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sábado, 22 de abril de 2017

Direitos do consumidor nas noites Há algumas das práticas abusivas exercidas por prestadores de serviços e estabelecimentos como bares, casas noturnas, restaurantes etc., em detrimento dos consumidores, às quais deve-se estar atento.

Direitos do consumidor nas noites
Hoje trago ao leitor um texto diferenciado, em que trato sobre algumas das práticas abusivas mais comuns, exercidas por prestadores de serviços e estabelecimentos como bares, restaurantes, casas noturnas etc., em detrimento dos consumidores, muitos dos quais desconhecem seus direitos ao consumir nesses estabelecimentos.
Vai de táxi? Fique atento! Taxistas não podem negar a corrida em razão de a distância ser curta.
É mais comum do que se imagina, principalmente nos grandes centros, a existência de taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno, ao argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.
Pois bem.
Poucos consumidores sabem, mas essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Notem o que diz o art. 39, inciso II, do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, tendo a possibilidade de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art.  e seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus clientes. Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relacoes de consumo, tipificado no art. , inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:
(...)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Portanto, fica essa dica para os consumidores, a fim de que exijam seus direitos e não se deixem enganar pelos motoristas mal intencionados, que só visam auferir grandes vantagens.
Perdeu a comanda? Atenção! O consumidor não tem que pagar o valor cobrado pelo estabelecimento a título de multa
Situação das mais comuns no âmbito das relações de consumo diz respeito às “sanções” impostas pelos proprietários de estabelecimentos no caso de perda da comanda onde são anotados os itens consumidos pelo cliente.
O uso de comandas é verificado com maior frequência em bares, restaurantes, danceterias e casas noturnas em geral.
Resumidamente, nesse sistema o consumidor é obrigado a portar uma papeleta contendo diversos produtos, e à medida que vai consumindo, o atendente marca o item requisitado no campo próprio, de modo a controlar o consumo.
Embora não conste expressamente no Código de Defesa do Consumidor, essa prática pode ser considerada abusiva, já que impõe-se ao consumidor a responsabilidade pelo controle das vendas do fornecedor. Registre-se que o rol de práticas abusivas contido no art. 39 do CDC é meramente exemplificativo ("numerus apertus"), na medida em que o caput do artigo traz em sua parte final a expressão “dentre outras práticas abusivas”.
Como se sabe, as multas cobradas em caso de perda de comanda são absurdas, verdadeiramente extorsivas, escorchantes. Nesse sentido, pode-se também invocar o disposto no inciso V, do art. 39, do CDC, que diz:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Noutro giro, ainda que não se revista de formalidade ou solenidade, a aquisição de produtos nos estabelecimento em comento é verdadeiro contrato de compra e venda.
Não raro, o pagamento de multa pela perda da comanda vem previsto no respectivo rodapé. A tal respeito, confira-se o disposto no art. 51, inciso, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Atente-se, ainda, para o fato de que, não raro, a cobrança da multa por perda de comanda é exercida abusivamente por parte do estabelecimentos, que se valem de seguranças truculentos, sempre orientados e dispostos a intimidar o consumidor. Em casos extremos como esse, tal conduta pode também configurar infração penal, consoante dispõe o art. 71 do CDC. Veja-se:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Sendo assim, é dever/ônus do comerciante controlar o que seu público consome, não devendo o consumidor ser responsabilizado pela dúvida sobre o quanto consumiu e muito menos ser obrigado a pagar valores abusivos a título de multa.
Caso seja constrangido a pagar a referida multa por perda da comanda, o consumidor deve buscar auxílio junto aos órgãos de defesa do consumidor. Digo órgãos porque o mais comum e conhecido órgão dessa natureza é o Procon. Porém, alguns municípios brasileiros contam ainda com serviços de defesa do consumidor órgãos adjuntos às Câmaras Municipais. Há também delegacias especializadas - as chamadas DECONs, onde o consumidor que se sentir lesado poderá obter ajuda. Não sendo solucionado o caso no âmbito administrativo, caberá ao consumidor, caso deseje, ingressar com ação perante os órgãos do Poder Judiciário (art. XXXV, da CRFB/1988).
Ainda que não diga respeito à questão das multas por perda de comanda, convém destacar outro grave problema gerado pela utilização de comandas, conforme alerta Rizzato Nunes: o comprometimento da segurança dos frequentadores desses locais. O autor aponta a utilização de comandas pelo estabelecimento como uma das causas que contribuíram para a tragédia na boate Kiss, em Santa Maria (RS), que matou 242 pessoas e deixou outras tantas feridas e com sequelas. Durante o tumulto causado pelo fogo no interior da boate, muitos frequentadores que lá estavam foram barrados na saída do estabelecimento pelos seguranças, pelo singelo fato de não terem pagado pelo que consumiram. Com isso, a livre saída do local ficou prejudicada, ocasionando um número maior de mortes. O correto, então, segundo propõe, seria a adoção de um sistema de pagamento no momento do consumo. A esse respeito, o eminente autor encaminhou ao Senado Federal uma proposta para um Projeto de Lei ou Medida Provisória com o seguinte teor:
