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terça-feira, 5 de setembro de 2017

EM RECENTE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLICA NA CIDADE DE GARANHUNS A EMPRESA FMC FOI ELEITA TOP DESTAQUE PELA SEXTA VEZ CONSECUTIVA !

Concurso DPE AL 2017: Inscrições até quarta, 06 de setembro! Até R$ 26.125,16!

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As inscrições do concurso da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (Concurso DPE AL) poderão ser feitas até esta quarta-feira, 06 de setembro. De acordo com o edital divulgado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), organizador do certame, serão oferecidas 15 vagas para o cargo de Defensor Público de 1ª classe do Estado de Alagoas.
A comissão  responsável pela elaboração do III concurso público para o cargo de Defensor do Estado é constituída pelo defensor Ricardo Antunes Melro (presidente), Marina Soares Braga (membro), Norma Suely Negrão Santos (membro) e Fabrício Leão Souto (membro).
Do quantitativo de vagas oferecidas no concurso DPE/AL 2017, 14 serão destinadas a ampla concorrência e 1 reservada para candidatos com deficiência. Além disso, haverá formação de cadastro reserva, para contratação conforme necessidade. Para concorrer a uma das vagas no concurso DPE/AL 2017, o interessado deverá ter diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e, no mínimo, três anos de atividade jurídica. O salário será de R$ 26.125,16, por jornada de trabalho de 40 horas semanais.

PROF, FÁBIO MADRUGA EM VISITA AO RESTAURANTE DE SEU ALUNO ANDERSON ( O PEDÁGIO ) !




Concurso Bombeiros MG 2017/2018: Edital é analisado com 710 vagas de nível médio! Até R$ 8 mil!

É grande a expectativa de realização do concurso do Corpo de Bombeiros Militar (Concurso Bombeiros MG 2017/2018). Acontece que o certame da corporação já está sendo analisado pela Secretaria de Planejamento (SEPLAG) e a chance de publicação do edital é grande, já que a Advocacia-Geral do Estado emitiu parecer favorável e não foram encontrados obstáculos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, as convocações dos aprovados do concurso de Bombeiros-MG 2017/2018 ficariam condicionadas apenas à vacância de cargos, informadas na solicitação do certame. Apesar de ter divulgado o último certame recentemente – o último edital foi lançado em 2015 -, o quadro de servidores de pessoal já está defasado. O motivo é a entrada no processo de aposentadoria de diversos militares, que começaram a temer com a reforma da previdência.

O Concurso Bombeiros MG 2017/2018

O pedido de concurso dos Bombeiros/MG 2017 contempla 710 vagas, sendo 680 destinadas ao cargo de Soldado e 30 para 2º Tenente (Oficial). Em ambos os casos, o candidato deverá ter o nível médio completo e idade entre 18 e 30 anos. A remuneração é de R$ 4.098,00 para Soldado e R$ 8.874,59 para Oficial.
As provas do concurso de Soldado devem contar com questões de Língua Portuguesa (10), Matemática (10), Direitos Humanos (05), Química (05), Biologia (05), Física (05), Geografia (05) e História (05), totalizando 50 questões. Para ser classificado, os candidatos devem obter, no mínimo, 50% do total de pontos, tanto na prova objetiva, quanto na redação.

Sobre o cargo de Soldado

Soldado de 2ª Classe BM: exerce atividade estudantil, em regime de dedicação integral, e demais atividades internas e externas vinculadas à sua formação, durante o período de duração do curso, conforme o Regulamento de Ensino do CBMMG e outras normas afins.
Já o Soldado de 1ª Classe BM Combatentes realiza resgates e salvamentos; combate incêndios; previne acidentes e sinistros; prepara-se para ocorrências, atende ocorrências com produtos perigosos, trabalha conforme normas e procedimentos técnicos, de segurança e preservação do meio ambiente, estabelece comunicação, triando e transmitindo informações, transmitindo e recebendo mensagens.
Por fim, o Soldado de 1ª Classe Especialista: Exerce as funções inerentes a sua especialidade, e pode, em conformidade com o §13 do artigo 13 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, os militares do QPE-BM poderão ser aproveitados na atividade fim do CBMMG, em circunstâncias especiais ou extraordinárias.

