CRIME FORMAL ADMITE TENTATIVA?
O crime formal é aquele em que o tipo prevê uma conduta e um resultado naturalístico, não sendo este último exigível para a consumação do delito. Isto significa dizer que nem sempre se observará alteração fática conexa à ação praticado
Assim, as infrações previstas, por exemplo, nos artigos 158 e 159 do CP para se consumarem não exigem que o agente receba a vantagem indevida. Se a recebe, tal constitui mero exaurimento.
O artigo 14, II do CP dispõe que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na hipótese prevista no artigo 159, exempli gratia, o fato de sujeito ativo seqüestrar, a vítima com o fito de obter qualquer vantagem, por si só, tem idoneidade para delinear a consumação
da infração. A obtenção da vantagem indevida, nesse sentido, afigura-se despicienda.
Portanto, a regra é nos crimes formais não incidir essa causa de diminuição de pena.
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