Art. 1º – O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990 que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação e o parágrafo único de seu artigo 39 fica renumerado para parágrafo 1º:
Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
XIV – Utilizar em boates, clubes e estabelecimentos similares, cartões de controle de consumo, tais como comandas, cartões ou fichas de consumação, cartões magnéticos etc.
XV – Restringir em boates, clubes e estabelecimentos similares ou de qualquer modo impedir ou dificultar a saída do consumidor no momento em que este desejar.
XVI – Permitir o ingresso em boates, clubes e estabelecimentos similares de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo 2º – A cobrança do consumo em boates, clubes e estabelecimentos similares, conforme regrado no inciso XIV será feita no ato da entrega do produto.
Parágrafo 3º – Para fins de controle pelo consumidor, na hipótese do inciso XVI, o número máximo de pessoas permitidas no local, conforme determinado pela autoridade administrativa, será afixado em cartaz visível e iluminado na entrada do estabelecimento, seguido do número do telefone da autoridade de fiscalização e da Delegacia de Polícia locais. Os caracteres serão ostensivos e o tamanho da fonte não será inferior ao corpo 72 do tipo conhecido como “Times new roman”. (Disponível em:http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI194443,51045-Boate+Kiss+um+ano+depois+e+o+pais+continua+na+
Conclui-se, então, que a multa imposta por bares, restaurantes, boates etc. Não é devida, porquanto carece de suporte legal, além de afrontar disposições constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a abusividade das comandas não se limita à ofensa à incolumidade econômica do consumidor, podendo ainda comprometer sua própria saúde e segurança.
O consumidor não é obrigado a pagar gorjeta (os famosos 10%)
Outra prática arraigada em nosso cotidiano é a cobrança de gorjeta em bares, restaurantes, casas noturnas, pousadas etc., como forma de remunerar garçons e outros empregados desses estabelecimentos. Quase sempre, a conta apresentada ao consumidor chega à mesa acrescida de 10% a tal título.
Ocorre, contudo, que não é raro esse tipo de cobrança ser verdadeiramente imposta ao consumidor, o qual muitas vezes sente-se constrangido pelos estabelecimentos a efetuar o pagamento dessa importância.
Alguns estabelecimentos chegam até mesmo a veicular no rodapé das"notinhas"que a cobrança possui respaldo legal, em razão da existência de Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre sindicatos de patrões e empregados, de modo a constranger o consumidor, fazendo-o crer que tais normas convencionais têm o condão de tornar a gorjeta exigível do cliente.
Todavia, esse argumento não procede. Constranger o consumidor a pagar os 10% é prática abusiva, e portanto ilegal.
Como se sabe, o art. II, da Constituição Federal de 1988, estatui como direito fundamental a máxima de que"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"(princípio da legalidade). Nesse sentido, cabe destacar que as Convenções Coletivas de Trabalho são fontes normativas do Direito Trabalhista, não produzindo efeitos em relação a terceiros totalmente estranhos à relação de trabalho. Sendo assim, não incidem sobre a relação de consumo. Mas, aproveitando-se da ignorância do consumidor em relação a esse detalhe técnico, o qual não é de conhecimento amplo por parte do leigo, o fornecedor acaba ludibriando o cliente no momento da apresentação da conta.
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu a respeito, conforme se infere da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. IV, e 37§ 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001. 1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008).
Conforme dito, o rol de práticas abusivas estatuído pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo (numerus apertus), a julgar pela parte final do preceptivo, contendo a expressão "dentre outras práticas abusivas". Significa que, no caso concreto, eventual prática não prevista nos incisos do citado dispositivo poderá ser caracterizada como abusiva. Nada obstante, o inciso IV do mesmo artigo pode servir para rechaçar tal prática, já que o que se percebe é que o fornecedor prevalece do desconhecimento do consumidor acerca do alcance normativo da Convenção Coletiva. Veja-se:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Sendo assim, fica a advertência: Convenção Coletiva de Trabalho, embora seja uma fonte do direito trabalhista, NÃO É LEI, pois não foi produzida pelo Poder tipicamente responsável por inovar o ordenamento jurídico, isto é, o Poder Legislativo. Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta é uma faculdade do consumidor, não lhe sendo exigível, por não ser obrigatório.
Ficam, então, essas dicas aos consumidores, de modo que denunciem as práticas abusivas aqui descritas e exijam seus direitos.
*Patrícia Lima de Souza Oliveira Reis – Advogada e colaboradora no Escritório Bunn, Piccollo & Barcelos João advogados associados em Santa Catarina, especialista em direito Imobiliário e Condominial, pós-graduada em Direito Processual Civil (novo CPC) e Gestora Ambiental.

