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quinta-feira, 5 de março de 2015


PROF. FÁBIO MADRUGA E SEUS ALUNOS DE BOM CONSELHO !



SIMULADO P M G ( TURMA DE QUINTA ) !




Indulto de Genoíno confirmado pelo Supremo: pena é extinta! Moral? Crítica ao modelo constitucional proposto

Indulto de Genono confirmado pelo Supremo pena de Genono extinta
Conforme havia adiantado três meses atrás (artigo também publicado à época no JusBrasil), o Supremo Tribunal Federal confirmou o decreto de indulto de José Genoíno. À época era tão somente ventilada nos bastidores esta possibilidade, mas que fora expedido pela presidente Dilma Rousseff em data própria (25/12/2014). Nestes termos, segue pequeno artigo com suas pertinentes atualizações.
Indulto significa o perdão da pena com sua consequente extinção da pena, é uma espécie de renúncia estatal do direito de punir do Estado, ou seja, é uma causa extintiva da punibilidade, conforme dispõe o artigo 107, inciso II, do Código Penal, tendo em vista o cumprimento de alguns requisitos.
Para o Supremo Tribunal Federal, o indulto se revela como instrumento de política criminal de que dispõe o Presidente da República, decisão esta sujeita apenas ao critério de conveniência e oportunidade. Frisa-se que o decreto presidencial de indultodeve se enquadrar as normas pré-estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e trata-se de um ato político e estritamente discricionário do Presidente da República.
É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no art. 84XII daConstituição da Republica Federativa do Brasil. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados, os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo - após a edição da Lei Nº 8.072/90.
Em uma época em que a Excelentíssima Presidente da República vem optando por atuar despoticamente por via de decretos, vide Decreto Presidencial 8367/2014, decreto autônomo dos idos da ditadura, um novo decreto, este de nova formatação conceitual, pode reiterar o sentimento consternação por que passa a sociedade mais discernida deste país.
Cogitou-se nos bastidores do governo com a possibilidade de se conceder indulto ao condenado no processo do mensalão José Genoíno, que já cumpria prisão em regime aberto por questões de saúde politicamente costuradas entre o Governo Federal e o STF, e assim se faz.
indulto, como mencionado, tem previsão constitucional no art. 84XII da Carta Maior, e, temerariamente, pode sim ser utilizado com fins políticos, apesar de seus requisitos, pois entre estes, para concessão, não se contempla a condenação por crimes contra o patrimônio, contra o erário público, os crime de colarinho branco, como vulgarmente são conhecidos. O que pesaria contrariamente a concessão doindulto pela Preclara Presidente da República ao mensaleiro do PT em comento é o evidente desgaste moral por que passa o seu governo, quando medida deste talante poderia representar mais uma fagulha à incrementar o inferno que representa o governo PT segundo a opinião de parcela significante da sociedade.
Finalizamos asseverando que o desgaste que a Preclara Presidente Dilma Rousseff sofreria com o indulto resta arrefecido por um Supremo Tribunal Federal de bons valores, mas severamente comprometido com a ideologia vigente imposta pelo sistema. A bem da verdade, como dissemos e por honestidade intelectual, nada poderia fazer o STF por tratar-se de ato discricionário da Presidente permitido pela Carta Constitucional caso preenchidos os requisitos, que a nosso perceber lá não deveria estar, por conferir privilégios às razões políticas em lugar das razões de direito.
Nossa crítica está na forma que se concede o indulto. Para nós deveria ter natureza unicamente jurisdicional, não restando açambarcado por discricionariedades políticas. Quem condenou extingue a pena, paridade de formas, mas é desta forma mais política que nosso modelo constitucional restou concebido e funciona. No tocante a Genoíno poderíamos adentrar ao campo da moralidade, o indulto é legal sim, mas é moral?
Declara-se extinta a pena para José Genoíno! Cumpre esclarecer, por fim, que oindulto extingue a pena do condenado que se encontra em condições de merecimento, no entanto, mesmo com a extinção por meio do indulto, tem-se que os efeitos do delito praticado permanecem, de forma que o condenado não retornará a condição de primário.

