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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Admissão de estrangeiros em concurso público



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O art. 37, inciso I da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
A primeira parte do inciso, que trata dos requisitos a serem preenchidos pelos brasileiros para o exercício de tais cargos, nos remete à lei 8.112/90 (Dispõe sobre oregime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), norma que será estudada noutra ocasião. Já a segunda parte, que trata de ingresso de estrangeiros no serviço público, ensina que tal possibilidade será regulada por lei. Contudo, esta lei ainda não existe.
Assim sendo, pode-se concluir que os os estrangeiros são incapazes de exercer cargos ou empregos públicos? Não! Em nosso ordenamento jurídico, há duas situações a serem consideradas. Primeiramente, a própria Constituição Federal (art. 207, § 1º): "É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei". Esta regra também depende de lei, mas esta lei existe (Lei 9.515/97). Outra hipótese a ser avaliada é que, em tese, o estrangeiro poderia prestar o concurso e, simultaneamente, requerer sua naturalização. Sendo naturalizado e adquirindo a condição de brasileiro, não haveria empecilho à titularização na futura função pública. 

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