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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Por que compreendo que a prisão do Senador Delcídio é inconstitucional

Você estuda o Código de Processo Penal, estuda a Doutrina com excelentes professores, perde dias e noites refletindo sobre o que aprendeu - aí vem o STF, naquele estilo "A Constituição sou eu", deturpa o CPP (art. Art. 324, IV), dá um "chega pra lá" no art. 5 (XLII, XLIII e XLIV) da CF/88 e prende um Senador numa prisão que, do meu ponto de vista, não tem coerência processual e nem constitucional.
Como eu compreendo a coisa:
Segundo a nossa Constituição, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, “não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável” (CF, art. 53, § 2º). Não basta ser só flagrante e nem basta ser só inafiançável. Tem que ser os dois! Isto é importante, beleza?
Qual foi o crime imputado ao Senador? Fazer parte de crime organizado - segundo a Lei 12.850, art. 2. E por que flagrante? Porque Zavascki entendeu que Delcídio cometia um crime permanente – isto é: estar inserido em crime organizado.
Este crime permite a prisão em flagrante? Sim! Onde diz isto? Artigo 302 e 303 do Código do Processo Penal - porque é permanente. Acontece aqui uma coisa que a gente não pode deixar passar despercebida: estes artigos não alcançam os Deputados e os Senadores, pois estes gozam da (diabólica!) prerrogativa de função, da (maldita) imunidade parlamentar. Sendo assim, os artigos 302 e 303 não atingem o referido Senador pois não consta, nestes artigos e nem na malfadada prática do acusado, o essencial que fala a Constituição Federal: que seja flagrante, mas que seja crime inafiançável. Assim, os artigos 302 e 303 servem como flagrante para cidadão comum, não para Senadores e Deputados.
Posso estar errado, mas até o momento, com muito esforço, ainda não consegui ver qual o crime inafiançável que o Senador cometeu – mas bem que eu queria que corrupção já fosse crime inafiançável, mas não é!
Qual o verdadeiro crime que o Senador, até o momento, cometeu? Ele interferiu nas investigações. Mas isto não é crime inafiançável. Correto? Segundo o professor Luiz Flávio Gomes:
O senador entrou nessa situação de inafiançabilidade porque tentou obstruir a investigação de um crime. Ofereceu dinheiro para Cerveró não fazer delação premiada (contra ele) e esquadrinhou uma rota de fuga do país (para o próprio Cerveró). Tentou prejudicar a colheita de provas. Tudo foi gravado pelo filho do ex-diretor da Petrobras (e entregue para o Procurador Geral da República, que pediu a “preventiva” do senador).
Nenhuma destas razões acima justificam a necessidade de uma preventiva (art. 312 do CPP). Poderíamos imaginar que àquela época ele tentou obstruir a investigação, o que, sim, justificaria a preventiva; mas o perigo de obstruir a investigação, que justificasse a prisão preventiva neste momento, teria que estar presente agora e não antes.
Parece-me, olhando a coisa do ponto de vista meramente processual, que o STF fez um malabarismo gigante para prender o Senador. Do ponto de vista processual não vejo nenhuma linha reta, coerente, organizada – doutrinariamente principalmente, já que na decisão do STF quase nenhuma doutrina foi citada – que justifique a prisão.
Queremos estes corruptos todos punidos - o que não quer dizer, necessariamente, na cadeia - mas queremos o Código do Processo Penal e a Constituição Federalrespeitados. Sem cumprir as regras apagamos a Segurança Jurídica e geramos o caos. Não gosto da política que Delcídio & Cia fazem, mas Processo Penal e Regras de Xadrez não foram inventados por acaso.
Gostei da Ministra Cármen Lúcia quando disse que "o crime não vencerá a justiça". É isto aí, Ministra. Mas, ó: Justiça que é feita passando por cima de ordenamento jurídico não é Justiça, mas coisa nefasta igualzinha ao crime.

AULA HOJE !

