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domingo, 19 de março de 2017

Concurso PM-PI 2017 - Polícia Militar do Piauí !

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Saiu edital para o concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí (PM-PI). As oportunidades são para cargos de nível médio. São 400 vagas para Soldado, divididas entre candidatos masculinos e femininos. 
Atenção concursandos foi divulgado, nesta segunda-feira, no site da Polícia Militar do Estado alteração no edital do concurso modificando a data de início das inscrições que agora estão previstas para iniciarem no dia 03 de abril de 2017. Segundo o comunicado o adiamento foi necessário devido a data das provas serem no mesmo dia das provas do concurso da Secretaria Estadual de Educação (Seduc).
Concursando, não pense que isso seja negativo, ao contrário, com o adiamento da data de inscrições a data de realização das provas também será adiada, ou seja, agora você terá tempo suficiente para se preparar. Então aproveite!!!

Inscrições

Conforme primeiro anúncio as inscrições começariam nesta segunda, 13 de março e vão até o dia 27 de março de 2017. Assim que forem reabertas deverão ser realizadas pelo site organizadora, Nucepe, e a taxa de participação continua no valor de R$ 80,00.

Requisitos Mínimos

O candidato ao cargo de Soldado precisa ter:
  • Ensino médio completo ou equivalente;
  • Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria “AB”;
  • Altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres;
  • Idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos no período de inscrição.

sexta-feira, 17 de março de 2017

Concurso PC AL 2017: Edital tem previsão de 300 vagas e até R$8mil!

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É grande a expectativa de abertura do concurso da Polícia Civil de Alagoas (Concurso PC AL 2017). O certame já conta com aval do governador do Estado, Renan Filho, que já se mostrou favorável a abertura do certame. Além disso, os concursos da Polícia Militar e Bombeiros também já estão em pauta para serem publicados.
No final do ano passado foi divulgado o processo administrativo solicitando para o gabinete civil que seja autorizado um novo certame para a corporação com 300 vagas distribuídas nos cargos de Agente de Polícia Civil (200), Escrivão (80) e Delegado (20). Além disso, no último dia do ano, 31/12, foi publicado a lei 7.858, que estabelece normas para a realização de novos concursos públicos no estado, que devem valer também para o concurso da Polícia Civil/AL.

O Concurso PC AL 2017

Em todos os casos (Agente, Escrivão e Delegado), os candidatos deverão ter o nível superior para concorrer a uma das vagas. Além disso, será exigido a formação em Direito para Delegado e Carteiro Nacional de Habilitação (CNH) para Agente. Os salários chegam a R$3.062,00, com exceção para o cargo de Delgado, cujo salário chega a R$8.000,00.

Atraso no pagamento do aluguel: Pode o locador despejar por desforço próprio?

