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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

FÁBIO MADRUGA RESPONDE : PERGUNTA DE UMA ALUNA ( VIA EMAIL )

É CORRETO  O ESTADO PROIBIR O USO DE MÁSCARAS EM PROTESTOS ?



Diante do grande número de protestos em todo o Brasil, e em razão de que, em muitos casos, estão ocorrendo depredações de patrimônio público e privado, começam a surgir Projetos de Lei voltados a impedir que pessoas fiquem mascaradas ou ocultem o rosto nos manifestos.

O Governo do Rio de Janeiro, sancionou a Lei 6.528/13, voltada a proibir o uso de máscaras ou qualquer outra maneira de ocultar o rosto em protestos no Estado. A Lei foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 12/09/2013.

A referida Lei regulamenta o artigo 23 da Constituição Estadual do RJ, que disciplina: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade".

Também é pautada no que prevê o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".

Portanto, mais do que certo exercer a liberdade e a Democracia protestando, contudo, o anonimato é vedado constitucionalmente, não podendo prevalecer a ocultação do rosto ou formas de impedir a identificação da pessoa, se necessário o for, quando estando numa manifestação.

Veja a Lei, na íntegra, logo abaixo:

LEI Nº 6528 DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.
REGULAMENTA O ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será protegido pelo Estado nos termos desta Lei.
Art. 2º É especialmente proibido o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir-lhe a identificação.
Parágrafo único. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Art. 3º O direito constitucional à reunião pública para manifestação de pensamento será exercido:
I - pacificamente;
II - sem o porte ou uso de quaisquer armas;
III - em locais abertos;
IV - sem o uso de máscaras nem de quaisquer peças que cubram o rosto do cidadão ou dificultem sua identificação;
V - mediante prévio aviso à autoridade policial.
§ 1º – Incluem-se entre as armas mencionadas no inciso II do caput as de fogo, brancas, pedras, bastões, tacos e similares.
§ 2º - Para os fins do inciso V do caput, a comunicação deverá ser feita à delegacia em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para manifestação de pensamento.
§3º – A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica às manifestações culturais estabelecidas no calendário oficial do Estado.
§4º – Para os fins do Inciso V do caput deste artigo a comunicação deverá ser feita ao batalhão em cuja circunscrição se realize ou, pelo menos, inicie a reunião pública para a manifestação de pensamento;
§5º – Considera-se comunicada a autoridade policial quando a convocação para a manifestação de pensamento ocorrer através da internet e com antecedência igual ou superior a quarenta e oito horas.
Art. 4º As Polícias só intervirão em reuniões públicas para manifestação de pensamento a fim de garantir o cumprimento de todos os requisitos do art. 3º ou para a defesa:
I - do direito constitucional a outra reunião anteriormente convocada e avisada à autoridade policial;
II - das pessoas humanas;
III - do patrimônio público;
IV - do patrimônio privado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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