Defensoria/AP: edital do concurso está em elaboração

Defensoria
Instituída pelo governador Waldez Góes, a comissão do primeiro concurso público da Defensoria Pública do Estado do Amapá (Defenap) já começou os preparativos para a elaboração do edital.

O certame trará 30 vagas para a carreira de defensor público, cujos salários oferecidos ainda estão em definição. O número de oportunidades foi apontado em estudo de viabilidade.

“Iniciaremos a construção da minuta do edital e procedimentos para o contrato da empresa que vai formular e aplicar as provas”, confirmou a secretária de Estado da Administração, Suelem Amoras.

A expectativa é de que o edital do concurso da Defenap seja publicado em novembro. A banca organizadora do processo seletivo ainda não foi revelada.

Já está definido que a triagem dos participantes constará de quatro etapas: prova escrita objetiva, duas avaliações práticas, um exame oral e uma prova de títulos.

concurso Defenap foi anunciado pelo governador Waldez Góes em agosto de 2015, durante reunião com representantes da Procuradoria da República, Defensoria Pública da União (DPU) no Amapá, Defenap, Procuradoria da Justiça,Associação Nacional de Defensores Públicos Federais e Procuradoria-Geraldo Estado do Amapá (PGE/AP).

Sobre o cargo de defensor público



A carreira de defensor público é destinada aos profissionais com bacharelado emdireito, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, no mínimo,três anos de atividade jurídica. A remuneração inicial não foirevelada.

Com relação ao cargo, o defensor público é o funcionário público estadual ou federal a quem incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses das pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado. Sua atuação equivale à do advogado de um particular, porém é voltada ao público carente de recursos para a contratação de um profissional privado


segunda-feira, 4 de setembro de 2017

ESTADO DOPERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA MANUAL DO CANDIDATO – EDITAL Nº 001/2017

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ESTADO DOPERNAMBUCO PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA MANUAL DO CANDIDATO – EDITAL Nº 001/2017
A PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRAJUBA – PE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na cidade de Ibirajuba, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Senhor SANDRO ROGÉRIO MARTINS DE ARANDAS, no uso de suas atribuições legais, torna público que estarão abertas as inscrições para o CONCURSO PÚBLICO de provas e títulos, destinado ao preenchimento das vagas declaradas para os cargos do seu quadro de pessoal, instituídos através das Leis Municipais nº161/2011, 205/2014, 210/2015 e 211/2015, que estabelece o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, conforme vagas indicadas no ANEXO I que é parte integrante deste Edital, adotando, para todos os cargos o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais conforme Lei 082/2007.
A prova seletiva teórico-objetiva é eliminatória e classificatória e terá a coordenação técnico-administrativa do INSTITUTO CONSULPAM– Consultoria Público-Privada. O Concurso Público reger-se-á nos termos da legislação vigente, em obediência à Constituição Federal Brasileira, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e as normas contidas neste Edital.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O Concurso será regulado pelas normas do presente EDITAL e seus Anexos, bem como pelo Manual do Candidato, cujo teor terá peso de Lei para a Administração Pública e para os candidatos, além dos princípios gerais do Direito Administrativo.
1.1 Acompanham o presente Edital, sendo dele partes componentes os seguintes anexos:
a) ANEXO I - Quadro Geral de Vagas e Vencimentos
b) ANEXO II - Quadro de Provas
c) ANEXO III - Programas das Provas
d) ANEXO IV- Da Prova de Títulos
e) ANEXO V - Atribuições dos Cargos
f) ANEXO VI - Fórmulas - Pontuação Final
g) ANEXO VII - Modelo - Capa Recursos
h) ANEXO VIII - Currículo Padronizado
i) ANEXO IX - ANEXO IX - Requerimento de prova especial ou de condições especiais
2. O concurso se destina ao preenchimento das vagas existentes no quadro funcional permanente da Prefeitura Municipal de IBIRAJUBA - PE, cujos cargos existentes, número de vagas, código do cargo, carga horária, vencimentos e requisitos para investidura no cargo constam no Anexo I.
3. O prazo de validade do concurso será de dois anos contados da data de sua homologação, podendo, por ato expresso do Chefe do Poder Executivo Municipal ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que não vencido o primeiro prazo, conforme o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.
4. Todos os prazos estabelecidos neste Edital são improrrogáveis, preclusos e peremptórios, não perdendo estas características, mesmo nos casos de fatos imprevisíveis e de caso fortuito e força maior.