HOJE HAVERÁ AULA NORMAL COM O PROF. FÁBIO MADRUGA !
 

Inovação do STF: prisão em flagrante à distância !

Inicialmente, cabe salientar que iremos iniciar aqui um debate jurídico e não político. Portanto, não há conteúdo ideológico-partidário a ensejar uma polarização a favor de uma pessoa relacionada a algum partido político. Estamos na seara das ciências jurídicas, pelas quais, analisaremos as questões de ordem sistêmica de nosso processo penal à luz da Constituição. Em suma, as regras do jogo vigente, inclusive a que gostaríamos que fossem alteradas, sem, contudo, rasgar as já existentes. Mudanças são necessárias e urgentes! Mas conforme as regras do jogo! Com dialética e debate científico. Sem regra não há Estado de Direito. Há arbítrio, autoritarismo, e disso, somos veementemente contra.
O Supremo Tribunal Federal em ação cautelar 4039, relator Min. Teori Zavascki, em 25/11/2015 criou uma nova modalidade de prisão na qual classificamos de prisão em flagrante de preventiva virtual ou um auto de prisão em flagrante de preventiva à distância, que adotou um procedimento policialiforme. Podemos denominar também de prisão cautelar futurística por anomalia institucional.
Enfim, a criatividade é o limite, tal qual foi ilimitada a elasticidade (des) estrutural do sistema (?) processual penal cautelar, em mais um “triplo carpado hermenêutico” (na célebre expressão do Min. Carlos Britto do STF, citado no RMS 029475) de nossa Corte Suprema, que não somente flexibilizou a norma contida no art. 53§ 2º da CR, mas o sistema acusatório e as características de um procedimento cautelar penal.
Vale lembrar que esta norma constitucional dispõe sobre imunidade processual ou formal para parlamentares, baseada no “freedom from arrest”, importado do sistema inglês para o nosso, que como sempre, o distorceu, pois originariamente fora criado para impedir prisão de parlamentar por dívida. Enfim, nosso jeitinho brasileiro esticou um pouco mais esta garantia para blindar, como estamos todos assistindo, verdadeira criminalidade organizada formada no parlamento.
Em razão do princípio da independência dos poderes, o legislativo, para exercer seu mister, possui prerrogativas exageradas, dentre elas e de não ser preso senão em flagrante delito por crime inafiançável (tráfico, tortura, terrorismo, crime hediondo, racismo etc – art. XLIII e XLIVCR), sendo unânime na doutrina que desta regra se deduz, portanto, que não caberia prisão preventiva nem temporária decretada em desfavor de parlamentar diplomado, bem como, acaso seja preso em flagrante, os autos devem ser encaminhados para a Casa Legislativa respectiva para deliberarem em 24 horas sobre a prisão por votação por maioria absoluta de seus membros.
Isso mesmo, não é o judiciário quem delibera sobre a legalidade da prisão, mas sim o legislativo. Não restam dúvidas alguma de que se trata de uma decisão política e não jurídica. Trata-se de norma que deveria vigorar em um Estado de extralegalidade, como forma de proteção a perseguições políticas, e nunca em um Estado de legalidade, por não haver sentido uma flagrante interferência política no Direito posto, um verdadeiro messianismo político (TODOROV, 2014, p. 39), denotando uma blindagem contra práticas criminosas praticadas por parlamentares mafiosos infiltrados nas estruturas do poder.

A decisão do STF foi em uma dessas circunstâncias? Não!

