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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Teto para aplicação da insignificância é de R$ 10 mil, define 3ª Seção do STJ

O princípio da insignificância só se aplica em casos de crime de descaminho se o valor questionado for igual ou inferior a R$ 10 mil. Assim definiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela fixação da jurisprudência penal da corte, ao julgar que o Judiciário deve seguir os parâmetros descritos em lei federal, e não em portaria administrativa da Fazenda Federal. A decisão, por seis votos a quatro, seguiu o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz (foto).
Com a decisão, se encerra um capítulo importante em uma das maiores discussões a respeito do princípio da insignificância do país. STJ e Supremo Tribunal Federal têm entendimentos distintos quanto à aplicação da bagatela para o crime de descaminho. As turmas penais do STJ costumavam decidir em sentidos opostos, e com votações apertadas.
Entretanto, as duas turmas do Supremo entendem que a insignificância deve ser aplicada a casos em que o valor devido seja menor que R$ 20 mil. A questão nunca foi definida pelo Plenário em decisão com efeito erga omnes.
O valor mínimo para a execução fiscal está descrito na Lei 10.522/2002, no artigo 20, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. Segundo a norma, a Fazenda não ajuizará execução fiscal para cobrar menos de R$ 10 mil. Era com base nesse artigo que o Judiciário aplicava a bagatela para casos de crime de descaminho.
Mas a quantia foi atualizada em 2012 por meio da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) calculou que o custo de uma execução fiscal é de R$ 5,6 mil, mas a chance de a Fazenda reaver a quantia devida é de 25%.
O Ipea, então, concluiu que só seria economicamente viável cobranças a partir de R$ 21,7 mil. Por isso a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recalculou o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal para R$ 20 mil.

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