Imagina a cena: você toda feliz porque voltou da China e trouxe
aquele vaso maravilhoso (e caro) da dinastia Ming. E aí, sua assistente
do lar, ainda sob o efeito do carnaval, esbarra nele e... Adeus
porcelana chinesa.
Apenas para ter uma noção de preço: há dois
anos uma tijelinha de nada foi vendida num leilão da Sotheby’s por cerca
de R$ 80 milhões.
Depois do choque você não tem dúvidas: avisa a
empregada que ela vai pagar o dano, mesmo que em suaves prestações
mensais. Será que pode?
Se você é do tipo pouco atenta (o) às normas, corre o risco de se dar mal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer desconto salarial requer a livre manifestação de vontade do trabalhador, conforme o artigo 462 da CLT e da Súmula 342.
Qualquer
desconto? Mesmo o do plano de saúde, odontológico ou previdência
privada? Mesmo assim. A falta de anuência implica ilicitude e a
consequente obrigação de restituição dos valores.
O correto é
que, no momento da contratação, o patrão avise ao empregado que os
prejuízos serão descontados. Se ele concordar, deve assinar um termo de
autorização, sua única defesa no tribunal.
Já na ocorrência de
dolo (quando o empregado provoca e quer o prejuízo), esse apenas exige a
prova. Nem sempre fácil mas não impossível.
Soube disso só
depois que tomou prejuízo? Então pense bem antes de cair na tentação de
sugerir ao empregado que assine o termo quando o contrato já estiver em
vigor. Há possibilidade de o juiz perceber que houve vício de
consentimento o que torna o documento nulo.
Se preferir correr o risco lembre-se do brocardo jurídico: Actio autem nihil aliud est, quam jus persequendi judicio quod sibi debeatur ou Ação não é outra coisa senão o direito de pleitear em juízo aquilo que alguém deve.
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