Atraso no pagamento do aluguel
Uma das relações mais existentes em nossa sociedade é a de locação. Em todo o país, várias pessoas alugam apartamentos, casas, carros, ambientes festivos e etc. Convém no momento, falarmos da locação de residência e sobre ela um importante ponto: o atraso no pagamento do aluguel e o despejo do inquilino.
Pois bem, a lei que rege o tema em debate é a de nº 8.245/1991. Esta afirma em seu artigo 9º, inciso III, que havendo atraso no aluguel, a locação poderá ser desfeita. Obviamente, se alguma das partes não cumpre a sua obrigação, não pode exigir que a outra assim o faça.
Em outras palavras, caso a pessoa que tenha locado uma casa, por exemplo, e deixe de pagar o aluguel, não poderá exigir que o locador permita que continue a usar da casa. Do contrário, este tem o direito de revindicar, nos termos do contrato e da legislação, a sua propriedade imediatamente.
E é neste momento que muitos locadores cometem ilícitos, sendo o maior de todos o despejo por força própria e sem autorização judicial. Isso mesmo, quando o locador despeja seu inquilino sem autorização judicial para tanto, está cometendo ato ilícito.
Por que? Ora, a lei das locações não concede esta prerrogativa ao locador. Do contrário, o Art. 5º da supracitada lei determina que qualquer que seja o motivo para o término da locação, cabe ao locador a ação de despejo.
É necessário lembrar também, que a residência de qualquer pessoa é meio que viabiliza a sua dignidade humana, o direito a privacidade, integridade física, saúde, segurança. Todos estes, direitos garantidos constitucionalmente.
Dada a importância e sensibilidade do tema, o legislador preferiu que o despejo do inquilino se dê posteriormente a analise do juiz no que toca a sua legalidade e fundamento. Portanto, é ilícito o despejo do inquilino realizada sem autorização judicial, podendo responder o infrator no âmbito civil e penal.
Ora, todo aquele que comete ato ilícito e cause dano a outrem fica obrigado a reparar o dano (Art. 927 do Código Civil), no caso em debate terá o locador que reparar os danos materiais e/ou morais que porventura suportou o inquilino com o despejo ilícito.
Não obstante, é necessário lembrar que a Constituição Federal assegura que a casa é asilo inviolável (Art. 5º, inciso XI), sendo crime de violação de domicílio a ação de adentrar nele sem autorização ou contra a vontade do residente (Art. 150 do Código Penal).
Portanto, quando o inquilino deixar de pagar o aluguel, caberá ao locador acionar o poder judiciário para obter a autorização a fim de realizar o despejo do inadimplente, podendo inclusive ter esta autorização de forma liminar, mas nunca adentrar a residência e realizar por desforço próprio o despejo, sob pena de sofrer sanções civis e penais.

quinta-feira, 16 de março de 2017

Procon/GO: nomeada a comissão do concurso !

Procon
Mais um passo para a realização do concurso público da  Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon) de Goiás. Acontece que no último dia 13 de março foi publicada, em diário oficial, a portaria 125/2017, que institui os membros da comissão que será responsável pelo certame.  A seleção vem sendo aguardada desde 6 de fevereiro, quando anunciado pelo governador Marconi Perillo, durante visita à sede do órgão, em reunião com a superintendente do Procon, Darlene Costa, no qual foram apresentadas as contas dos serviços da instituição em 2016. De acordo com a superintendente, o concurso deverá contar com uma oferta de 15 vagas para o cargo de fiscal das relações de consumo. Para concorrer é necessário possuir curso de nível superior em qualquer área, com remuneração inicial de R$ 3.200.  A expectativa é de que a publicação do edital ocorra ainda no primeiro semestre.
A comissão, formada no último dia 13, será presidida pela superintendente da escola de governo Liliane Morais Batista de Sá. Contará, ainda, com a escrivã de polícia Rosânia Nunes Ferreira como vice-presidente, além do gerente de recrutamento, seleção e relações externas da escola de governo João Francisco Alves, assistente de gestão administrativa Marcos Rosa de Araújo, servidoras da gerência de recrutamento, seleção e relações externas da escola de governo   Maria Auxiliadora Borges Soares, Degmar Mendes Rocha de Souza, Fernando Antônio de Mata, Vinicius Rezende Santos e Weruska de Godoy Costa Silva, além da assistente de gestão administrativa Rosângela Marinho de Souza Abrão,   
Além do concurso,em fevereiro o governador também anunciou melhorias nas condições de trabalho dos servidores do Procon, com o pagamento de auxílio- alimentação e de horas extras.    
De acordo com a superintendente do Procon, o concurso é considerado de extrema importância para o órgão, em decorrência da demanda de trabalho. “Os nossos fiscais são servidores de muita importância e muito demandados. Atendemos muitas requisições do Ministério Público, do Poder Legislativo de Goiânia. Por isso, o concurso é muito importante”, ressalta.

O Procon

De acordo com dados apresentados durante a reunião, o Procon recebeu 68.686 denúncias por meio do Disque Denúncia em 2016, número 56% maior que em 2015. A ferramenta Procon Web, por sua vez, registrou 8.659 atendimento, o que representa um aumento de 11% em relação ao  ano anterior. O índice de avaliação do atendimento, que mede principalmente se a demanda foi solucionada em tempo ágil, atingiu 98,13% de satisfação.
Atualmente, o Procon conta com 105 servidores, distribuídos por sua sede e em 15 postos de atendimento.      

