É CORRETO O ESTADO PROIBIR O USO DE MÁSCARAS EM PROTESTOS ?
Diante do grande número de protestos em todo o Brasil, e em razão de que, em muitos casos, estão ocorrendo depredações de patrimônio público e privado, começam a surgir Projetos de Lei voltados a impedir que pessoas fiquem mascaradas ou ocultem o rosto nos manifestos.
O Governo do Rio de Janeiro, sancionou a Lei 6.528/13, voltada a proibir o uso de máscaras ou qualquer outra maneira de ocultar o rosto em protestos no Estado. A Lei foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 12/09/2013.
A referida Lei regulamenta o artigo 23 da Constituição Estadual do RJ, que disciplina: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade".
Também é pautada no que prevê o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".
Portanto, mais do que certo exercer a liberdade e a Democracia protestando, contudo, o anonimato é vedado constitucionalmente, não podendo prevalecer a ocultação do rosto ou formas de impedir a identificação da pessoa, se necessário o for, quando estando numa manifestação.
Veja a Lei, na íntegra, logo abaixo:
LEI Nº 6528 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.
Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
I - pacificamente;II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;III - em locais abertos;IV - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;V - mediante prévio aviso à autoridade policial.§ 1º – Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.§ 2º - Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;§5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4º As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:
I - do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;II - das pessoas humanas;III - do patrimônio público;IV - do patrimônio privado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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