Depen: Edital deve sair ainda este mês

Depen retifica remunerações para 138 vagas
Os candidatos que pretendem seguir carreira de agente penitenciário já podem intensificar a rotina de estudos. O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) deve publicar o edital do próximo concurso público até o final deste mês. A informação foi confirmada pelo órgão, que teve seu processo seletivo autorizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) em 19 de fevereiro.
A autorização é para o preenchimento de 258 oportunidades, sendo 240 para agente penitenciário, oito para especialista e dez para técnico. Para concorrer aos cargos de agente e técnico é necessário ter nível médio. Já aqueles que pretendem ser especialista devem possuir graduação em áreas específicas. No caso de agente também é necessário possuir carteira de habilitação a partir da categoria “B”.
As remunerações iniciais são de R$ 4.874,60 para especialista, R$ 5.092,58 para agente e R$ 3.301,24 para técnicos, todos com jornada de trabalho de 40 horas semanais.
A última prova para agente penitenciário ocorreu em 2013 e foi composta de duas fases. A primeira de provas objetivas, provas discursivas, exame de aptidão física de caráter eliminatório (somente para o cargo de agente), avaliação médica, psicológica e investigação social. A segunda foi composta pelo curso de formação profissional. Cinco por cento das vagas foram destinadas a pessoas com deficiência. A banca organizadora foi o Cespe/UnB. Ao todo foram registrados 46.340 inscritos para a oferta de 138 vagas

GRANDE AULÃO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUS !


PROF. FÁBIO MADRUGA - DIREITO ADM / CONSTITUCIONAL / PENAL.

PROF. NILTON TRAJANO - PORTUGUÊS.

PROF. JORJE MANO - LEGISLAÇÃO ESPECIAL.

PROFª. CAMILA TENÓRIO PORTO - GEOGRAFIA / HITÓRIA / ARQUIVOLOGIA.


MONITOR JARLAN SIMON - C T B

PROF. FÁBIO MADRUGA FECHA PATROCINIO COM A ASSOCIASSÃO TORPEDO DE FOOTBALL CLUB !

INMET: edital de concurso será publicado em março

Esperado há quase um ano, o concurso do  Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) está mais perto de acontecer. De acordo com fontes do INMET, o edital do certame, que terá 242 vagas de níveis médio e superior, vai ser publicado até o final deste mês.

O prazo dado pelo Ministério do Planejamento (MPOG) ao Instituto era de 18 de maio. Informações do INMET indicam que o órgão vai conseguir publicar o edital bastante antes do esperado.

A última movimentação que aconteceu com relação a este exame foi em dezembro, quando oINMET tinha assinado  assinou o contrato com a Consulplan, a banca organizadora do seu novo concurso público. A instituição deverá organizar todas as etapas da seleção. Por meio de assessoria, a Consulplan afirma que espera pela publicação do edital no Diário Oficial da União.

As vagas são para carreiras de assistente em ciência e tecnologia, técnico, analista em ciência e tecnologia, tecnologista e pesquisador, que estão distribuídas em diversas funções. Os empregos de técnico e assistente, que requerem níveis médio e técnico, apresentam salários de R$ 3.235,02 a R$ 4.405,31; já para as demais colocações, que são de nível superior (graduação, mestrado e/ou doutorado), terão salários entre R$ 5.679,22 e R$ 8.779,96.


Consta no edital de licitação que ensino médio completo será imprescindível para pleitear os postos de auxiliar de meteorologia (6), assistente TI (1), técnico administrativo (18) e técnico operador (10).

As pessoas com curso técnico poderão disputar as funções de técnico em contabilidade (13), técnico em meteorologia (8), técnico em informática (35), técnico em laboratório (2) e técnico em eletrônica (19).

Profissionais graduados terão a chance de se candidatar aos empregos de analista em meteorologia (21), analista de telecomunicações (3), analista em estatística (1), jornalista (1), publicitário (1), administrador (10), advogado (3), contador (2), economista (2), meteorologista júnior (25), analista TI júnior (1), analista TI pleno I (8), engenheiro pleno I (2), pesquisador em meteorologia assistente (7), pesquisador em estatística assistente (1), pesquisador em hidrologia assistente (1), pesquisador em ciência da computação assistente (1) e pesquisador em ciência da computação adjunto (2).

