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sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Justiça Eleitoral nega pedido de adiar início do horário eleitoral na tv !

O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o ministro Dias Toffoli, negou, nesta quinta-feira (14), o pedido de adiamento do início do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV, previsto para a próxima terça-feira (19).
O pedido, feito pelo candidato do PV à Presidência, Eduardo Jorge, pedia que data fosse adiada "em solidariedade" à morte de Eduardo Campos, que deixou a coligação do PSB sem candidato para ser apresentado ao eleitor.
Campos morreu ontem em Santos, no litoral de São Paulo, em um acidente de avião juntou com outras seis pessoas.
No pedido, o PV e seu candidato alegavam que o objetivo da medida era "permitir que a coligação que tinha Eduardo Campos à frente possa ter um pouco mais de tempo e tranquilidade para se organizar e adaptar seus programas de divulgação política, previstos em lei".
Em sua decisão, Toffoli diz que, apesar da relevância do pedido,  a data "é estabelecida pela legislação eleitoral e não por ato de vontade da Justiça Eleitoral (…) não sendo possível sua alteração para atender a pedido isolado, formulado por uma única agremiação partidária".

CONCURSO PÚBLICO 2014 !

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SEAP 
CONCURSO PÚBLICO 
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB/03/2014, DE 11 DE AGOSTO DE 2014 
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E 
RESSOCIALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, fazem saber que estarão abertas as inscrições ao Concurso Público 
para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário da Estrutura da Secretaria de 
Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei estadual 
nº 6.677 de 26/09/1994, Lei estadual nº 7.209 de 20/11/1997, Lei estadual nº 8.889 de 01/12/2003, Lei estadual nº 
11.056 de 26/06/2008, Lei Estadual nº 11.369 de 02/02/2009, Lei Estadual nº 11.640 de 18/01/2010, Lei estadual nº 
12.209 de 20/04/2011 e Lei estadual nº 12.601 de 28/11/2012 que será realizado pela Secretaria da Administração 
do Estado da Bahia, regendo-se pelas disposições do presente Edital e seus Anexos. 

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB/SEAP Concurso Público - Curso de Formação de Agente Penitenciário Edital de Abertura de Inscrições - SAEB/03/2014, de 11 de Agosto de 2014 Inscrições: 8h - 18/08 até às 23h59m - 28/08/2014

DPE/CE fará concurso para defensores !

Reprodução/MotorDream

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

TURMA DE QUINTA - FEIRA !



CONCURSO T C E 2014 !


TCE - MG abre concurso com duas vagas para Auditor e salário de 25,2 mil
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE - MG) anunciou a realização do concurso público nº. 01/2014 que tem a finalidade de contratar dois Auditores.
Para participar, o profissional deve possuir diploma de curso superior, idade mínima de 35 e máxima de 65 anos incompletos, dispor de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, ter mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos já mencionados, apresentar idoneidade moral e reputação ilibada, além de outros requisitos.
A remuneração para essa categoria é de R$ 25.260,19, valor que se refere a julho do corrente ano.
Três etapas farão parte do processo seletivo dos candidatos: prova objetiva, prova escrita e análise de títulos. A fase objetiva está prevista para acontecer no dia 11 de janeiro de 2015. O conteúdo programático consta no edital.
Os interessados poderão se inscrever das 9h de 14 de outubro de 2014 até às 16h de 14 de novembro de 2014, exclusivamente pelo site da organizadora, que éwww.gestaodeconcursos.com.br. A taxa custa R$ 220,00.
Esse certame valerá por dois anos, a contar de sua homologação, com possibilidade de ser prorrogado pelo mesmo período.
Consulte o edital de abertura disponível em nosso site, logo abaixo, onde há informações complementares.


Jornalista: Mariana Bandoni

Função da polícia e a nova lei nº 13.022/14: o Estatuto Geral das Guardas Municipais !

