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quinta-feira, 26 de maio de 2016

Ampliada a Licença-Paternidade para 20 dias !

Ampliada a Licena-Paternidade para 20 dias
Em ilustre visita do prêmio Nobel da Paz, Kailash Satyarthido, o plenário do Senado Federal aprovou um marco regulatório dos direitos da primeira infância, que sancionado pelo Governo Federal, sem veto pela Presidenta Dilma Rouseff, em 08 de Março de 2016, criou a política nacional integrada para a primeira infância, que através da Lei 13.257, estabelece uma série de direitos e prioridades voltados às crianças de até seis anos de idade.
Este marco legal, certamente foi uma conquista e vitória de extrema importância, pois altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a Consolidação das Leis do Trabalho –CLT, e principalmente o Decreto 11.770 de 9 de Setembro de 2008, além de outras leis vigentes, estabelecendo princípios e diretrizes para a formulação de políticas públicas, com o intuito de assegurar os direitos da criança, visando garantir o seu desenvolvimento integral.
Dentre as inúmeras ações previstas na política nacional integrada para a primeira infância, um dos principais e mais importantes avanços na legislação, se deu com o aumento da licença-paternidade, que passou de cinco dias, para prorrogáveis vinte dias, visando o melhor interesse da criança.
Conforme previsão legal, a licença-paternidade poderá ser prorrogada por mais quinze dias, além dos cinco dias estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil. E será garantido esta prorrogação, ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã – Lei n.º 11.770 de 09 de Setembro de 2008, desde que, requeira no prazo de dois das úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre a paternidade responsável.
É importante destacar, que a contagem do prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais quinze dias, ao nosso ver, devem ser contados em dias úteis e consecutivo, muito embora exista entendimento diverso, de que a contagem deva se dar em dias corridos.
Além desse ponto controverso, a comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre a paternidade responsável, trazida pela legislação, ainda deverá ser implementada e regulamentada, pois a legislação não exemplificou quais são estes programas ou atividades de orientação.
Outro ponto interessante, e de acertado posicionamento do legislador, é a previsão da prorrogação, na mesma proporção, da licença-paternidade ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pois direitos iguais lhes assistem, evitando discussões judiciais futuras.
Deve-se frisar, que durante o período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado terá direito a remuneração integral, não podendo exercer nenhuma atividade remunerada; e durante este período, a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de perder o direito à prorrogação, afinal, a intenção do legislador é justamente garantir a convivência familiar.
Mas não basta que somente o empregado cumpra com todos os requisitos para a prorrogação da licença-paternidade, pois é requisito indispensável, que o pai seja funcionário de uma empresa que faça parte do Programa Empresa Cidadã – Lei n.º 11.770 de 09 de Setembro de 2008.
Além dos empregados dessas empresas se beneficiarem com o programa, as empresas que fizerem a adesão, cujo a tributação se dê por lucro real, lhes é garantido o direito de deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração do empregado nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade, sendo vedada a dedução como despesa operacional.
Assim sendo, após esta breve análise da Lei 13.257 de 08 de Março de 2016, que teve como objetivo analisar e aclarar os requisitos e benefícios trazidos com a prorrogação da licença-paternidade, podemos concluir que acertada foi a intenção do legislador ao conceder tal prorrogação, pois não se trata de direito trabalhista, mas sim, benefícios trazidos aos pais que poderão desfrutar de mais quinze dias junto aos seus filhos, garantindo o desenvolvimento integral da criança, e assegurando uma maior convivência familiar, entre pais e filhos, o que certamente trará benefícios à sociedade.
Ressaltando que tais benefícios também foram estendidos aos os servidores públicos federais, regidos pela Lei n.º 8.112 de 11/12/1990.

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