Em síntese, segundo a decisão, o Senador Delcídio Amaral ofereceu a Bernardo Cerveró auxílio financeiro, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, destinado à família de Nestor Cerveró, bem como prometeu intercessão política junto ao Poder Judiciário, citando o nome do Min. Gilmar Mendes e Dias Toffoli, ambos do STF e Edon Fachin (STJ), em favor de sua liberdade, para que ele não entabulasse acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, conversa gravada por Bernardo, numa reunião ocorrida em uma suíte do Hotel Royal Tulip, em 4/11/2015, na qual participavam da reunião o Chefe de Gabinete de Delcídio, Diogo Ferreira, e o advogado Edson Ribeiro, tendo ocorrido uma outra em 19/11/2015, no Rio de Janeiro/RJ, no escritório deste para tratar do mesmo assunto.
Para os Ministros da 2ª Turma, por unanimidade, estariam todos em situação flagrancial do crime previsto no art. § 1º da Lei 12.850/13 e do crime do art. 355 doCódigo Penal, denotando se tratarem de crimes permanentes, e, portanto, caberia uma prisão em flagrante. Primeira pergunta: Estando em flagrante, houve diligência, pela polícia ou qualquer outra pessoa, para efetivar a prisão em flagrante dos criminosos? Segunda pergunta: São crimes inafiançáveis? Não para as duas perguntas. Então, qual foi o fundamento da prisão? Por que foi chamada de prisão em flagrante?
Ninguém foi ao encontro dos criminosos para que fossem presos em flagrante, mas sim foi emitida uma ordem de prisão dos Ministros, decretando-se medida cautelar pessoal denominada de preventiva.
É possível a prisão preventiva na forma do art. 53, § 2º da CR/88? Segundo a doutrina, não, inclusive citando um precedente pelo Pleno no Inquérito 510/DF, Rel. Min. Celso de Melo de 19.04.1991. No entanto, a imunidade formal foi relativizada em um outro caso do STF, HC 89.417-8/RO de 22/08/06 Rel. Min. Carmem Lúcia (STF), na qual se denegou a ordem no habeas corpus de uma prisão em flagrante determinada pelo STJ, mas com denúncia formal, para que o Deputado fosse preso por lavratura de auto de prisão em flagrante (antes da lei 12.403/11, que não previa conversão em preventiva), por se tratar de um crime permanente de quadrilha, punido com reclusão de 1 a 3 anos.
Neste caso, já havia uma denúncia formulada, e o STJ não encaminhou os autos para a Assembleia Legislativa porque entendeu que se tratava a hipótese de uma “anomalia institucional”, pois dos 24 Deputados, 23 estavam respondendo a inquéritos policiais, e portanto, não poderia fazer cumprir a comunicação prevista na parte final do referido artigo para que a Casa Legislativa realizasse o controle político da prisão em flagrante (por ordem do STJ), alegando uma hipótese de excepcionalidade porquanto a Constituição também garante a vedação à impunidade, diante de flagrante utilização do cargo para influenciar o parlamento, posto que ainda exercia a presidência da respectiva casa.
Neste diapasão, a democracia, que é retratada pela representatividade do povo para que seus representantes garantam o exercício pleno de direitos civis e políticos estariam comprometidos por violação destes direitos do eleitor, razão pela qual a imunidade destoaria da sua razão de ser, que é garantir o exercício de direitos de conteúdo republicano por meio da representatividade das pessoas eleitoras, e neste caso, estaria sendo utilizado para impedir a punição de crimes praticados pelo parlamentar.
Defendemos que a imunidade formal irrestrita é inconstitucional, inclusive em palestra proferida na III Conferência internacional na prevenção e combate à corrupção ocorrido na OAB/RJ no dia 29 de outubro de 2015, juntamente com o festejado jurista Luiz Flávio Gomes.
Em outras palavras, esta inconstitucionalidade deve declarada pelo Supremo, com edição de súmula vinculante, por exemplo (uma alternativa) ou o próprio legislador a altera como já o realizou através de emenda constitucional 35 de 2001, que retirou a autorização prévia para se processar parlamentar. Foi um avanço, mas parou aí.
Vale abrir um parêntese: o que não pode ocorrer é a situação casuística do STF relativizar a norma contida na Constituição, sem definir seus parâmetros concretos de atuação, e ao mesmo tempo, exigindo que a polícia judiciária tenha que requerer autorização especial para se investigar parlamentar, sem nenhuma lógica jurídica ou sistêmica.
Ora, se a imunidade é relativa, por qual motivo o STF criou precedente para uma autorização prévia para se investigar parlamentar. O foro é de prerrogativa para julgamento e controle judicial dos atos da investigação por eventuais cautelares e não anteparo para tornar morosa uma investigação criminal, criando embaraços jurídicos. Fechamos o parêntese.
Realizamos estes parênteses para explicar juridicamente a aberração na qual se trata a imunidade formal como está na Constituição, porquanto cria uma blindagem imoral e incoerente em um Estado de Direito, onde vige a harmonia e divisão de funções dos poderes constituídos, não se justificando em situação de legalidade do Direito posto. Bastaria a presunção de inocência já tratada no art. LVIICR e sua plena efetividade para se evitar prisões infundadas, decididas por um colegiado, que já haveria controle o suficiente sobre esta garantia.
Decisões casuísticas passam a ser decididas em caráter circunstancial, ou seja, conforme o populismo do processo penal do espetáculo do momento.