O Título V da Constituição Federal do Brasil, que trata “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, no Capítulo III dispõe especificamente sobre a segurança pública”, afirmando, no caput do art. 144 que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e será “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Neste mesmo dispositivo, otexto constitucional indica quais os órgãos responsáveis pela segurança pública, enumerando, então, a polícia federal, a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal (no âmbito da União) e as polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares (no âmbito de cada estado da Federação).
Com funções investigatórias estão a polícia federal, a polícia civil, a polícia militar e as Forças Armadas. Sem qualquer função de investigação criminal está a polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União”, destinada “ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.” Também sem atribuição investigatória destaca-se a polícia ferroviária federal, igualmente um “órgão permanente, organizado e mantido pela União”, responsável pelo “patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.” Ainda segundo a Constituição, à polícia militar estadual cabe, ostensivamente, “a preservação da ordem pública” e aos corpos de bombeiros militares, precipuamente, “a execução de atividades de defesa civil”, ressaltando que ambas são “forças auxiliares e reserva do Exército”, apesar de estarem subordinadas diretamente aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Por fim, ainda que não sejam órgãos de polícia, a Constituição permite que os “municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações.”
Segundo a Constituição Federal brasileira, dentre os órgãos policiais referidos na introdução deste trabalho, e como já adiantamos, têm funções investigatórias criminais a polícia federal, a polícia civil, a polícia militar e as Forças Armadas. A Polícia Federal A princípio, a polícia federal, como órgão organizado e mantido pela União, destina-se ao exercício das “funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras” e, “com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.” Do ponto de vista investigatório criminal, cabe a ela “apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.”
Da mesma forma, os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (os tráficos internacionais de pessoas, aves, órgãos humanos, etc.). Também as causas relativas a direitos humanos nas “hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."À polícia federal também cabe apurar os crimes cometidos a bordo de navios (embarcações de médio a grande cabotagem) ou aeronaves (em pouso ou sobrevoando o espaço aéreo), os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (art. 338 do Código Penal) e a disputa sobre direitos indígenas. Neste último caso, é preciso atentar para o entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”, salvo se a motivação do crime envolver disputa sobre direitos indígenas (conflito de terras, por exemplo), quando, então, a atribuição para a respectiva investigação caberá à polícia federal, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Também é atribuição da polícia federal apurar quaisquer “outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme”, nos termos da Lei nº. 10.446/2002.
Com efeito, esta lei, regulamentando o inciso Ido § 1º., do art. 144 da Constituição, faculta ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade das polícias militares e civis dos Estados, proceder à investigação do “sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 doCódigo Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; formação de cartel (incisos I, a, IIIII eVII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art.273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).” Ademais, caso a infração penal tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, “o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
Em relação aos crimes tipificados no Código Eleitoral (Lei nº. 4.737/1965), também cabe à polícia federal a investigação; neste caso, porém, é comum que a polícia civil, especialmente em períodos de eleição, também exerça tais funções, tendo em vista o número elevado de zonas eleitorais e o número reduzido de agentes e delegados de polícia federal. A Polícia Civil Ainda segundo a Carta, às polícias civis estaduais, incumbem a apuração de infrações penais, ressalvadas as atribuições da polícia federal e das polícias militares dos Estados. É, portanto, uma atribuição residual.
A Polícia militar e as Forças Armadas A função investigatória da polícia militar limita-se aos crimes militares (praticados exclusivamente pelos policiais militares dos Estados) cujo julgamento seja da competência da Justiça Militar Estadual, nos termos do art. 125§§ 3º., . E 5º. Conforme o art. 142 da Constituição, as forças armadas, “constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” Nada obstante, também podem investigar os crimes militares praticados por militares das forças armadas e também por civis, cuja competência para o julgamento seja da Justiça Militar Federal (art. 124, daConstituição).
