A tipicidade mediata só ocorrem na tentativa, participação e crime omissivo impróprio?
TIPICIDADE MEDIATA: ocorre quando, para a devida subsunção legal da conduta ao tipo, se faz uso de uma denominada norma de extesão, que faz com que se amplie a figura típica, de modo a abranger situações não previstas no tipo penal.
Observe que o crime tentado não se encontra tipificado diretamente em cada tipo penal que admite a tentativa. Para que se possa adequar a um tipo penal, para, assim, poder punir a tentativa, se faz necessário socorrer-se de uma norma de extensão. O mesmo ocorre com os crimes omissivos impróprios.
Normas de extensão:
Crime omissivo impróprio: art. 13, § 2.º, CP;
Tentativa: art. 14, inc, II, CP.
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