Correios: expectativa por concurso para nível médio !

Correios
Anunciado em 2012, o concurso dos Correios ainda é um dos mais aguardados pelos brasileiros. Ano após ano a "novela" continua, porém o seu programa de demissão voluntária atual deve abrir as portas para a futura seleção.

Em 2015, o órgão estava com tudo pronto para lançar um edital com 2.000 vagas para carteiro e operador de triagem e transbordo, só que pouco tempo antes de isso acontecer, por conta da crise financeira no país, o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST) determinou que a empresa não ampliasse o seu quadro de pessoal e, por tal motivo, os preparativos do certame foram suspensos.

A categoria vem pleiteando a realização do concurso dos Correios devido à grande defasagem de pessoal, que tem afetado a prestação de serviços da instituição.

Consumidor receberá em dobro por cobrança indevida de ponto adicional na TV a cabo – entenda

Consumidor receber em dobro por cobrana indevida de ponto adicional na TV a cabo entenda
Em decisão proferida nos juizados especiais cíveis do TJ/DF, no processo de n. 0726961-58.2016.8.07.0016, a empresa NET/CLARO foi condenada a devolver em dobro o dinheiro pago pelo consumidor, por cobrar de forma indevida pelo ponto adicional.
No caso, o consumidor pagou o valor de R$ 4.332,88 por 20 meses, referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao notar a ilegalidade, uma vez que a cobrança do ponto adicional vinha com o nome alterado, especificado na fatura como “aluguel de equipamento habilitado”, o homem ingressou com ação na justiça para obter a restituição dos valores pagos e ver cessado a cobrança indevida.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.
Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.
O que é ponto adicional e ponto extra?
O ponto extra é aquele em que as mudanças de canais do aparelho de TV são feitas independentemente do ponto principal, este último, aquele para o qual o sinal é enviado pela operadora.
O ponto adicional, ao contrário do anterior, funciona de forma acessória ao principal, de maneira que, quando mudado o principal o acessório o acompanhará.
O que diz a ANATEL?
Sobre o tema, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, instituído pela Resolução nº 488/2007, da ANATEL, dispõe em seu art. 29 que:
"Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado."
A redação transcrita encontra-se atualmente vigente, exsurgindo por meio de alterações normativas oriundas da Resolução nº 528/2009 da ANATEL. Desde então, numerosos debates surgiram no tocante a higidez da cobrança do ponto-extra.
Com escopo de aclarar a matéria, a ANATEL, por meio de sua Súmula nº 09/2010, orientou exegese do comentado art. 29, no sentido de se vedar somente a cobrança de programação do ponto-extra, devendo esse disponibilizar o mesmo conteúdo do ponto principal sem qualquer ônus. Todavia, enalteceu a autarquia federal que as prestadoras podem cobrar pela instalação ou manutenção do ponto, a cada evento especificamente demandado. Outrossim, também estão livres para estipular a maneira pela qual cedem os respectivos aparelhos decodificadores do sinal televisivo, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos.
Pertinente, a propósito, reproduzir trecho do verbete sumular que nesse sentido elucida:
“O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras, vedado o abuso do poder econômico. A modificação na forma e nas condições de contratação de equipamento conversor/decodificador, como a alteração de comodato para aluguel, deve ser pactuada entre a prestadora e o assinante, sob pena de nulidade da alteração e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo assinante, acrescidos de correção monetária e juros legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.”
Onde está o erro?
Em tese, a locação dos decodificadores adicionais encontra amparo legal. Sucede que questões fáticas circunstanciais em cada caso impedem a mencionada cobrança.
No âmbito do território capixaba, as empresas de TV a cabo, não oferecem outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Quando muito, ofertam os aparelhos a título de comodato, mas tão somente se agregados a outros serviços de telecomunicações (internet ou telefone fixo), em nítida “venda casada” para compensar o “aluguel” supostamente declinado. Inexiste a opção de compra dos dispositivos, seja pela própria prestadora ou terceiros do ramo. De igual modo, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados. Se o fosse, aliás, poder-se-ia indicar ao consumidor transparentes e necessários elementos para extrair a abusividade ou não da cobrança do preço sob a rubrica de locação.
Por fim, frise-se que com o advento da Súmula 09, da ANATEL, as empresas de TV a cabo no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido.
À luz dessas intrincadas peculiaridades, afigura-se induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou.
O que diz a jurisprudência?