STF volta a debater sobre Estado laico – nosso ensaio

Somos incorrigíveis amasiados das palavras. Quando às percebermos em processo de entrelaçamento sequencial na formação de friccionados encaixes meticulosamente perfeitos e amoldados, o orgasmo nos faz inevitável. As palavras podem ser perversas e traidoras com quem às usa, por isso todo cuidado faz-se necessário. Podem representar desde o nada, a mais broxante frigidez intelectual, como podem promover as mais sangrentas guerras ou as mais inspiradoras revoluções. As palavras podem promover um sentido paradoxal se exaradas do mais eloquente silêncio, carreadas, por exemplo, por uma representação simbólica através de um gélido ou efusivo olhar. Palavras podem produzir engasgos, palavras podem fazer gozar, são multifacetadas e repletas de possibilidades... Nada como uma bem costurada suruba de palavras... Use-as com todo tesão, explore-as em abundância como se aquelas palavras fossem as últimas à serem ditas... Palavras... Palavras...
As religiões por todos os períodos da história procuraram promover palavras que representassem algo persuasivo de fé. Respaldadas pela ignorância de algumas culturas, com o fim dos regimes absolutistas de Estados eclesiásticos, viram-se obrigadas a abdicar do uso das forças física e moral e a palavra passou a ganhar seu protagonismo merecido no poder que determina o convencimento. Hoje, em especial a religião católica, ainda produz uma forte influência nas decisões político-sociais dos Estados culturalmente mais pobres. Outras religiões, como as de origem mulçumanas, foram as verdadeiras construtoras ideológicas de certos Estados, seguindo uma linha ultra-ortodoxa. Estas continuam a impor seus dogmas ditatoriais e vedando quaisquer espécies de liberdade, há sim, um antidemocrático dirigismo religioso.
O caso do Brasil se fez mais suave por nossa história. Temos origem católica, formamos uma sociedade culturalmente desnutrida, somos o primeiro país em número de católicos do mundo, mas conseguimos desvincular a igreja das decisões de Estado, estamos bem próximos da completa alforria libertária... Hoje, no Brasil, à igreja não é dado mais o poder do cometimento de abusos, hodiernamente só é abusado quem quer, quem consenti, salvo algumas vítimas de pedofilia...
O Estado, no entanto, por respeitar a liberdade religiosa, ainda agracia a igreja e seus fiéis com certos privilégios como a escusa de consciência por motivos religiosos e a imunidade tributária. A sociedade ainda encontra-se em gradual processo de compreensão ao que concerne a desvinculação da igreja do Estado, que razões religiosas, por exemplo, não podem fundamentar quaisquer decisões judiciais, sob pena de nulidade. Que não por isso nos tornamos um Estado ateu ou agnóstico, mas constitucionalmente assumimos a coerente posição de Estado laico, uma decisão de respeito à democracia, à igualdade e às liberdades.
CF, em seu art. VI, dispõe sobre a inviolabilidade das liberdades de consciência e de crença, assegurando o livre exercício de cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. O art. 19, I do mesmo diploma maior, mostra-se muito significativo para melhor compreensão. Proclama ser vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, colaboração de interesse público. Prova que o Estado mantém-se laico, respeitando e incentivando as liberdades religiosas, percebemos ao ler o preâmbulo de nossa Constituição, na referência a Deus nas notas de dinheiro, na possibilidade da atuação de bancadas religiosas em nosso cenário político sem embaraços, na manutenção de datas religiosas como feriados, no respeito aos feriados judaicos e na possibilidade de alteração de datas de concursos e vestibulares para os adventistas de sétimo dia.
O Estado laico baseia-se no princípio da tolerância, no respeito das diversas liberdades de crença, de opinião, de pensamento e no trato das diversas religiões como iguais. Países como o Irã adotaram o modelo teocrático, onde Estado e religião se fundem. Já fomos, no Brasil império, um Estado confessional, onde a igreja católica era a igreja oficial. Nesse período as liberdades religiosas eram bem mais restritas. Os cultos não católicos deviam se ater ao âmbito privado da residência dos fies. Havia liberdade de crença, restringia-se porém as liberdades de culto. Com a proclamação da república em 1889, Rui Barbosa redigiu um decreto em 1890 separando definitivamente a religião do Estado. A CF de 1891 tornou-se o marco inicial do Brasil como Estado laico, jamais revelando-se novamente um Estado confessional. Mesmo a Constituição de 67/69 (de vestes ditatoriais) manteve-se reconhecendo os primados do Estado laico, apenas não previa a escusa de consciência, acarretando a perda dos direitos políticos em caso de recusa do cumprimento de encargos ou serviços impostos por lei por motivo de convicção religiosa.