Quem possui mestrado estará habilitado a concorrer aos cargos de meteorologista pleno I (9), meteorologista pleno II (5), analista TI pleno II (2), pesquisador em meteorologia adjunto (9),pesquisador em estatística adjunto (1), pesquisador em hidrologia adjunto (1), pesquisador em sensoriamento remoto assistente (2) e pesquisador agronomia adjunto (1). Já o doutorado será exigido nas profissões de pesquisador em meteorologia associado (7), pesquisador agronomia associado (1).

O que você aprende sobre Direito com uma criança?

Uma criança tem muito a ensinar sobre o diaadia da advocacia, em especial quando pensamos em produtividade e efetividade

Devido à formalidade e à seriedade, universo jurídico parece não ter qualquer relação com o mundo infantil, certo? Errado. Existem muitas lições sobre o diaadia do advogado que podem ser aprendidas com uma criança e são capazes aprimorar o cotidiano da profissão.

O que um advogado pode aprender com uma criança?

1. Viver o presente

Essa é uma lição importante que deve ser observada pelo advogado. Crianças não tem grandes preocupações com o futuro, por isso focam no presente, o que torna todos os dias mais significativos e menos estressantes. Boa parte da ansiedade da vida moderna esta relacionada às preocupações futuras e, em muitos aspectos, estamos deixando de viver o presente para nos preocupar apenas com o futuro.
Principalmente para quem atua no ramo contencioso, o futuro é sempre um fator de estresse. Afinal, um advogado deve estar sempre atento e programado com base em seus prazos. Perder qualquer prazo pode ser fatal não apenas para o processo, como também para a relação com o cliente. Por isso, é necessário sempre controlá-los. Essa atividade não é nada simples, porém, também não precisa ser estressante.
Felizmente, hoje, um advogado já conta com uma série de ferramentas, como esta, que podem otimizar o controle de prazos de maneira simples, fácil e rápida.

2. Focar apenas no que está fazendo

Clientes, prazos, processos, gerenciamento de equipe, administração do escritório… São tantas atividades que um advogado precisa executar que não existe dificuldade maior do que focar apenas no que está fazendo. Quem faz a gestão de um negócio em crescimento sabe o quanto é difícil equilibrar o diaadia com as inúmeras tarefas que começam a surgir. É exatamente neste ponto que muitos se perdem e acabam deixando de ser produtivos e efetivos.
Assim como fazem as crianças, é importante focar em fazer apenas uma coisa e manter a atenção voltada para ela. Para muitos esse é o grande segredo da produtividade. No entanto, é importante não deixar de fazer também as outras atividades que sustentam o escritório.
Dificilmente uma criança se preocupa em realizar múltiplas tarefas. Ao brincar, as crianças sempre estão focadas naquilo que estão fazendo, o que permite que sejam extremamente eficientes – mesmo que essa eficiência seja no fator fazer bagunça.

3. Usar a imaginação

A interpretação de fatos sempre ganha o limite da lei. No entanto, isso não quer dizer que um advogado deve abrir mão da imaginação, principalmente, na hora de criar estratégias para o seu cliente. A imaginação permite ver os mesmos fatos em novos ângulos, por isso é importante manter a atividade lúdica mesmo quando nos tornamos adultos e profissionais.
Assim como fazem as crianças – criam histórias fantásticas a partir do que vivenciam – advogados devem dedicar parte de seu tempo para utilizar a atividade lúdica em inúmeros aspectos e desenvolver melhor o ambiente profissional com novas estratégias e formas de lidar com diferentes casos.
Você gostou do artigo? Pretende deixar a leveza e sabedoria das crianças entrarem na sua rotina? Compartilhe nos comentários.

quarta-feira, 4 de março de 2015

AULA COM O MONITOR JARLAN SIMON ( TURMA DE QUARTA C T B ) !




PASSEIO EM BREJÃO !

AULA ESPECÍFICA PARA O CONCURSO DA GUARDA MUNICIPAL !


HOJE DIA 04 / 04 / 2015 HAVERÁ AULA ESPECÍFICA PARA O CONCURSO DA GUARDA MUNICIPAL DE GARANHUNS !