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TV POR ASSINATURA OU A CABO. PONTO-EXTRA OU ADICIONAL. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ALUGUEL DISSIMULANDO CUSTEIO CONTÍNUO DA REDE. 1 – Nos termos do art. 29, da Resolução ANATEL nº 488/2007, c/c Súmula nº 09, da mesma autarquia federal, a programação do ponto-extra oferecido pelas empresas disponibilizadoras de canais fechados deve ocorrer sem ônus ao consumidor. Lado outro, podem ser objeto de cobrança a instalação e/ou manutenção do ponto adicional (por evento), assim como a locação ou compra do aparelho receptor de sinais. 2 – Excepcionalmente, afigura-se ilegítima a cobrança do ponto-extra quando o intitulado aluguel do decodificador, em verdade, dissimula pagamento pelo custeio da rede, cuja permissibilidade não encontra guarida nos dispositivos regulatórios da ANATEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Rel. Desora. Sandra Regina Teodoro Reis, 7274- 53.2010.8.09.0006 (201093572744), julgado em 18/09/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA PONTO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - No âmbito do território goiano, é notório que todas as empresas filiadas, controladas e/ou franquiadas ao grupo econômico da Net Serviços de Comunicação S. A não oferecem a seus assinantes outra opção de acesso aos decodificadores senão mediante locação dos mesmos. Outrossim, não é esclarecido o valor de aquisição do produto pelas empresas veiculadoras de canais fechados, circunstâncias que tornam evidente a inobservância do dever de informação prescrito no Código de Defesa do Consumidor. 2 - Com o advento da Súmula 09 da ANATEL, a agravante e suas congêneres no Estado apenas modificaram a denominação de cobrança do ponto-extra, que deixou de ser vinculada ao custeio da rede para se refugiar na justificativa de aluguel, mas nada mudou em relação ao preço final exigido. É induvidoso que a defendida “locação” de decodificadores retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou. 3 - A recorrente não se desincumbiu do seu dever de transparência e de informar seus clientes sobre as particularidades do contrato, o que não se admite. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS, IMPROVIDO. DECISAO: A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e o desprover, tudo nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 16 de julho de 2015. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora. PROTOCOLO: 71097-61.2012.8.09.0051(201290710970) COMARCA: GOIANIA
RELATOR: DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO. PROCURADOR: ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA. APELANTE (S): NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. 1 APELADO (S): ESTADO DE GOIAS.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. AFASTADAS. TV A CABO. COBRANÇA DE PONTO EXTRA. AUSÊNCIA DE CUSTOS. ILEGALIDADE. ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. COBRANÇA DISSIMULADA DO PONTO EXTRA. PRÁTICA ABUSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Mostra-se indevida a cobrança pelo ponto adicional, já que os custos eventualmente enfrentados pelos consumidores já estão incluídos na prestação do serviço no ponto principal, não podendo os mesmos serem compelidos a novo pagamento apenas pela liberação do sinal em outro ponto de suas residências, sob pena de violação ao disposto no art. 51IV, do Código de Defesa do Consumidor. As Resoluções n. 488/07 e 528/09 da ANATEL, não são nulas, porquanto expedidas nos limites de competência normativa da agência reguladora, bem como em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.” (TJMS – 1ª Câmara Cível – Rel. Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, AC 2010.036511-0/0000-00, julgada em 14/03/2012).
“CIVIL. CDC. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ESPECÍFICO DO APARELHO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA PROGRAMAÇÃO EM PONTO ADICIONAL. ART. 29 DA RESOLUÇÃO Nº 528/2009 DA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUDAMENTOS. 1. Impossibilidade de cobrança da programação, inclusive dos programas pagos, para transmissão nos pontos extras e/ou pontos de adesão. 2. O argumento de que se trata de cobrança de aluguel do aparelho do ponto extra carece de contrato de locação e informação clara ao consumidor, o que não se deu no caso em questão, caracterizando a ilegalidade da cobrança, que deve ser restituída. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão conforme reza o art. 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” (TJDFT – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Rel. Dr. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, ACJ 0039324-13.2009.807.0001, DJ-e de 14/10/2010).
REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. Após a edição da Resolução n. 528, da ANATEL, em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos-de-extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. Todos os valores pagos a partir da data da Resolução, a título de cobrança mensal por ponto extra, devem ser restituídos em dobro. A NET e congêneres somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra, por evento (reparos, por exemplo), e não em bases mensais. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Ementa extraída do processo Nº 71002463255 - voto divergente de autoria do Dr. Eugênio Facchini Neto, Julgado em 08/07/2010). RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003778099, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/11/2012).
REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO). COBRANÇA DE PONTO ADICIONAL. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO 528/ANATEL, DE 17.04.2009, E NOTA DE ESCLARECIMENTO DE 18.03.2010. Após a edição da Resolução n. 528, da ANATEL, em 17.04.2009, não é mais possível a cobrança, a qualquer título, de taxa adicional para pontos extras e pontos-de-extensão instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado. Todos os valores pagos a partir da data da Resolução, a título de cobrança mensal por ponto extra, devem ser restituídos em dobro. A NET somente poderá cobrar pelo equipamento e pelos serviços de instalação e manutenção do ponto-extra, por evento (reparos, por exemplo), e não em bases mensais. Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora. Erro material da sentença corrigido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71003586351, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/08/2012).
RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relatora. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110012112-9 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - Rel. Desig. P/ o Acórdão: LUIZ CLAUDIO COSTA - - J. 26.04.2012).
RECURSOS INOMINADOS. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA. TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA DE ALUGUEL DO APARELHO DECODIFICADOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA RECORRENTE, ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DECISÃO: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, nos exatos termos do voto da relatora. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20100015456-1 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 08.03.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. ATIVAÇÃO. DIREITO DO ASSINANTE. COBRANÇA POR PONTOS EXTRA E DE EXTENÇÃO. INDEVIDA. DISPONIBILIDADE SEM ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS À SUA EXECUÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RESOLUÇÃO Nº. 488/2007, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 528/2009 E SÚMULA 09/2010 DA ANATEL. PROVIMENTO PARCIAL. (TJRJ – AI nº 0052768-78.2012.8.19.0000, 14ª C. Cível, j.02.12.2012).
EMENTA: TV A CABO - PONTO EXTRA - CUSTOS ADICIONAIS PARA OPERADORA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - ATÉ 17/04/2009 - RESOLUÇÃO 528/2009 ANATEL - DANO MORAL COLETIVO – INEXISTÊNCIA. Havendo custos adicionais para a operadora com instalação e manutenção do ponto extra de TV a cabo, perfeitamente possível sua cobrança. Após a Resolução 528/2009, que alterou a Resolução 488/2007, não é mais permitida a cobrança de pontos extras de TV a cabo, sendo devida a exigência apenas no que concerne à instalação do decodificador nos pontos extras e aos reparos da rede interna. Quando vencido na ação civil pública, o Ministério Público, não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista que o autor da ação exerce 'munus' público. (Apelação Cível 1.0024.06.061487-2/011, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2012, publicação da sumula em 23/03/2012).
Conclusão.
Bem certo que a disponibilidade de canais televisivos fechados envolve atividade adstrita ao regime jurídico privado, tendo como balizamento a livre manifestação de vontades entre os contraentes (pacta sunt vervanda), ex vi do art. 129, da Lei Geral de Telecomunicações. A regra, porém, ostenta flagrante mitigação, eis que o subsequente art. 130 estipula obrigatória observância aos regulamentos baixados pelas entidades públicas do setor. Se a ANATEL estipulou como únicos critérios de cobrança a forma de cessão do aparelho receptor e a específica a instalação/manutenção do ponto-extra, não cabe a prestadora de serviços elencar outros argumentos para justificar sua dissimulada cobrança pelo contínuo custeio da rede. Certamente após averiguar todas as nuances de ordem técnica, a autarquia federal qualificou irrelevantes a necessidade de amplitude do sinal em relação ao ponto adicional para efeito de cobrança, bem como eventuais despesas supostamente extravagantes.
De concluir, então, que essas cobranças pela “locação” dos decodificadores, retrata uma típica dissimulação para ocultar a cobrança pelo contínuo custeio da rede do ponto adicional, cuja permissibilidade a ANATEL já refutou, e que vem sendo unissonamente combatido pela jurisprudência nacional.

Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos .

Juiz condena trabalhador a pagar multa por litigncia de m f empresa por flagrante alterao dos fatos
Um motorista buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais alegando que teve sua intimidade e privacidade violadas pela empregadora, uma empresa transportadora.
Isso porque a empresa, visando aplicar punições que resultassem em justa causa, teria instalado, de forma camuflada, um aparelho de escuta no caminhão em que trabalhava, sem seu consentimento ou ciência.
Ao descobrir e comunicar o fato à empregadora, esta optou por dispensá-lo.
Na versão da empresa, a instalação do aparelho de segurança sequer teria sido feita no caminhão em que trabalhava esse motorista, mas somente no caminhão de outro empregado de nome Geraldo.
E, ao analisar a prova, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, entendeu que a razão estava com a empresa, concluindo que o trabalhador alterou flagrantemente a verdade dos fatos.
O magistrado se convenceu de que o equipamento foi descoberto pelo motorista Geraldo, em data próxima à sua saída da empresa (aproximadamente um mês antes), sendo ele o trabalhador envolvido com a escuta.
Já o outro trabalhador, em depoimento prestado em outra ação, nada relatou sobre a escuta, e muito menos que o objetivo da empresa ou de seus prepostos era perseguir os empregados.
Nesse cenário, o juiz concluiu que toda a situação narrada pelo motorista para justificar seu pedido não tinha a menor aplicação ao seu contrato de trabalho.
Diante disso, considerando a flagrante alteração dos fatos pelo motorista, o magistrado o condenou a pagar à empresa multa por litigância de má fé, arbitrada em 10% sobre o valor do pedido (R$30.000,00), conforme artigos 17 e 18 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
Foi determinado que a multa seja deduzida do valor do crédito do trabalhador reconhecido judicialmente.
O empregado não recorreu da decisão.
PJe: Processo nº 0002248-90.2012.503.0039.
Sentença em: 05/12/2014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PM/DF: banca escolhida para soldado é desclassificada !

PM
Quem pretende participar do novo concurso público da  Polícia Militar do Distrito Federal (PM/DF) deve ter um pouco mais de paciência. Acontece que a instituição anunciou, nesta terça-feira, 14 de março, por meio de publicação oficial, a desclassificação da banca organizadora, anunciada em 14 de fevereiro. A escolhida, que seria o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional (Idecan) foi considerada incompatível com as condições exigidas no edital de licitação para organizar o certame. Agora, a empresa poderá recorrer à decisão e, caso não seja acatado, a PM/DF deverá iniciar um novo processo licitatório para escolher outra empresa.    
O concurso vem sendo aguardado desde 12 de agosto, quando anunciado pelo governador Rodrigo Rollemberg, durante entrevista a uma rede de televisão. Porém, somente foi oficialmente autorizado, pela Secretaria de Segurança Pública e Paz Social em 16 de janeiro.
Ao todo serão oferecidas 2.024 oportunidades, sendo 2 mil para soldados, seis para soldado especialista músico e 18 para soldado especialista corneteiro.
No caso de soldado, o concurso será para a contratação imediata de 500 servidores, para ingresso a partir de outubro deste ano. As 1.500 restantes serão destinadas para formar cadastro reserva de pessoal, com o objetivo de suprir a carência de pessoal nas áreas administrativas e operacionais, de acordo com as necessidades.