A toda evidência o envolvimento dos nomes dos Ministros em eventual exploração de prestígio denota a atuação de revanchismo típico de um Direito Penal do autor, além de expor a promiscuidade dos enlaces políticos na maratona pela indicação para se vestir a capa preta. Com isso, invoca-se a tese de 2006, levantada pela Ministra Carmem Lúcia de “anormalidade institucional”. Mas é possível traçar um paralelismo com aquele precedente? Não!
Neste caso não estamos diante de um Senado com 81 membros sendo 80 deles investigados. Não. Estamos diante de um Senador flagrado em uma conversa suspeito a partir de 04/11/2015 de integrar organização e uma situação clara de obstrução da investigação criminal, conforme art. § 2º da lei 12.850/13, fato gravíssimo, mas não inafiançável (art. XLIII e XLIVCR), tendo sido interpretada a natureza permanente, ao que pareceu, pelo crime de organização criminosa do art. 2º da mesma lei.
Há uma parte dessa análise jurídica que não se encaixa.
Uma: se ele está cometendo crime em flagrante porque não houve prisão em flagrante, com consequente representação pela prisão preventiva?
Duas: Não havendo prisão em flagrante, onde está a denúncia com os requisitos do art. 43 do CPP a ensejar a análise da prisão cautelar indicando a pretensão acusatória? A cautelar é para garantir a efetividade do processo do preso (futuro réu-parte) e não de quem não é parte nele.
Diante deste quadro não foi realizada a prisão em flagrante, mas sim decretada a prisão preventiva com base no art. 313I do CPP (até aí teoricamente possível) e o art. 313 do CPP em razão da possibilidade de fuga de uma pessoa presa. Oi? Não seria porque o Cerveró como colaborador e seu depoimento corroborada com o acordo comprometeria a credibilidade deste conteúdo, e, portanto, manipulação da prova, consequentemente, conveniência da instrução processual penal?
Risco de fuga a se concluir pela prisão preventiva deveria ser da pessoa que será presa, não?
Enfim, inaugurou-se uma decretação de prisão em flagrante de preventiva, e virtual, posto que essa prisão em flagrante foi realizada no papel e não fisicamente, como ocorre nesta modalidade de prisão. É uma nova modalidade de prisão em flagrante à distância ou de condutor virtual.
Não esqueçamos que diante da lei 12.403/11 a prisão em flagrante é comunicada ao judiciário, que no caso do parlamentar, será a casa respectiva, in casu, Senado federal. Já imaginou o STF negando a prisão de um escândalo desse citando o nome de seus Ministros?
Com isso, a comunicação desta prisão em flagrante virtual de preventiva é comunicada ao Senado para decidir. O STF ganha a opinião pública e joga a batata quente nas mãos do Senado.
O Senado, por sua vez, que não é bobo, a mantém, mesmo reconhecendo que não se tratava de hipótese de prisão em flagrante de crime inafiançável, mas sim uma verdadeira decretação de prisão preventiva. (basta assistir à TV Senado)
É como se tivéssemos um jogo de futebol que a regra de impedimento variasse de jogador para jogador, cuja definição ficaria ao alvedrio do árbitro durante o jogo! Ninguém concordaria com isso se fosse no futebol, mas no processo penal pode? Com a Constituição pode?
Punibilidade sim! Cadeia sim! (ainda é um mal necessário), mas rasgando aConstituição, isso também não concordamos!
A forma de conduzir o processo penal do espetáculo como vem sendo realizado deixa a todos nós vulneráveis a uma loteria jurídica! Perdemos todos! Essa síndrome de herói justiceiro não possui regras.
Ficam as reflexões para análise dos grandes especialistas em política!
Esta decisão está à anos luz de ser jurídica, pois o caminho do desenho constitucional para que ingresse no âmbito jurídico é decidir o STF, de uma vez por todas, se a imunidade formal é irrestrita ou se somente para crimes no desempenho estrito da função parlamentar. Já seria um grande avanço.
O que não se pode admitir é o populismo casuístico, pautado em uma sociedade do espetáculo, de um conceito indeterminado como “anomalia institucional” a ensejar qualquer interpretação, que relativizará regras constitucionais e implementará o decisionismo com marca dos significantes sem significados. Porta aberta para o arbítrio e os abusos, como em um jogo de futebol.
De relativização em relativização ocorre a supressão. Bem semelhante a versão brasileira para o poema de Maiakovsky:
Na primeira noite, eles nos deram um tambor e batucamos até amanhecer.
Na manhã seguinte, eles nos deram uma bola e jogamos até anoitecer.
Então, eles nos deram um terço e rezamos até anoitecer.
Depois, eles nos deram uma TV e assistimos BBB até amanhecer.
Então, eles levaram nossos cérebros e lhes agradecemos, porque eram muito pesados para carregar.
A sociedade precisa lutar por mecanismos de investigação seguros e independência da polícia judiciária para investigar crimes de colarinho branco, deixados a muito tempo de lado pela seletividade punitiva, mas freando o avanço do punitivismo irracional, exacerbado e desenfreado, que joga no lixo o sangue derrabado, responsáveis pelas conquistas das garantias fundamentais que hoje estão na nossaConstituição.
Sem a construção de um Direito crítico e reflexivo levamos ao ócio nossos cérebros, que se tornarão imprestáveis como estão se tornando os direitos e as garantias fundamentais.