Neste sentido, o Capítulo Único do Título II do Código de Processo Penal Militar trata da Polícia Judiciária Militar, que será exercida: “a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro; b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição; c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados; d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando; e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios; f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados; g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios.” Observa-se, entretanto, que após a Constituição de 1988, não temos mais Ministros Militares e sim Comandantes das Forças Armadas e o Ministro da Defesa, ambos diretamente subordinados ao Presidente da República. Tais atribuições poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado. Tratando-se “de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.” (art. 7º.). Segundo o art. 8º., compete à polícia judiciária militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. Tal apuração deve ser feita pelo inquérito policial militar que é, nos termos do art. 9º. Uma “apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
A Unificação da Polícia As atribuições de nossa Polícia estão definidas no texto constitucional, pelo qual à Polícia Civil incumbe a função de polícia judiciária e investigação criminal e à Polícia Militar cabe, de forma ostensiva, a preservação da ordem pública; esta é, basicamente, a forma como são distribuídas as funções policiais em nosso País, no que diz respeito aos Estados. Porém, desde a promulgação da Constituição várias propostas têm sido articuladas no sentido da mudança dessa estrutura, visando, basicamente, a acabar com esta divisão hoje existente nas polícias estaduais. Na própria Polícia Militar há quadros favoráveis à unificação. Sem querer esgotar o assunto, ressalvamos que o regulamento militar, aprendido e obedecido pelo policial, termina sendo aplicado também na relação com os civis, na atividade de policiamento das ruas, acabando por considerar o civil um seu subordinado, quando a relação deve ser exatamente o oposto. As funções militares devem ser exercidas pelas Forças Armadas e as funções policiais por integrantes de corporações civis, pouco importando esteja parte da Polícia uniformizada ou não, mesmo porque, como diz Bismael Moraes, “policial uniformizado não significa policial militarizado”.
Evidentemente que para a tarefa de policiamento ostensivo é necessário que o policial seja visto e imediatamente identificado por todos, através de um uniforme, mas sem a necessidade de uma formação militar que não se coaduna com um Estado Democrático de Direito. Para Bismael Moraes, por exemplo, “sendo a sociedade brasileira composta de cidadãos civis, e não sendo os Estados da federação classificados como quartéis ou zonas militares, só outros interesses – que não são coletivos ou públicos – poderiam impor essa estrutura absurda, cara e prejudicial à segurança pública: militar, para atuar como polícia e tratar com civis! Isso é progresso, ou são resquícios de alguns sistemas pouco recomendáveis?” Aliás, esta divisão ocorreu, há muitos anos, em França, onde havia dois grandes ramos: a Polícia Preventiva (em regra, ostensiva e uniformizada, prevenindo os fatos) e a Polícia Judiciária (que agia, de regra, após o fato acontecido). Esta divisão, no entanto, hoje está superada na grande parte do mundo, especialmente nas democracias.
No Brasil, com o golpe militar de 64, surgiu a idéia de se criar uma força militar auxiliar às Forças Armadas com a finalidade de se combater os opositores do regime militar. Assim, em São Paulo, fundiram-se a Guarda Civil e a Força Pública, dando origem à Polícia Militar, fato que ocorreu nos outros Estados da Federação. Naquela época, as Polícias Militares estavam subordinadas diretamente ao Exército e obedientes aos preceitos da ideologia da segurança nacional, tão ao gosto do regime ditatorial. Tanto isso é verdade que boa parte dos comandos das Polícias Militares passou a ser exercido por oficiais superiores do Exército; a Polícia Militar passou a atuar como força auxiliar no combate às organizações políticas de esquerda, como passeatas, greves, comícios, protestos, etc. Ocorre que finda esta tarefa, passou a PM, então, a combater o crime convencional, sem haver, no entanto, uma mudança profunda na sua estrutura e nas práticas de atuação.