O Estado não deve abraçar ou privilegiar uma religião em detrimento de outra. Sim, o ideal democrático demanda a pluralidade no Estado: abrigados nele devem estar os religiosos e os não-religiosos, os crentes e os ateus, os crédulos e os agnósticos, os homens místicos e os homens da ciência (e até místicos científicos), a religião milenar e a seita pós-moderna etc. O Estado não deve militar por uma religião e nem pelo esmagamento do sagrado. Portanto, somos laicos, ou melhor, abraçamos a laicidade. O laicismo, diferente da laicidade, como muito bem definiu Karol Wojtyla, é “uma ideologia que leva gradualmente, de forma mais ou menos consciente, à restrição da liberdade religiosa, até promover o desprezo ou a ignorância de tudo o que seja religioso, relegando a fé à esfera do privado e opondo-se à sua expressão pública”. A esta questão retornaremos ao final.
Questão interessante é a do preâmbulo da Constituição que aludi acima. A CF/88, em seu preâmbulo, utiliza-se da expressão ”sob a proteção de Deus”. Esta, no entanto, não quer revelar a prevalência de uma linha monoteísta em detrimento da politeísta em absoluto, a liberdade de se crer em qualquer “Deus” ou não se crer em nenhum (ateu) não gera qualquer forma de desigualdade perante o Estado, que respeita todas as crenças como iguais. O STF quando chamado a se pronunciar sobre ser o preâmbulo parte de nossa Constituição passível de controle de constitucionalidade se fez claro afirmando pela impossibilidade e declarando a “irrelevância jurídica” da parte preambular constitucional, despida de valor normativo e força cogente... Mais uma vez fica assentado que o Estado é laico.
A questão dos símbolos religiosos em prédios públicos como tribunais até hoje denota-se de extrema complexidade e de inelutável dificuldade para se obter um consenso... Fato é, que ao se tomar ao pé da letra nossa condição de Estado laico, esses símbolos haveriam de ser retirados, já que em sua quase totalidade são formas advindas de nossa história de comunicação simbólica da religião católica que o Estado acaba por manter com a sociedade. Poder-se-ia, portanto, representar uma preferência católica não desejada constitucionalmente, uma desigualdade estatal para com as demais religiões, um desrespeito às liberdades de crer ou de não crer, como no caso do ateísmo. O CNJ, no entanto, entendeu os objetos como símbolos da cultura brasileira, que esses não interfeririam na imparcialidade e universalidade do poder judiciário. A defesa dessa tese só tem cabimento caso olhemos essas comunicações simbólicas como históricas obras de artes, independentes de suas intrínsecas féis representadas.
O profundo arcaiquismo ideológico das religiões geram uma série de embaraços ao mundo moderno. São esdrúxulas proibições irrazoáveis geradoras de conflitos, como do uso de métodos anticoncepcionais aos católicos, por exemplo, ou da feitura de tratamentos hemoterápicos para as testemunhas de Jeová, que o Estado se vê na obrigação de quando acionado solucionar. O exemplo de dogmas como dos métodos contraceptivos a sociedade em grande parte já expeliu de sua fé pela falta inelutável de ambiência prática, e acabou se tornando dogma morto por sua própria essência inaplicável. O caso das testemunhas de Jeová, facção ultra-religiosa, já se denota de uma complexidade bem maior... A justiça vem entendendo que os fiéis maiores e capazes, que livre e expressamente não aceitem submeterem-se aos tratamentos hemoterápicos, não poderão ser obrigados, possuem o direito de dispor de seus corpos, de suas vidas, em respeito à liberdade de crença, direito a privacidade e a autodeterminação. Em se tratando de incapaz, seu representante legal não tem o poder de impedir o tratamento, e em se tratando de menor, já com poder de discernimento, é a sua palavra do menor que deve prevalecer e não a de seus representantes legais, assim tem entendido provavelmente os tribunais pátrios. De certa forma, nestes casos, o Estado é chamado para tratar de questões de cunho religioso pela repercussão que acarretam no mundo dos fatos, já que entram em conflito com outros direitos fundamentais tutelados pela Constituição, como o direito a vida.
