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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Princípio da insignificância não se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego !

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro desemprego.
O processo em questão, que recebeu o nº 0002538-87.2013.4.6107/SP, diz respeito ao fato de réu que recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010, enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012.
Princpio da insignificncia no se aplica ao crime de estelionato praticado para o saque de seguro desemprego
A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171§ 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal. E o Ministério Público Federal argumentou que ao ato praticado pelo réu não se aplica o princípio da insignificância, já que os prejuízos que dele decorrem superam os limites puramente patrimoniais:
Afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração.
É importante compreendermos que o fato de não existir anotação de contrato de trabalho na CTPS não afasta a tipificação do crime de estelionato praticado pelo agente que, de fato, mantém vínculo laboral e faz o saque do Seguro Desemprego.
Seguro Desemprego é uma conquista dos trabalhadores, um benefício muito importante. Não banalizemos nossos direitos, não sejamos irresponsáveis com nossos deveres.

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