
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 26/09/2019, às 11h39 - Atualizado às 14h49
Publicado em 26/09/2019, às 11h39 - Atualizado às 14h49
Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5257/2019, da
deputada Edna Henrique (PSDB/PB) que determina a obrigatoriedade da
nomeação de aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas
oferecido na seleção. A proposta foi apresentada na última quarta-feira,
25 de setembro, e se encontra na meda diretora da casa. Agora, deve ser
distribuída para análise nas respectivas comissões para, eventualmente,
ser votada no plenário da casa.
De acordo com a proposta, a
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as
empresas públicas e as sociedades de economia mista controlada pela
União ficam obrigados a nomear os candidatos aprovados, dentro do número
de vagas fixado em edital, em concursos públicos para o preenchimento
de cargos em concursos públicos.
Ainda de acordo com a proposta,
os órgãos e entidades não poderão submeter a regime de execução indireta
por meio de terceirização as atividades que sejam inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da
entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de
cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.
De acordo com a justificativa apresentada pela
parlamentar, “a Constituição Federal estabelece que a administração
pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, estados,
Distrito Federal e municípios devem obedecer aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ademais, nossa lei fundamental prevê que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego (...) De outro lado, não é admissível, diante do
princípio da proteção da confiança, que a administração pública realize
um concurso público e, após todas as fases, bem como a homologação do
certame, simplesmente decida, sem razão de interesse público, não nomear
os aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, ou ainda,
decida pela contratação de serviços terceirizados para executar
atividades que estejam compreendidas nos planos de carreiras
respectivos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em
repercussão geral que o dever da boa-fé da administração pública exige o
respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão
das vagas do concurso público. Isso igualmente ocorre de um necessário e
incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do estado de
Direito. Tem se aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio
de proteção à confiança. Quando a administração torna público um edital
de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para
o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela
impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento
segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem
se inscrever e participar do certame público deposita sua confiança no
estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às
normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia
de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento
da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar
pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto objetivo de
respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos".
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