É neste instante que reinserimos as palavras na ótica da fé religiosa. As decisões judiciais buscam sempre o que se mostra mais justo para o direito e não propriamente será o mais justo para o leigo entendimento das partes e da sociedade. Pela força ainda persuasiva das palavras religiosas, escritas e faladas, ainda se desenvolvem seres dominados pela ilogicidade da fé sem parâmetros razoáveis. A cultura via de regra tem o poder de libertar as pessoas de dogmas e convenções que não se mostrem consentâneos com suas realidades, mas nem sempre é isso que se vê... Dia 01/12/11, antecipando-me aos votos dos senhores Ministros do STF, discorri exaurientemente sobre a “antecipação terapêutica dos fetos anencefálicos” defendendo a tese. Já àquela oportunidade, percebi que os mais discernidos, independente de cristãos (sentido amplo) ou ateus, conseguiam se mostrar mais flexíveis e abraçavam a tese. Já aqueles que tiveram menor possibilidade de desenvolverem-se intelectualmente durante suas jornadas mostravam-se indignados e portadores daqueles velhos e consabidos argumentos puristas religiosos... O STF está aí para confirmar que a toda a regra há exceções... O Supremo pela maioria de seus membros (8X2) admitiu a possibilidade da antecipação do parto guarnecido por um sem número de fundamentos que já trazia em meu post de 2011. Porém houve votos dissidentes como do conservador César Peluso. Esses votos por não poderem se agarrar em fundamentos de fé se tornaram de certa forma ontológicos pelo malabarismo que os senhores Ministros tiveram que proporcionar para defendê-los, já que conforme infirmei anteriormente as palavras religiosas são um nada para os fundamentos de uma decisão judicial. Um argumento religioso jamais terá o poder de fundamentar qualquer decisão judicial pela laicidade ter sido o modelo adotado em nossa Constituição.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou placar parcial de 3 votos a 2 a favor do reconhecimento de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ser de natureza não confessional, com a proibição de admissão de professores que atuem como representantes de confissões religiosas. Na ADI 4.439, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Procuradoria Geral da República questiona o ensino religioso em escolas públicas vinculado a uma religião específica. A ação visa a conferir interpretação conforme a Constituição Federal a dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).
Após os votos, a sessão foi suspensa e será retomada no dia 20 de setembro. Até o momento, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o relator, ministro Luís Roberto Barroso, para dar interpretação conforme a Constituição e declarar que o ensino religioso nas escolas públicas de todo o país deve ser de forma não confessional. Alexandre de Moraes e Edson Fachin votaram a favor do ensino confessional nas escolas por entenderem que os estados podem estabelecer como será ministrado a matéria, mas de forma facultativa para os estudantes, conforme determina a lei de diretrizes da educação.
A ação da PGR foi proposta em 2010 pela então vice-procuradora Débora Duprat. Segundo entendimento da procuradoria, o ensino religioso só pode ser oferecido se o conteúdo programático da disciplina consistir na exposição “das doutrinas, práticas, histórias e dimensão social das diferentes religiões”, sem que o professor privilegie nenhum credo. Para a procuradora, o ensino religioso no país aponta para a adoção do “ensino da religião católica”, fato que afronta o princípio constitucional da laicidade. O ensino religioso está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional e no Decreto 7.107/2010, acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano para o ensino do tema.
Entendemos que por constitucionalmente estarmos atrelados a um Estado laico o ensino público não pode de fato revelar-se confessional, mas absolutamente neutro, abordando-se as mais diversas féis. Em verdade deve-se alcançar inclusive os ideais agnósticos, o ateísmo sem que o Estado educador indique direcionamentos, daí praticaremos a verdadeira liberdade religiosa, pois as escolas públicas falam para o filho de todos..Escolas públicas não podem ser confundidas com catequeses, não se pode praticar o proselitismo religioso.p Estado não pode revelar-se confessional. Entendimento contrário firma-se ao falarmos de instituições de ensino privadas, quando a liberdade de escolha da fé que melhor representa os valores de dada família poderá se caminhar com liberdade para escolha de direção
Dito isso, terminamos o presente reverenciando o poder das palavras, que até quando nada podem significar em um âmbito considerado, podem ter o poder de revolucionar outros âmbitos da sociedade. Não é a toa que a palavra (escrita, falada, simbolizada) representa a maior manifestação da liberdade de expressão, da democracia... Até quando ausentes, as palavras podem se fazer presente na consciência de cada um, pois a liberdade de pensamento é livre e irrestrita... Salve o poder das palavras e faceamos um bom uso delas, ainda que em silêncio.

