No caso apresentado, considera-se como se o ato tivesse
sido cometido no próprio navio mercante.
Assim, conforme o § 1° do art. 5°, para os efeitos penais, consideram-se como
extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de
natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se
encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo
correspondente ou em alto-mar.
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