REFERÊNCIAS

TZVETAN, Todorov. Os inimigos íntimos da democracia. Tradução de Joana Angelica d’Avila Melo, São Paulo: Companhia das Letras, 2014.

Pernambuco define banca organizadora para 3.000 vagas !

Secretaria da Educação
Anunciado em 27 de maio, quando foi divulgada a autorização do governador Paulo Câmara, o novo concurso da Secretaria Estadual da Educação do Pernambuco teve os preparativos avançados. Acontece que o órgão selecionou, por meio de dispensa de licitação, a Fundação Getúlio Vargas (FGV) para organizar o certame.

edital da secretaria contemplará 3.000 oportunidades de caráter efetivo para a carreira de professor nas seguintes áreas: química, física, matemática, biologia, educação especial e educação profissional.

Com a escolha da organizadora, o próximo passo é assinar o contrato de prestação de serviços e finalizar alguns detalhes doconcurso, para que então o edital seja publicado.

Anteriormente, o departamento de comunicação da Secretaria da Educação do Pernambuco disse que o processo seletivo deveria ser lançado ainda em 2015.

sábado, 28 de novembro de 2015

BOMBEIROS : SAIU EDITAL !

Bombeiros
 No Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros realizará concurso público para preencher 530 oportunidades, sendo 500 no Curso de Formação de Soldados (CFSd BM) para o Quadro de Praças Combatentes (QP-BM) e 30 no Quadro de Praças Especialistas (QPE-BM). Das ofertas do QP-BM, 450 são para homens e 50 para mulheres.

