Páginas

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Lula é denunciado na lava jato. E agora?

Lula denunciado na lava jato E agora
No último dia 14 de setembro de 2016, um assunto acalorou a opinião pública e a imprensa: o Ministério Público Federal denunciou o ex-presidente, Luís Inácio Lula da Silva e mais sete indiciados no âmbito da Operação Lava Jato.
A denúncia, petição inicial da ação penal pública incondicionada, de 149 laudas imputa a Lula a condição de “comandante máximo do esquema de corrupção” que envolve a Lava Jato.
Acusa-se o ex presidente da prática dos crimes de corrupção passiva (art.317 do Código Penal), por sete vezes; corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art.  c/c o art.  § 4º, da Lei nº 9.613/98), restando, todavia, de fora o crime de organização criminosa, haja vista a discussão acerca do fato estar no STF.
Entre os episódios, aponta-se o recebimento de propina, dissimuladamente, por meio do polêmico caso do tríplex em Guarujá, cuja não condição formal de proprietário constitui, para o Ministério Público, mero meio de ocultar patrimônio. Configurando-se a lavagem de dinheiro.
A defesa de Lula e de sua mulher, Marisa Letícia, repudiam os termos da denúncia, sob argumentação da inexistência de provas, “achismo” e cognoscível perseguição política.
Todavia, cumpre-nos ressaltar que nessa fase não há que se falar, ainda, em provas, mas sim em indícios. As provas são produzidas, via de regra, no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A denúncia funda-se nos indícios colhidos por meio do inquérito policial em uma verdadeira força tarefa composta pela Polícia Federal e o Ministério Público Federal. Sendo estes os elementos veementes acerca da autoria criminosa, serventes a indicar o caminho para a obtenção da provas.
Desta feita, uma vez oferecida a denúncia, cabe ao juízo competente rejeitá-la, extinguindo a investigação (art. 395CPP); solicitar novas provas; ou recebê-la (art. 396CPP), iniciando-se o processo penal, ocasião na qual os denunciados passarão à qualidade de réus.
Nesta última hipótese, os acusados serão citados para apresentarem suas defesas preliminares (em 10 dias), apresentando as provas que pretendem produzir, o rol de testemunhas, eventuais exceções e excludentes de ilicitude.
Passo seguinte, iniciar-se-á a instrução probatória. Abrindo-se – agora – espaço à produção de provas consistentes, entre outras, na colheita dos depoimentos dos réus e da oitiva das testemunhas arroladas, limitando-se a, no máximo, oito testemunhas.
Diante desse panorama e em função do princípio da verdade real, o juiz não será um mero receptor da prova, deverá ser um investigador desta, devendo sempre agir em busca da verdade real. A efetividade, portanto, deve sobrepor-se ao formalismo quando preciso no trato probatório.
Para que, diante do conjunto constituído, estar apto o juiz a firmar seu livremente convencimento, desde que devidamente motivada sua decisão, em homenagem ao art. 93IX da Carta Maior e do princípio do duplo grau de jurisdição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário