NOS CONCURSOS DA POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, MINISTRAREMOS O CONTEÚDO COMPLETO COM PROFESSORES ESPECÍFICOS PARA CADA RAMO DE CONHECIMENTO. INICIAREMOS O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO A PARTIR DO DIA 08/04/2015.
ATT. PROF. FÁBIO MADRUGA
“Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.”
“Art. 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”
“Art. VII — 1. A designação de mulheres e de trabalhadores jovens para o transporte manual de cargas outras que as leves deverá ser limitada.2. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte normal de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens.”
“Há uma sugestão baseada num modelo biomecânico feito por Chaffin, nos Estados Unidos, que depende da distância que essa carga está do corpo do trabalhador e da altura. Então, para se ter uma idéia dos valores de referência, ela pode oscilar de 10, 15, 20kg, dependendo da altura e da distância do corpo do trabalhador, para não comprometer a sua saúde.”
AGRESTE VIOLENTO ! |