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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

LEI 12.781 \ 13.


A lei nº 12.781 de 10/01/2013 - dou 11/01/2013, criou um efeito genérico para os que forem condenados pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo, qual seja, a proibição de ser homenageado com a colocação do nome em bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.
Veja a redação da lei:

"Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta”.

Trata-se de efeito genérico e automático, portanto, não precisa ser motivadamente declarados na sentença.
O crime de redução a condição análoga à de escravo é previsto no artigo 149 do CP, in verbis:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

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