada uma entidade familiar, pois não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.
E para diferenciar a união estável do namoro qualificado, é necessário que seja avaliado cada caso em especial, sendo necessária a presença concomitante de todos os requisitos para reconhecer a união estável, pois, exteriormente ambos se assemelham muito. Deve se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno do animus, que é a vontade de constituir família, através de características externas e públicas, como os compromissos assumidos na vida e no patrimônio, a coabitação, e em tese, o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses e vida. Não é apenas o ânimo interno mas também a aparência em fatos e atos da vida em comum. Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.
As diferenças que norteiam ambos, causam consequências, ou seja, na união estável, os companheiros têm direito a alimentos, meação de bens e herança, enquanto no namoro, não existe esta possibilidade, exceto quando exista alguma contribuição financeira no futuro do casal, em que, com o fim do namoro, cause algum prejuízo de ordem material, podendo existir ressarcimento.

F M C !

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Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA lança processo seletivo !

Com oferta de 40 vagas de nível superior, o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) publicou o edital TI nº 001/2014 de processo seletivo para servidores temporários.  A remuneração dos contratados, que atuarão em Brasília - DF, poderá ser de R$ 6.130,00 ou R$ 8.300, dependendo da função/tipo de atividade, e a jornada de trabalho será de 40 horas por semana.
Podem concorrer candidatos que possuam graduação na área de informática/computação ou formados em outras áreas mas que fizeram pós-graduação em informática/computação. Também é exigida experiência mínima a partir de três anos.
As oportunidades oferecidas são para as funções de analista de sistemas operacionais, administrador de dados, analista de sistemas, analista de infraestrutura em TI, analista de suporte, gerente de projeto, analista de data center, analista de business intelligence, administrador de banco de dados e analista de negócio. O edital prevê a reserva de vagas para candidatos com deficiência e para negros.
Para garantir a participação, os interessados devem acessar o sítio da organizadora FUNCAB (http://ww5.funcab.org/inicial.asp?id=273) de 11 de agosto a 07 de setembro de 2014, e pagar uma taxa no valor de R$ 60 ou R$ 80.
A aplicação da Prova Objetiva se dará no dia previsto 02 de novembro de 2014, em Brasília (DF).

O seletivo tem duração de dois anos, podendo ser prorrogado, e o edital completo está disponível na página eletrônica da FUNCAB.

projeto de lei prevê concurso com 322 vagas !

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Um passo importante para que a Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) realize seu primeiro concurso público. O governador Geraldo Alckmin encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei complementar 33/2014, que reestrutura o quadro de pessoal e define o plano de carreiras.
De acordo com o assessor de assuntos institucionais da Artesp, Yuri Alves de Oliveira, em declaração ao JC&E em fevereiro, a intenção é realizar o concurso logo após a reestruturação, com aprovação do PLC.
O PLC revoga a lei 1.125/2010, que define o quadro de servidores. Com isto, a oferta passa de 494 para 322 vagas, sendo 153 para agente de fiscalização, 31 para analista de suporte e 138 para especialista em regulação de transporte .  Para as 153 vagas de agente será exigido apenas ensino médio, com conhecimentos em informática, com inicial de R$ 2.777.
Para analista,  inicial de R$ 7.300, com exigência de nível superior e 3 anos de experiência na área. Para especialista, R$ 8.500, com formação em engenharia, economia, administração, direito, ciências contábeis, gestão pública ou tecnologia da informação, além de 3 anos na área.
De acordo com a diretora geral da Artesp, Karla Bertocco Trindade, a lei anterior não disciplinava um plano de carreiras, benefícios e incentivos. Por isto, comparativamente a outras agências reguladoras, a Artesp apresentava-se defasada, em termos de progressão e valores, o que será corrigido pelo PLC.