Não haverá reserva de vagas para os portadores de necessidades especiais, tendo em vista a natureza do cargo e a especificidade do trabalho.

Para o QPE-BM, as ofertas estão distribuídas entre motomecanização – mecânico motor à diesel (11), mecânico motor à gasolina/álcool (2) e eletricista de autos (2); e comunicações e informática – técnico em informática/rede de computadores (8), técnico em eletrônica (2), técnico em eletrotécnica (2) e técnico em telecomunicações (3).

O ingresso do candidato aprovado dentro das vagas estabelecidas, e convocado, será realizado na graduação de soldado de 2ª classe, com vencimento inicial de R$ 3.506,40.

Para o cargo de soldado de 1ª classe BM, a remuneração básica atual é de R$ 4.098,42.

O bombeiro militar faz jus à remuneração, abono fardamento e assistências médico-hospitalar, psicológica e odontológica.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

BOMBA! Dilma sanciona lei inconstitucional que abrirá as porteiras do Brasil para o terror: que venham!

 BOMBA Dilma sanciona lei que abrir as porteiras do Brasil para o terror que venham

Visto é um documento emitido por um país dando a um certo indivíduo permissão para entrar no país por um certo período de tempo e para certas finalidades. Muitos países requerem a posse de um visto válido como condição de entrada para estrangeiros, mas há exceções.
Entrar em um país sem um visto válido, isenção válida ou realizar atividades não cobertas por um visto (por exemplo, trabalhar com um visto de turismo), resulta na transformação do indivíduo num imigrante em situação ilegal, geralmente sujeito à deportação ao seu país natal, atividade que é muito comum principalmente nos EUA.
Um visto pode ser negado por várias razões, algumas das quais provocadas pelo próprio solicitante. Duas das diversas possibilidades para se negar o visto são a existência de ficha criminal e revelar-se potencial risco à segurança do país de destino.
Pois bem, a digníssima presidente Dilma Rousseff sancionou projeto de lei (convertido na Lei 13193/15) que dispensa a necessidade de visto para a entrada de estrangeiros no Brasil para os Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro.
A liberação de entrada de estrangeiros não estará condicionada a aquisição de ingressos para as competições esportivas da Olimpíada, segundo o texto, e a permanência em território brasileiro terá duração máxima de 90 dias, quando passará a estar ilegal no país. Por ocasião da Copa do Mundo de 2014 a liberação da entrada estava condicionada a aquisição de ingresso.
A isenção de visto será aplicada para quem chegar ao Brasil até 18 de setembro de 2016. Os Jogos Olímpicos do Rio acontecem de 5 a 21 de agosto, e serão seguidos pelo Jogos Paralímpicos de 7 a 18 de setembro.
Dilma ao sancionar lei referida por certo é capaz de garantir a segurança dos Jogos Olímpicos de 2016, capacidade por certe que deve revelar-se superior à revelada por países omo os estados unidos, a França, Inglaterra...
Ao que indica a sanção presidencial da lei em comento, o problema de segurança pública instalado no país com ataques com facas (armas brancas) ou mesmo armas de fogo que nos acompanham diuturnamente deve ser algo absolutamente superado e controlado por ações de inteligência de nossas preparadíssimas foças policiais e o país deve estar apto ao enfrentamento, inclusive do terror.
Enquanto países secundários como o EUA, França, Inglaterra, Reino Unido (união política) (...), enfim, o mundo cria dificuldades para a entrada em seus países como medida absolutamente necessária para evitar o terror e dificultar o aviltamento das incolumidades de seus territórios, Dilma demonstra que o o terrorismo não se constitui em uma ameaça ao Brasil, mesmo em um período em que receberá países alvos do terror.
