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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

STF decidirá se tatuagem pode barrar nomeação em concurso

STF
Um Recurso Extraordinário (898450), interposto por um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ/SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do processo seletivo, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, o que fará com que o Supremo Tribunal Federal (STF) decida se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos de concursos públicos.

O candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.

Em acórdão, o TJ/SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação àtatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.

Repercussão geral

Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux, relator do Recurso Extraordinário, observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais deconcurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.

“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.

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