O que significa "Constranger" no crime de estupro?

Um dos maiores problemas no Direito é entender o significado das palavras, isto porque sem entender o significado das palavras o estudo do Direito Penal fica comprometido.
Vejamos um exemplo: a palavra constranger no crime de estupro.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
Essa palavra tem vários significados, mas somente um significado vale para o caso da configuração dos crimes que têm esse verbo. Assim, constranger, para o código penal, é sinônimo de coagir. Coagir tem como sinônimo obrigar ou forçar. Beleza?! Ocorrem os crimes que têm como verbo constranger quando o réu comete atos cujos verbos são obrigar ou forçar outrem a fazer algo.
Assim, não vale para o Direito Penal a palavra constranger quando esta palavra tiver como significado "ser colocado numa situação vergonhosa" ou "passar por um vexame". Isto é: fazer alguém passar vergonha ou fazer alguém passar um vexame não é crime.
Por que isso é importante? Porque não será crime o fato de alguma pessoa dizer que "se sentiu constrangida", isto é: se sentiu envergonhada com o que aconteceu. Por outro lado, será sempre crime quando alguém for constrangida - obrigada - a fazer algo que não quer: no caso sexo ou ato libidinoso.
Exemplo prático: se um cara passa o pênis na perna de uma mulher sem ela ver, ela não foi constrangida. Não é estupro. Se um homem obriga a mulher a sentir o pênis em sua perna e vê, mas não pode dizer não, pois está sob ameaça, há estupro. No primeiro caso temos um exemplo de constrangimento sinônimo de situação vergonhosa; no segundo caso, constrangimento sinônimo de forçar alguém a algo.
No caso do rapaz que ejaculou no pescoço da moça, correta a decisão do magistrado em imputar ao réu não um crime, mas a contravenção do artigo 61 da Lei de Contravenções. Não tem que dar lugar à revolta e, assim, praticar injustiça.
E com tudo isto não estou dizendo que a atitude do rapaz não é absurda. É. As mulheres têm que abrir a boca, fazer barulho, se juntar e lutar para que cada dia menos dessas coisas absurdas aconteçam: cada dia menos até que um dia não tenhamos nem menos e nem mais. Mas a luta tem que ter critérios.
Exemplo do que não pode acontecer:
Numa entrevista, a Silvia Pimentel, integrante do Comitê CEDAW/ONU (Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher da ONU), disse:
"Eu sou pelo Direito Penal mínimo (contra punições excessivas), mas não quando estamos falando de crimes contra a mulher. Sou contra colocar na cadeia gente que furtou comida. Mas não dá para abrandar o sistema penal nos casos em que a vítima é a mulher. E, nesse caso, houve um abrandamento lamentável."
Direito Penal mínimo de conveniência não é direito penal mínimo. Ou é ou não é. Mínimo pra uns casos e máximos para outros é direito penal reacionário.
É isto. Constranger é obrigar, coagir. Causar embaraço, vergonha ou importunar outrem é outra coisa!