De qualquer forma, não se pode admitir duas polícias no mesmo Estado da Federação, regidas ambas por regras próprias e inteiramente diferenciadas, havendo uma duplicidade de orçamento, de patrimônio, meios de transporte, de pessoal burocrático, cada uma sob um comando e subordinadas, na prática, a autoridades diversas. A unificação da Polícia não significa, em absoluto, a perda da hierarquia e da disciplina existentes na PM, até porque todo o funcionalismo público está sujeito a tais regras; ser um servidor civil nunca foi sinônimo de indisciplina ou de falta de hierarquia, pois todos estão submetidos a regras estatutárias que devem ser cumpridas sob pena de punição disciplinar e até de exoneração do serviço público. Como disse anteriormente, na própria Polícia Militar, principalmente entre alguns oficiais, há opinião nesse sentido, como por exemplo os Coronéis da PM/BA, Edson Martim Barbosa e Expedito Manoel Barbosa de Souza que afirmaram: “Algumas atitudes operacionais das Polícias Civil e Militar prejudicam a realização de um trabalho sinérgico, como por exemplo: o corporativismo; o personalismo; a inexistência de áreas comuns; hierarquia e disciplina diferenciadas, dentre outras. (...) “A continuidade, por força legal, da duplicidade de polícia – Civil e Militar – no Brasil, promove situações esdrúxulas ao deixar de lado o que necessita a comunidade da polícia, passando a ter contornos de disputa por espaço entre tais organizações, no que denominamos competição na atividade operacional, particularmente na Bahia.” Um outro aspecto que não podemos esquecer é que a militarização da Polícia é prejudicial para seus próprios integrantes, pois como se sabe o militar não possui alguns direitos garantidos aos cidadãos, pois está sujeito a uma estrutura que permite, por exemplo, a prisão disciplinar executada verbalmente, tendo seus direitos restringidos pela própria CF/88: arts. 5º., LXI e 142, § 2o. A própria Polícia Civil também necessita melhorar estruturalmente: a capacitação do policial civil deve ser incrementada, o seu salário deve ser digno, a sua formação deve ser científica e especializada. Em relatório divulgado no dia 15 de setembro de 2008 o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas aponta que as autoridades brasileiras deveriam adotar uma política de tolerância zero contra execuções policiais e trabalhar para acabar com a separação entre as polícias civis e militares.
O texto foi escrito por Philip Alston, relator especial do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre Execuções Arbitrárias, Sumárias ou Extrajudiciais. Ele esteve no Brasil em novembro do ano de 2007 para examinar denúncias de execuções extrajudiciais nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco e em Brasília. Apontando que as" execuções extrajudiciais estão desenfreadas em algumas partes do Brasil ", Alston recomenda reformas nas polícias civis, militares, nas corregedorias, no Ministério Público e na adminstração carcerária dos Estados brasileiros." O escopo das reformas necessárias é assustador, mas a reforma é possível e necessária ", escreve Alston no relatório. Fonte: BBC Brasil. Com, acessado dia 16/09/2008. Por tudo que foi dito, concluímos que cuidar da segurança pública em nosso País é uma tarefa árdua e espinhosa; a violência, hoje, é parte integrante de nosso cotidiano, fazendo com que todos nós, de certa forma, diariamente com ela convivamos.
Devemos crer que a solução mais indicada para tais problemas passa inevitavelmente pela necessidade de vislumbrarmos com inteligência e isenção que os conflitos sociais geradores da criminalidade não podem ser reduzidos a uma mera questão policial, devendo, ao contrário, ser encarados como problemas essencialmente políticos e, sob este aspecto, devem ser procuradas as soluções. A mudança na estrutura policial também se faz necessária, nos moldes do que acima foi dito. A criação de conselhos estaduais de Segurança Pública, se bem concebidos e compostos também por integrantes da sociedade civil, seriam, com certeza, mais um elemento de modernização da polícia, traçando diretrizes sólidas de operacionalização, além de corrigir eventuais erros de percurso naturais de todo processo de mudança. Pensamos, por fim, que a Polícia não deve ser vista como propriedade de ninguém, de nenhum governante, de nenhum Estado, deve ser observada como mais uma instituição, dentro da democracia, a serviço exclusivamente dos interesses da população, como já disse Hélio Bicudo “A nova Polícia será democrática, voltada para os reais interesses da população no tocante à segurança. Então, esse povo tão sofrido poderá trabalhar e ter lazer, ir à escola, reunir-se e participar politicamente do processo de seu aperfeiçoamento. Essa é a Polícia que todos queremos.”
Esta nossa posição, sem sombra de dúvidas, sofre forte contestação; de toda maneira, valhemo-nos da lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, segundo a qual “autores sofrem o peso da falta de respeito pela diferença (o novo é a maior ameaça às verdades consolidadas e produz resistência, não raro invencível), mas têm o direito de produzir um Direito Processual Penal rompendo com o saber tradicional, em muitos setores vesgo e defasado (...).” Estatuto Geral das Guardas Municipais Foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União do dia de 11 de agosto do ano de 2014 (em edição extra), entrando em vigor no mesmo dia da publicação, a Lei nº.13.022/14 que passou a instituir normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o. Do art. 144 da Constituição Federal. Logo de início, estabeleceu a lei que"incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal."Como"princípios mínimos"das ações das Guardas Municipais (sic - há princípios mínimos e máximos? Desconheço-os) estão os seguintes:"proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidadeeuso progressivo da força"(o que seria mesmo o significado de tal expressão? Captura, conduz, espanca, lesiona levemente, depois gravemente, após de forma gravíssima ou até causar a morte, e, finalmente o uso da força com animus necandi). Este legislador brasileiro é louco! A nova lei estabelece ser atribuição"geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município."Ok.