Concurso PC DF 2017/2018: Edital com 2.100 vagas é anunciado! Até R$ 8.284,55!

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concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal (Concurso PC DF) está confirmado. Acontece que a Diretoria-Geral da corporação anunciou que o governo abrirá até o ano que vem um certame para preencher nada menos que 2.100 vagas. O diretor Eric Seba disse durante o evento do dia do Policial Civil que trabalha para que tudo esteja pronto na maior brevidade possível. O quantitativo, conforme o Sinpol-DF, ainda não é suficiente para preencher o déficit. As informações foram confirmadas pelo Jornal de Brasília.
Enquanto os policiais reivindicam a equiparação salarial com a Polícia Federal e enfrentam resistência do Palácio do Buriti em dialogar sobre o assunto, Seba tenta aplacar os ânimos da categoria. Para Rodrigo Franco, que preside o Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol-DF), existe a necessidade de se abrir o concurso PC/DF, mas o número de cargos ainda é insuficiente. “São quatro mil vagas hoje. Essas contratações devem ser concluídas somente em dois anos, quando o déficit será ainda maior”, explica.
Até 2020, mais mil policiais devem se aposentar, conforme o sindicalista. “O que o governo está fazendo é para tentar manter o número de policiais que hoje está na ativa”, observa. No ano passado, 350 servidores se aposentaram. Nos três primeiros meses deste ano, já foram 150. A área meio da corporação também está carente, de acordo com Franco. “Precisamos de um concurso para a área de apoio, do administrativo. Só assim, ser possível concentrar mais policiais na atividade-fim”, destaca. A falta de efetivo, ele diz, tem sido pauta constante do sindicato, “porque quem sai perdendo mesmo é a sociedade”.
Embora reconheça que a necessidade seja urgente, o sindicalista diz que não confia muito no prazo dado por Seba para a realização do concurso. “O sindicato duvida de tudo o que vem desse governo. Agilidade na resolução dos problemas não é uma coisa que a gente vê na Diretoria-Geral, nem no governo. O que nos resta é esperar acontecer”, afirma.

O descaso do Poder Estatal tem preço !