O sigilo médico, o aborto e a lei

Noticiou a imprensa que em São Paulo um médico atendeu uma jovem de 19 anos com hemorragia pós-aborto, em razão de ter ingerido quatro comprimidos de um medicamento indicado para úlcera e considerado abortivo. Após o procedimento, o médico comunicou o fato à autoridade policial, que lavrou o auto de prisão em flagrante delito pelo abortamento praticado pela paciente, com o consequente arbitramento de fiança para ser colocada em liberdade. Ainda segundo a notícia, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo irá instaurar sindicância para apurar a falta ética do médico que, uma vez provada, poderá acarretar a cassação do seu registro profissional.[1]
O artigo § 3º do Código de Processo Penal faculta a qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de crime em que caiba ação pública, que é o caso do abortamento, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicar o fato à autoridade policial, que irá instaurar inquérito, se procedente a notitica criminis. Assim, levando-se em consideração o fato narrado, o vizinho da mulher tem plena legitimidade para fazer a delação à autoridade policial que, obrigatoriamente, deverá dar início à persecução penal. O médico que a atendeu e realizou o procedimento, no entanto, não está compreendido neste permissivo processual.
Parece até uma incoerência, porém há razões legais para tanto.
A relação médico-paciente, além de criar um vínculo obrigacional, vem acobertada pela confiabilidade que deve orientar as partes envolvidas. No instante em que a paciente narrou e confidenciou ao médico a prática do abortamento, elegeu-o como depositário e guardador de seu segredo, permitindo a realização de exames clínicos, obstétricos e complementares para realizar o procedimento indicado para o caso. Tais informações são imprescindíveis e devem ser utilizadas somente para providências em favor da paciente. Tamanha é a importância do sigilo médico que, mesmo que o fato seja de conhecimento público ou até mesmo que o paciente tenha falecido, permanece vivo para sempre.
Tanto é que o Código Penal, em seu artigo 154, erigiu à categoria de crime a revelação, sem justa causa, de segredo de que o agente tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem. É importante observar que a definição de segredo no Código Penal corresponde a todo fato cuja divulgação a terceiro possa produzir um dano para seu titular. A intenção da lei é fazer prevalecer a confiança pública depositada no profissional, justamente para que seu serviço possa ser executado com toda segurança, presteza, sem qualquer atropelo coativo. Preserva a vida privada e a intimidade do paciente, expressões blindadas pela Constituição Federal eCódigo Civil para resguardar o foro íntimo como o asilo inviolável do cidadão, nos moldes do peace of mind do direito americano. Assim, com a divulgação do segredo quebra-se o pacto convencionado entre as partes e a publicidade indevida passa a representar uma invasão à vida privada do paciente acarretando não só a inconveniente investigação policial, como também a intranquilidade do espírito pela intromissão alheia.
É certo que o sigilo relatado, compreendendo somente aquele revelado no exercício profissional, não vem revestido de caráter absoluto, pois, em algumas hipóteses, pode ser quebrado, tais como dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente. Mas, no caso presente, ausentes tais requisitos.
A preservação da confiança da paciente que revelou ao médico circunstâncias de caráter íntimo e direcionadas para uma prestação de serviço mais eficiente, mesmo que verse sobre fato criminoso, não pode provocar, em contrapartida, a sua exposição e submetê-la a uma investigação penal. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), que contém as normas que devem ser seguidas pelos profissionais, em seu artigo 73 é taxativo ao afirmar que é vedado ao médico “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”.
Por outro lado, ainda relacionado com o tema, o Ministério da Saúde vem realizando sistemáticas campanhas que colocam a mulher como destinatária de novos serviços e benefícios, principalmente a fundida no documento “Norma técnica de atenção humanizada ao abortamento”, além dos esclarecimentos aos profissionais da saúde responsáveis pelo procedimento do ato médico.
Fato anterior a respeito do sigilo médico diante de uma situação de aborto ensejou a Consulta 24.292/00 do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que foi conclusiva no sentido de recomendar a instauração do devido processo administrativo para sua apuração.
Concluindo, todo o imbróglio foi criado pelo fato de ter o médico comunicado o abortamento à autoridade policial. Daí surgem várias outras situações jurídicas, tais como o erro do médico em acreditar que fosse obrigado a denunciar o fato, o direito da paciente em pleitear indenização cível, a constituição de prova ilícita para a apuração penal, sem falar ainda do processo de cunho ético.
Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp/São José do Rio Preto.

PROFESSOR FÁBIO MADRUGA EM REUNIÃO COM AUGUSTO GODOY E JARLAN SIMON EM BREJÃO !