Tais bens, segundo a lei,"abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais"(ver Código Civil, arts. 98 a 103). E o que dizer dos títulos da dívida pública que são dominiais? Como atribuições específicas e respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, estabelece-se:"zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Obviamente, que quando do exercício das atribuições acima especificadas (gerais e particulares), a Guarda Municipal "poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos. Nas hipóteses de garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas ou de encaminhamento ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 daConstituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. Como se cria a Guarda Municipal? Obviamente que a competência legislativa é do Município, nos termos do art. 30 da Constituição Federal, estando ela"subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal".
Quanto ao seu efetivo, obedecer-se-á ao seguinte percentual, superior a 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no primeiro caso; 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no segundo caso. Caso haja"redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal."A lei permite que os"Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada."A nova lei também passa a exigir alguns requisitos"básicos"para investidura na Guarda Municipal, que será formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto na respectiva lei municipal.
Tais são os requisitos mínimos, pois outros requisitos poderão ser estabelecidos pela lei municipal:"nacionalidade brasileira; gozo dos direitos políticos; quitação com as obrigações militares e eleitorais; nível médio completo de escolaridade; idade mínima de 18 (dezoito) anos; aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital."Em relação à capacitação, estabelece a lei, expressamente, que o"exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades", podendo para tais fins"ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça."Para esta capacitação dos membros da Guarda Municipal, poderá o Município criar"órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal", observando-se aqueles"princípios mínimos"acima mencionados, bem como, para tanto,"firmar convênios ou consorciar-se."Permite-se, inclusive, que o Estado possa,"mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados", não podendo tal órgão estadual"ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares."Em relação aos controles interno e externo das atividades da Guarda Municipal, dispõe a lei que o funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante: 1) controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro" (neste caso, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal e podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar) e 2) controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Ainda para este fim, o Município "poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos." Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal. Aqui sinceramente não entendemos o porquê da retirada do Ministério Público do controle externo da atividade da Guarda Municipal, visto que, como é sabido, assim o é em relação à atividade policial (art. 129VII, da Constituição Federal).
Controle nenhum haverá portanto! Em relação às prerrogativas, dispõe a lei que os "cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade." Igualmente, nos "primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput", observando-se que para a "ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal", devendo ser "garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis." E o porte de arma de fogo? Permite-se, "conforme previsto em lei" (ou seja, nas hipóteses do art. ., III e IV da Lei nº. 10.826/2003), podendo ser suspenso "em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente." Ademais, a Agência Nacional de Telecomunicações destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal, sendo assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.
Veda-se expressamente que "a estrutura hierárquica da guarda municipal utilize denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações", sendo, porém, "reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública." Por fim, a lei estabelece que "as guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho" (o que, convenhamos, é compatível com a sua atribuição de patrulhamento preventivo acima referido), sendo ela aplicável "a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos", bem como assegurando-se "a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana."

