O legislador tinha uma preocupação persistente com a proibição da progressão de penas nos casos de crimes hediondos e equiparados. Essa restrição foi inicialmente estabelecida no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 e também estava presente no artigo 11 da versão original da mesma legislação. No entanto, é importante observar que o mencionado artigo 11 foi vetado, pois buscava introduzir uma regra na Lei de Execução PRegra original da progressão de regime
Na redação original da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o artigo 112 estabelecia que as penas privativas de liberdade seriam executadas de forma progressiva, com a transferência para um regime menos rigoroso, determinada pelo juiz. Isso ocorreria após o cumprimento de pelo menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, desde que o mérito do preso indicasse a progressão.
Para crimes hediondos e equiparados, o requisito temporal era mais rigoroso: de acordo com o artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.072/1990, a pena deveria ser cumprida em 2/5 (dois quintos) se o apenado fosse primário e em 3/5 (três quintos) se fosse reincidente.
Mudanças na progressão de regime
No entanto, a Lei nº 13.964/2019, conhecida como o “Pacote Anticrime”, revogou ambos os dispositivos mencionados. Em seu lugar, foram estabelecidos novos critérios objetivos que o apenado deve cumprir para alcançar a progressão para um regime prisional menos severo, conforme previsto no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Agora, a progressão só pode ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido os seguintes percentuais da pena:
a) 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; b) 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; c) 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; d) 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; e) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; f) 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; g) 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; h) 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Requisito de boa conduta carcerária
Além dos requisitos temporais, a progressão de regime deve ser concedida pelo magistrado, com a obrigatória consulta ao Ministério Público, e está condicionada à boa conduta do apenado na prisão, a ser comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional.
Decisão do STJ sobre o critério objetivo-temporal
Em uma decisão relevante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE 1.854.511/PR, estabeleceu que o critério objetivo-temporal do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, seja na sua redação original ou naquela atribuída pela Lei nº 13.964/2019, deve considerar o restante da pena a ser cumprido, não a pena total.
https://canalcienciascriminais.com.br/progressao-de-pena-crime-hediondo/
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