domingo, 3 de setembro de 2017

"Ino no Cangaço" por Xangai - Sr. Brasil - 12/10/14

PROF. FÁBIO MARUGA EM ENTREVISTA NA 104 . 9 FM / BELO JARDIM !






CONCURSO DA PREFEITURA E IBIRAJUBA - PE !

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35. PROCURADOR MUNICIPAL
Direito Administrativo: conceito; objeto e fontes do Direito Administrativo. Princípios constitucionais do Direito Administrativo brasileiro. Poderes da Administração: vinculado; discricionário; hierárquico, disciplinar e regulamentar. Ato administrativo: conceito; requisitos; atributos; classificações; pressupostos e espécies; invalidação; anulação; revogação e convalidação. Prescrição e Decadência no âmbito da Administração Pública. Autarquias e fundações. Licitação: Lei nº 8.666/93, princípios; obrigatoriedade; dispensa; inexigibilidade; modalidades; revogação e anulação. Pregão. Contratos administrativos: conceito; peculiaridades; controle; formalização; execução; inexecução; revisão e rescisão. Convênios: (IN STN Nº 1/97). Improbidade Administrativa. Serviços Públicos: conceito; classificação; concessão; permissão e autorização. Administração direta e indireta. Responsabilidade Civil da Administração: reparação do dano; enriquecimento ilícito; uso e abuso de poder; sanções penais e civis. Servidores públicos. Processo Administrativo Disciplinar; Sindicância e Tomada de Contas Especial. Controle da Administração: tipos e formas de controle; controle hierárquico; controle interno; controle externo. Bens públicos. Ação Civil Pública. Direito constitucional: constitucionalismo. Constituição: conceito, classificações, interpretação. Poder constituinte. Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Controle de constitucionalidade dos atos normativos. Organização do Estado. Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário. Das funções essenciais à justiça. Da defesa do Estado e das instituições democráticas. Da nacionalidade. Dos direitos políticos. Dos partidos políticos. Dos direitos e garantias fundamentais. Mandado de Segurança. Direito Civil: lei de introdução ao Código Civil. Pessoas naturais e jurídicas. Dos bens. Fatos Jurídicos. Negócio jurídico. Atos jurídicos lícitos e atos ilícitos. Prescrição e
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decadência. Prova. Direito das obrigações: modalidades das obrigações; transmissão das obrigações. Adimplemento e extinção das obrigações: de quem deve pagar; daqueles a quem se deve pagar; pagamento e prova; pagamento em consignação e da compensação. Inadimplemento das obrigações. Contratos em geral: distrato; vícios redibitórios; evicção; contratos aleatórios; cláusula resolutiva; exceção de contrato não cumprido; resolução por onerosidade excessiva. Espécies de contrato: compra e venda; troca ou permuta; doação; revogação da doação; empreitada; depósito; mandato; transporte e fiança. Atos unilaterais. Responsabilidade Civil. Preferências e privilégios creditórios. Direito das coisas. Posse. Propriedade: usucapião; ocupação; perda da propriedade e direitos de vizinhança. Títulos de crédito. Responsabilidade Civil: obrigação de indenizar e indenização. Dano material e dano moral. Processo Civil: Teoria Geral do Direito Processual. Princípios gerais, fontes e interpretação do direito processual civil. Juízo natural. Jurisdição. Processo e procedimento: conceito; natureza e princípios; formação; suspensão e extinção; pressupostos processuais. Ação: conceito; características; elementos; condições da ação; possibilidade jurídica do pedido; legitimidade; interesse de agir. Procedimento ordinário e sumário. Provas: teoria geral; princípios; objeto; meios e fontes; prova emprestada; ônus da prova; tipos de prova; prova documental e prova testemunhal. Tutela inibitória e antecipação de tutela. Tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e não fazer. Resposta do réu: defesa direta e defesa indireta. Contestação, exceção e objeção. Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. Audiência de instrução e julgamento. Sentença: conteúdo, decisões condenatórias, constitutivas e meramente declaratórias. Efeito da decisão judicial. Decisão terminativa e definitiva.