CELG GT - GO abre concurso com 60 vagas de níveis médio, técnico e superior !


CELG GT - GO abre concurso com 60 vagas de níveis médio, técnico e superior
A CELG Geração e Transmissão, recebe entre os dias 20 de agosto de 2014 e 11 de setembro de 2014, as inscrições do Concurso Público (Edital nº 01/2014) destinado à seleção de 60 profissionais para os cargos de Assistente de Gestão, Analista Técnico, Analista de Gestão e Técnico em Operações.

Dentre as diversas funções a serem desempenhadas, constam Advogado, Técnico Industrial em Edificações, Assistente Administrativo e Economista. Todas as oportunidades podem ser conferidas no documento de abertura disponível em nosso site, inclusive as que possuem reserva para pessoas com necessidades especiais.
Os locais de atuação são os municípios goianos de Anápolis, Aparecida de Goiânia, Águas Lindas, Cachoeira Dourada, Firminópolis, Itapaci, Itumbiara, Morrinhos, Palmeiras, Piracanjuba e Goiânia, de acordo com a função pleiteada.
A remuneração devida aos aprovados varia entre R$ 1.817,52 e R$ 6.631,02, considerando a jornada de 40 horas semanais. Para concorrer, os interessados devem apresentar formação de níveis médio, técnico ou superior, obtida na área da vaga pretendida.
Os valores referentes às taxas de inscrições correspondem a R$ 150,00 para os cargos de Analista Técnico e Analista de Gestão; R$ 80,00 para Técnico em Operações; e de R$ 60,00 para Assistente de Gestão. Os pedidos de participação devem ser solicitados pelo sitewww.vestibular.ufg.br.
Os inscritos serão submetidos às provas Objetiva, Discursiva e de Capacidade Física, conforme o método de avaliação adotado por cada função. O resultado final deste certame, realizado pela Universidade Federal de Goiás, será válido por dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