Com a sanção presidencial, o Brasil afirma ao mundo que o país, independentemente de soluções protetivas do seu território, como é exemplo emblemático a exigência de visto de entrada para não nacionais, é um país absolutamente preparado e paradigma em matéria de segurança de grandes eventos, que os treinamentos que nossas forças policiais recebem das polícias Norte-Americana, em verdade, seriam as nossas forças policiais, nossas inteligências em segurança pública que auxiliariam o crescimento das forças policiais Yankees.
Cremos porém, que em completo descompasso às indeléveis garantias de segurança fornecidas pelo Brasil, por certo sancionada pela presidente, haverá reflexo político nas comunidades internacionais, em especial em relação aos países que participarão dos Jogos Olímpicos de 2016 e que não parecem ter tamanho a segurança na luta contra o terrorismo.
Não sabemos se o passado da nossa presidente tenha lhe dado a expertise da forma como administrar o terror ou se a entrada de terroristas seria boa medida para fortalecer as forças contra um possível procedimento de “impeachment”, quando ofertariam novas “táticas de resistência” ao exército de Stédile, mas o que podemos apontar é o orgulho de representarmos o único país que se diz capaz de enfrentar o terror, e nestes termos, que se abram as porteiras!
O Brasil passa ainda a mensagem ao mundo de que o país está absolutamente aberto aos refugiados que desejarem conhecer as belezas do país. Certamente teremos um carnaval mais miscigenado e emocionante, com novas técnicas ainda mais impactantes de bombas para comemorarmos, isso sem contar com os festejos de final de ano, com delirantes e estrondosas pirotecnias. Em especial o Rio, quem sabe o tráfico (com uma mão de obra ainda mais inserida até a morte pela causa), por certo nossas polícias agradecerão o legado olímpico em coro com a sociedade. O tráfico certamente precisará incorporar novos métodos de combates para que não reste desimportante, irrelevante, e se torne apequenado como mera nota de rodapé dos noticiários.
Finalizamos na certeza de que caso não revertida a inebriante sanção presidencial, as olimpíadas nos deixarão como herança modelos novos e bem mais contundentes de práticas criminosas; e que venha o terror!
E depois críticos colocam em xeque a democracia que se vive neste país? Somos o país mais democrático do mundo, defendemos a isonomia de tratamento, aqui o terrorista não é discriminado e tem lugar no coração do e muitos brasileiro, ao menos no coração de nossa capitosa presidente...
No tocante a possibilidade de insurgir-se contra referida sanção presidencial entendemos que a lei já nascera inconstitucional já de cara com base no art. incisos VI e VIII e caput da Constituição Republicana. Desta feita, à nosso sentir tem cabida ADI (Ação Direita de Inconstitucionalidade) com pedido liminar para que se suspenda a execução da norma até que o Supremo Tribunal Federal pronuncie-se sobre o mérito.
A legitimidade para cumprir este papel, por pertinência de objetivos, caberia melhor a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), mas para isso deverá retirar-se o véu vermelho do PT e, de fato, cumprir um de seus principais objetivos estatutários, qual seja, a defesa dos interesses da sociedade.
Lembremos que a Constituição deve ser interpretada nos termos das nossas realidades presentes para que apresente a possibilidade de obtenção de sua maior eficácia possível.
Por último olhemos para o art. 85, IV da CRFB, deste poderemos extrair que nobre Presidente incorre em crime de responsabilidade.
Para que tiver interesse em consultar a Lei 13193/15 em comento, clique aqui para a sua íntegra.

COMUNICADO IMPORTANTE!

COMUNICAMOS A TODOS OS NOSSOS ALUNOS, QUE SÁBADO DIA 28/11/2015,
SÓ HAVERÁ AULA NO PERÍODO DA TARDE, DEVIDO O PROF. FÁBIO MADRUGA ESTÁ VIAJANDO COM SEUS ALUNOS PARA O CONCURSO DO TRE-PB, NA CIDADE DE JOÃO PESSOA.

AVISO IMPORTANTE / AULA HOJE !

HOJE HAVERÁ AULA NORMAL COM O PROF. FÁBIO MADRUGA !