O Descaso do Poder Estatal Tem Preo
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª Instância e aumentar a condenação Distrito Federal, em indenizá-la pelos danos morais decorrentes das agressões que sofreu dentro da escola pública em que lecionava. A autora ajuizou ação de reparação de danos e argumentou que é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e foi agredida, dentro de uma escola pública em que dava aulas, localizada na Cidade Estrutural, que foi invadida em pleno horário letivo. Alega ainda, que em razão das agressões sofreu várias lesões físicas e morais. O DF apresentou contestação na qual defendeu que a responsabilidade do Estado, para este caso, seria subjetiva, decorrente de uma omissão no dever de prestar o serviço de segurança, e que a autora não teria provado que houve falha na segurança da escola.
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Distrito Federal a indenizar a autora em R$ 20 mil a título de danos morais, além de 540 reais pelos danos matéria. A professora interpôs recurso, solicitando aumento do valor fixado pelos danos morais. Os desembargadores entenderam que ela tinha razão e reformaram a sentença para alterar o valor para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais: “A aferição do valor deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Em decorrência da gravidade dos danos relatados na petição inicial e evidenciados na instrução da causa, reputo que o valor fixado na r. Sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”. Publicado em 19/04/2017. (Noticias/TJDFT).
Para Reflexão:
Verdades da Profissão de Professor: Ninguém nega o valor da educação e que um bom professor é imprescindível. Mas, ainda que desejem bons professores para seus filhos, poucos pais desejam que seus filhos sejam professores. Isso nos mostra o reconhecimento que o trabalho de educar é duro, difícil e necessário, mas que permitimos que esses profissionais continuem sendo desvalorizados.
Apesar de mal remunerados, com baixo prestígio social e responsabilizados pelo fracasso da educação, grande parte resiste e continua apaixonada pelo seu trabalho. A data é um convite para que todos, pais, alunos, sociedade, repensemos nossos papéis e nossas atitudes, pois com elas demonstramos o compromisso com a educação que queremos. Aos professores, fica o convite para que não descuidem de sua missão de educar, nem desanimem diante dos desafios, nem deixem de educar as pessoas para serem “águias” e não apenas “galinhas”. Pois, se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade muda. (Paulo Freire).
Considerações: Agressões a professores na rede pública de ensino do país, tornaram-se corriqueiras há um bom tempo, contudo, poucas vítimas procuram seus direitos, talvez por medo ou até mesmo por ausência do devido esclarecimento sobre seus direitos como profissional e cidadão, a história ora em comento da nobre professora, não ficou só nas estatísticas das vitimas deste tipo de violência, ela resolveu pleitear na justiça a responsabilização do Estado do qual tem o dever de lhe dar segurança e condições dignas no exercício de sua profissão.
No caso, o Estado foi omisso e negligente com a segurança de sua servidora, pagou o preço. Sabemos que nenhum valor irá compensar o trauma sofrido, mas é um início para forçar o poder Estatal a tomar providências para mitigar esta infame e famigerada agressão ao profissional da educação. Nobres professores que tenha sido vitimas de agressões desta espécie e/ou de outras no ambiente de trabalho no exercício da profissão, busquem na justiça a responsabilização do Estado, Município ou da União é um direito que lhes assistem, sigam o exemplo desta nobre professora, não sejam apenas mais um para engrossar os dados estatísticos da violência nas escolas, façam valer seus direitos.
Encerro com uma frase de Albert Einstein que diz: “ A tarefa essencial do professor é despertar a alegria de trabalhar e de conhecer.”
Fonte: Noticias/TJDFT. Processo: APC 20150110793414.

Seduce/GO: formada comissão para 1.000 vagas !

SEDUC
Mais um passo para que a Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esporte de Goiás (Seduce/GO) possa dar início a seu grande concurso público para o preenchimento de nada menos do que mil vagas para o quadro transitório do magistério. Acontece que, após a seleção ser anunciada no último dia 24 de março pela secretária de educação, Raquel Teixeira, durante reunião com representantes do Sindicato dos Trabalhadores na Educação do Estado de Goiás (Sintego), foram confirmados, na última segunda-feira, 17 de abril, por meio de publicação em diário oficial, os nomes dos integrantes que formam a comissão organizadora.
Do total de oportunidades, 900 serão para professores de matemática,química e física, além de 100 para o quadro administrativo de nível superior. A secretária antecipou que o processo já está na escola de governo e a expectativa é de que ainda no decorrer desta semana seja definida a banca organizadora, com publicação do edital de abertura de inscrições até junho.
A comissão será presidida pela superintendente da escola de governo Henrique Santilo, Liliane Morais Batista de Sá, e contará, ainda, com a superintendente da Seduce Solange Andrade de Oliveira, as professoras Ieda Luzia Marques Evangelista e Jaqueline Batista Lago, o gerente da folha de pagamentos e registros funcionais Aronideas Sérvulo do Carmo, a chefe de núcleo da Secuce Célia Maria Lopes Araújo Martins, o gerente de recrutamento, seleção e relações externas da Segplan João Francisco Alves, a assessora especial Dogmar Mendes Rocha de Souza, a gestora governamental Weruska de Godoy Costa Silva, o assistente administrativo Fernando Antônio da Mata, a assessora especial Maria Auxiliadora Borges Soares, o supervisor Vinicius Rezende Santos e o assistente de gestão administrativa Daniel Soares Porto.    
Quando anunciou o concurso, em 24 de março, a secretária Raquel Teixeira ressaltou que, apesar de todas as dificuldades econômicas em decorrência da crise pela qual o país está passando, a realização de concurso e valorização dos professores continua sendo um esforço do governo de Goiás. “À medida em que formos substituindo os professores que estão fora de sua área de atuação, poderemos definir qual o déficit real que temos e novos concursos serão realizados”, reforçou.
Além disso, reforçou que o pagamento do piso salarial nacional e o plano de carreiras dos administrativos são dois desafios que ainda deverão ser resolvidos e que já estão sendo analisados por uma comissão que inclui a Seduce e as secretarias de Fazenda e Planejamento, uma vez que impactam diretamente na Previdência. “Estamos fazendo todo o empenho possível para encontrar logo uma solução”, reforçou.   
Vale lembrar que o órgão conta com um processo seletivo simplificado em andamento para o preenchimento de 5.910 vagas, para preenchimento de vagas temporárias para cargos de apoio administrativo e funções de merendeira, higienizadora, auxiliar de serviços gerais e vigia, além de auxiliar de secretaria e motorista, para contratação pelo período de um ano.

