A juíza federal substituta Diana Wanderlei, da 5ª Vara
Cível do Distrito Federal, determinou a reintegração de uma candidata ao
concurso para participar do resultado final do certame em relação às
vagas destinadas apenas à ampla concorrência. A decisão é do dia 1º de
fevereiro.
No caso analisado, uma candidata prestou
concurso público para o cargo de Analista do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional e se inscreveu na condição de cotista e
portadora de necessidades especiais. A mulher obteve o segundo lugar na
lista de portadores de necessidades especiais e o 3º lugar na lista de
cotistas.
Entretanto, no resultado provisório foi
constatado que a autodeclaração não era verídica e foi excluída de todo o
certame, inclusive do rol de portadores de necessidades especiais, no
qual já tinha sido aprovada pela comissão médica.
Na
decisão, a magistrada afirma que os membros da banca avaliadora, por
unanimidade, ao analisarem o recurso, se manifestam pela situação de não
cotista, ao considerarem que a candidata não possui a aparência
compatível com as exigências estabelecidas pelo edital e levaram em
consideração os aspectos da cor da pele, textura dos cabelos e
fisionomia.
"Observo que, nos termos do edital, que
houve a adequada entrevista para a confirmação pela banca avaliadora do
concurso, tendo a banca constatado que os traços apresentados pela
autora não a habilitavam a concorrer às vagas reservadas aos pretos e
pardos", diz.
Segundo a juíza, o edital fixou parâmetros
objetivos para verificação da veracidade da declaração dos candidatos
que concorreram às vagas reservada aos negros. "Com base nestes
critérios aplicados a todos os candidatos inscritos, não caracterizou,
no caso, nenhum tratamento desigual", aponta.
Para a
magistrada, embora a banca não tenha enquadrado a concursanda como
beneficiada das cotas para negros/pardos, a eliminação sumária para
concorrer às vagas gerais do certame foge da razoabilidade.
"Isso
fere a norma prevista na Lei no 12.990/2014, que exige a comprovação do
dolo no caso concreto, por não ser este um efeito abstrato e automático
de presunção absoluta, sob pena de flagrante inadequação da exegese a
ser conferida ao comando da lei. Assim, embora não se verifique
ilegalidade na avaliação da cor da candidata do modo como foi
estabelecido, a exclusão automática da candidata é desarrazoada, e a
Administração Pública não pode interpretar a letra fria da lei sem
pontuar se restou comprovada a exclusão também da concorrência das vagas
gerais", avalia.
Sem dolo
A defesa da candidata, representada pela advogada Thaisi Jorge, do escritório Machado Gobbo, afirma que vai recorrer no que diz respeito a questão das cotas. "Temos documentos, inclusive médicos que comprovam que a candidata é negra e que deveria concorrer como cotista. Além disso, em nenhum momento ficou demonstrado que ela teve dolo ao declarar", afirma.
A defesa da candidata, representada pela advogada Thaisi Jorge, do escritório Machado Gobbo, afirma que vai recorrer no que diz respeito a questão das cotas. "Temos documentos, inclusive médicos que comprovam que a candidata é negra e que deveria concorrer como cotista. Além disso, em nenhum momento ficou demonstrado que ela teve dolo ao declarar", afirma.
Revista Consultor Jurídico, 19 de fevereiro de 2019, 7h56
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