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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

JUSTIÇA CONDENA ESTADO DE PERNAMBUCO A CONTRATAR TODOS EXCEDENTES DO ÚLTIMO CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO! DECISÃO DETERMINA PREVISÃO DE CONTRATAÇÃO ATÉ O ANO DE 2018. TUDO BASEADO NA NECESSIDADE PÚBLICA

SINDASP - PE

Na Sentença a Magistrada Determinou que até  31/12/2018, o Estado deverá contratar 6.000 NOVOS AGENTES!!!

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processos nº 0019753-82.2006.8.17.0001 e 0020536-93.2014.8.17.0001
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 

Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO



SENTENÇA 1. Relatório, Vistos, etc.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado, através de seus representantes, promoveu duas ações civis públicas contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, cujos relatórios seguem abaixo:
(i) Relatório da ACP nº 0019753-82.2006.8.17.0001 

Assevera que foi instaurado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital um Procedimento Administrativo com o escopo de apurar a suposta deficiência de recursos humanos e materiais da Secretaria Executiva de Ressocialização. A deficiência alegada seria um obstáculo ao trâmite de diversos processos no judiciário pernambucano, pois, muitas vezes, embora solicitados pelos Juízes de Direito, os presos não eram apresentados ao judiciário, contribuindo, assim, para o atraso no julgamento dos processos criminais e sentimento de impunidade em diversos casos. 

Afirma que o procedimento administrativo deflagrado identificou que o Estado de Pernambuco, mesmo ciente do déficit de profissionais do cargo de Agente Penitenciário e tendo adotado algumas medidas paliativas, não promoveu o concurso público necessário para superar a deficiência no tocante aos recursos humanos. 

Defende que a omissão do estado não se justifica, porque a Segurança Pública é um dever constitucional. 

Assim, considerando a necessidade do provimento de profissionais, requer medida judicial apta a compelir o réu a proceder com a deflagração de concurso público para provimento de pelo menos 2.000 (dois mil) cargos de Agente de Segurança Penitenciária. 
Junta os documentos de fls. 20/1366. 


Decisão de antecipação da tutela às fls. 1367/1370. 


Cópia do Agravo de Instrumento acostado às fls. 1376/1395.



Devidamente citado, o réu, às fls. 1399/1416, acosta sua contestação, alegando, em suma, o seguinte: a) o Estado de Pernambuco não pode ser compelido a promover concurso público para provimento de cargos na administração direta estadual, por se tratar de atribuição típica ao Poder Executivo, atrelada à ideia de conveniência e oportunidade; b) o pedido constante da exordial atenta diretamente contra o princípio da separação dos poderes; c) a pretensão, caso julgada procedente de forma integral, causaria grave lesão da ordem e economia pública. 



Ofício nº 050/2006-GDAML às fls. 1471 que informa a suspensão da decisão concessiva da liminar. 



Réplica do Ministério Público às fls. 1477/1494.



Petição às fls. 1713 informando a realização de processo seletivo para o preenchimento de 500 vagas para o cargo de agente penitenciário. 



Petições da lavra do Ministério Público acostadas às fls. 1737/1739 e 1741/1748.

Ata da audiência realizada às fls. 1077/10780.



Às fls. 1076/1099 consta memorial escrito da lavra do Ministério Público. 

(ii) Relatório da ACP nº 0020536-93.2014.8.17.0001



Aduz que a situação das unidades prisionais do Estado de Pernambuco está calamitosa, já que o número de agentes penitenciários é insuficiente para atender a demanda carcerária que se encontra em constante aumento. 



Destaca que a carência de profissionais propicia um tratamento degradante da população carcerária, afrontando, assim, o princípio da dignidade humana previsto na Constituição Federal. 



Assevera que a omissão do Estado de Pernambuco é categórica, pois, embora o número de encarcerados esteja em constante elevação, o número de agentes penitenciários está estagnado desde longa data, sendo necessário, portanto, a contratação de pelo menos 4.500 profissionais.


Defende que a Constituição Federal veda a aplicação de penas cruéis e que afrontem a dignidade inerente ao ser humano, assim, requer, em sede de antecipação de tutela, a nomeação de 120 candidatos aprovados no concurso para o cargo de agente penitenciário com validade até 28 de junho de 2015, com o escopo de atender a necessidade premente de profissionais; e, no mérito, (i) a nomeação de todos os candidatos do último certame e (ii) a deflagração de novo concurso público para promover o preenchimento das vagas na quantidade adequada para o exercício das atividades profissionais dos agentes penitenciários. 

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