CONCURSO DA PREFEITURA DE CAETÉS 2017 !!!

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JÁ TEMOS UMA TURMA FORMADA !!!!

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Concurso PC DF 2017/2018: Edital com 2.100 vagas é anunciado! Até R$ 8.284,55!

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concurso público da Polícia Civil do Distrito Federal (Concurso PC DF) está confirmado. Acontece que a Diretoria-Geral da corporação anunciou que o governo abrirá até o ano que vem um certame para preencher nada menos que 2.100 vagas. O diretor Eric Seba disse durante o evento do dia do Policial Civil que trabalha para que tudo esteja pronto na maior brevidade possível. O quantitativo, conforme o Sinpol-DF, ainda não é suficiente para preencher o déficit. As informações foram confirmadas pelo Jornal de Brasília.
Enquanto os policiais reivindicam a equiparação salarial com a Polícia Federal e enfrentam resistência do Palácio do Buriti em dialogar sobre o assunto, Seba tenta aplacar os ânimos da categoria. Para Rodrigo Franco, que preside o Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol-DF), existe a necessidade de se abrir o concurso PC/DF, mas o número de cargos ainda é insuficiente. “São quatro mil vagas hoje. Essas contratações devem ser concluídas somente em dois anos, quando o déficit será ainda maior”, explica.
Até 2020, mais mil policiais devem se aposentar, conforme o sindicalista. “O que o governo está fazendo é para tentar manter o número de policiais que hoje está na ativa”, observa. No ano passado, 350 servidores se aposentaram. Nos três primeiros meses deste ano, já foram 150. A área meio da corporação também está carente, de acordo com Franco. “Precisamos de um concurso para a área de apoio, do administrativo. Só assim, ser possível concentrar mais policiais na atividade-fim”, destaca. A falta de efetivo, ele diz, tem sido pauta constante do sindicato, “porque quem sai perdendo mesmo é a sociedade”.
Embora reconheça que a necessidade seja urgente, o sindicalista diz que não confia muito no prazo dado por Seba para a realização do concurso. “O sindicato duvida de tudo o que vem desse governo. Agilidade na resolução dos problemas não é uma coisa que a gente vê na Diretoria-Geral, nem no governo. O que nos resta é esperar acontecer”, afirma.

Concurso TCE RO 2017: Edital em breve com salários de até R$30.471,11!

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Em breve será divulgada uma ótima oportunidade para ingresso no funcionalismo público. Acontece que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia divulgará concurso público (Concurso TCE RO 2017) em breve. A comissão especial do certame já está formada e o projeto básico do edital já está em fase de elaboração.
O projeto básico do concurso TCE/RO consta todas as informações referente ao número de vagas, cargos, salários e referências para realização do certame. Após o término do documento, a comissão deverá escolher a empresa, que será conhecida em breve, através de publicação no Diário Oficial.

O Concurso TCE RO 2017

Sem realizar concurso há sete anos – o último foi realizado em 2010 -, o Tribunal trabalha para divulgar seu novo concurso público este ano, já que o órgão passa por uma defasagem de profissionais, e por isso há grande possibilidade do TCE-RO convocar os aprovados ainda este ano, dependendo do andamento do concurso.
A expectativa é que o concurso ofereça oportunidades para Procurador e Auditor de Controle Externo, ambos com requisito de nível superior. No caso da função de Procurador será necessário ainda, graduação específica na área de Direito. O salário chega a R$30.471,11 para Procurador, enquanto para Auditor os ganhos chegam a R$7.170,12 no último patamar do nível II da carreira.