Confira: 11 órgãos abrem inscrições nesta segunda-feira com 480 vagas! Até R$ 13.086,79


Nesta segunda-feira, 04 de setembro de 2017, pelo menos 11 órgãos têm inscrições abertas para preenchimento de nada menos que 480 vagas. As oportunidades são destinadas a candidatos de todos os níveis de escolaridade (fundamental, médio, técnico e superior).
Alguns concursos farão ainda formação de cadastro reserva para contratação conforme necessidade durante a validade do certame. De acordo com os editais, os salários chegam a até R$13.086,79 no concurso da Prefeitura de Andirá-PR. No concurso da Prefeitura de Correntes-PE são oferecidas 104 vagas.

Concurso MP/BA: publicado edital com 61 ofertas !

MP
Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) publicou o edital de abertura das inscrições de seu V concurso público. A seleção visa o preenchimento de 61 vagas para os cargos de assistente-técnico administrativo e analista técnico. Desse total de ofertas, três são reservadas a pessoas com deficiência e 15 para os negros. 

Segundo o edital, a lotação será feita de acordo com a necessidade e a conveniência do MP/BA em qualquer município da Bahia, dentro da validade do concurso (de 18 dezoito meses, contado da data de homologação, podendo esse prazo, antes de esgotado, prorrogar-se uma vez por igual período, a critério da administração). 

Vagas no MP/BA


Profissionais que possuem o ensino médio estão aptos à carreira de assistente técnico-administrativo (50 vagas). O s salário inicial é de R$ 3.284,83. 

Nível superior é requisito para o posto de analista técnico nas especialidades de pedagogia (2), psicologia (2), serviço social (2), análise de sistemas, ciência da computação, engenharia da computação ou sistemas de informação (1), estatística (1), letras vernáculas (1), engenharia sanitária (1) e engenharia florestal (1). A remuneração é de R$ 5.917,44. 

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Concurso PM GO 2017: Edital com 2.000 vagas este mês!

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A Polícia Militar do Estado de Goiás vai divulgar a abertura de novo concursopúblico (Concurso PM GO 2017) muito em breve. Em entrevista à rádio CBN no último dia 17 de agosto, o governador de Goiás, Marconi Perillo, disse que o concurso da corporação continua confirmado.
De acordo com informações preliminares, o documento de abertura será divulgado em setembro. A previsão foi confirmada pela Secretaria de Gestão e Planejamento (Segplan), que dará início agora, o processo de licitação para contratar a empresa que realizará o certame. Após assinatura do contrato, o edital de concurso da PM/GO será publicado.
E para que o certame possa sair, a corporação instituiu a comissão que responsável pelos tramites burocráticos, como definição da organizadora, prazo de inscrições, provas, entre outros detalhes do certame.
O grupo de trabalho é formado pelo coronel Silvio Vasconcelos Nunes, o tenente coronel Walter Caetano e o tenente coronel Clives Pereira Sanches. De acordo com a Portaria nº 0747/2017/SSP, serão oferecidas 2.000 vagas, sendo 1.920  para o cargo de Soldado QPPM 3ª Classe e 80 para Cadete PM.
O governador realizou uma reunião com os secretários das áreas de Segurança Pública, Casa Civil, Segplan e Secretaria da Fazenda e disse que, após avaliação da situação fiscal, financeira e social que passa Goiás e ainda atendendo solicitação da base aliada, resolveu autorizar abertura de novo concurso público para admissão de 2 mil vagas na Polícia Militar, incluindo autorização da PEC dos Gastos.
O chefe do governo ainda lembrou que está em andamento processo de convocação de 3,5 mil novos agentes de segurança. Desse total, 2,5 mil novos PMs já serão admitidos em agosto deste ano.