A MORTE DE EDUARDO CAMPOS !


Lamentável perda esta de hoje com a morte de Eduardo Campos, Pernambuco e o todo o Brasil está de luto, sabemos da importância dele para a nossa história política, homem desbravador de grandes ideias e de muita coragem, nós que fazemos o Programa Mãe Coruja da V Geres, estamos de LUTO e em solidariedade com toda a família do Ex governador Eduardo Campos, vamos orar por toda a sua família para que Deus os conforte e possa fazê-los suportar esta grande perda, vamos orar também por Eduardo para que Deus o receba em sua glória eterna.

Fabio De Melo Silva !


FAMÍLIA É FAMÍLIA, MEUS SENTIMENTOS PELO TRÁGICO FALECIMENTO DO EX-GOVERNADOR E PERNAMBUCANO EDUARDO CAMPOS

Quem confia nos cargos de confiança?

Por Eduardo Marques
Quem confia nos cargos de confiana
O Ministério Público Federal manifestou-se, no dia 9 de julho, sobre Ação Popular impetrada contra o excesso de cargos comissionados no Senado Federal, solicitando a procedência de todos os pedidos nela formulados. Entre eles está a anulação de nomeações para diversos cargos com funções claramente técnicas, sem qualquer dos fundamentais requisitos elencados na Constituição Federal para a figura do cargo comissionado, como o exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento que exijam “inafastável necessidade de confiança” da autoridade nomeante. Existe, como mencionado na manifestação do MPF, um “aparelhamento do corpo de servidores do Senado Federal” e um “desvirtuamento do instituto do comissionamento”.
Apesar da obscuridade destas definições, é de conhecimento geral que o dever de servidores é para com a Administração Pública, e não deve repousar em interesses políticos. É chocante que em pleno século XXI, com todo o arcabouço legal e repulsa social em relação ao abuso dos cargos de confiança, exista ainda a necessidade de litigância contra mazelas comuns desde o período colonial, como paternalismo, clientelismo e nepotismo. Salta aos olhos, também, um total descompromisso com os deveres de eficiência, impessoalidade, moralidade ou economicidade na atividade administrativa, tanto dos nomeados quanto daqueles que os nomeiam. Sequer o dever de proporcionalidade é observado, haja vista a existência de mais comissionados que servidores efetivos em diversos órgãos. Ou seja, quando nem mesmo os mais fundamentais princípios constitucionais são respeitados, fica evidente o alto valor desta “moeda política”. Em suma, os cargos de confiança são criados e preenchidos sem qualquer pudor jurídico, administrativo ou moral.
Outra consequência deste abuso é o inconformismo dos milhões de brasileiros que se submetem às seleções públicas para provimento de cargos efetivos todos os anos buscando uma remuneração digna e estabilidade. A exigência de qualificação superior, o desafio intelectual e físico proposto nas várias etapas dos certames, a abdicação pessoal e a concorrência crescente fazem parte das suas rotinas. Realidade deveras diferente daqueles cujo esforço, em muitos casos, resumiu-se ao de serem bem relacionados com autoridades. Este é o atual perfil do funcionário público efetivo: parcela considerável é altamente qualificada, situação que se comprova prontamente através da aprovação em concurso público. Em um cenário que prima por uma gestão pública eficiente e comprometida com resultados e boa administração, os ocupantes de chefia, direção e assessoramento não estariam isentos da exigência de igual capacidade, publicamente atestável e não apenas restrita à íntima convicção da autoridade nomeante, até porque o interesse a ser perseguido pelo comissionado é público, e não pessoal de quem o nomeou.
Mesmo com números estarrecedores de comissionados na Administração Pública – só em âmbito federal são mais de 24 mil no Poder Executivo e cerca de 15 mil no Legislativo – devemos estar cientes que cargos em confiança jamais deixarão de existir. O que se faz necessário é um correto entendimento dos limites jurídicos para sua criação e preenchimento, afinal, é inegável a necessidade destas posições em determinadas funções estratégicas e fundamentais à boa governança. Contudo, uma adequada utilização do instituto do comissionamento em cargo público só será possível com o respeito aos princípios constitucionais vigentes e, mais ainda, com a imprescindível separação entre o que se entende por Administração Pública e poratividade política. Os próprios ocupantes de cargos em confiança – aqueles realmente comprometidos com sua função – merecem isso. Dar um fim a essa realidade é uma demonstração de respeito ao cidadão, um débito antigo e confesso para com toda a sociedade. É também um passo já bastante tardio rumo à almejada eficiência estatal, em contraposição ao seu atual inchaço e obsolescência em diversos setores.

Publicado originalmente no Instituto Liberal

A lei penal é como a serpente, só pica os descalços !

Em abril/14 o STF julgou um “ladrão de galinha”. Agora vai se deparar com um pé descalço cujo sonho era se transformar em um “pé de chinelo” (HC 123.108). A frase de um camponês de El Salvador, referida por José Jesus de La Torre Rangel (e aqui difundida por Lenio Streck) é paradigmática: “La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”. Isso vale, em grande medida, no Brasil, para a lei penal (em regra, só pica os descalços).
O Judiciário brasileiro (tanto nesse caso do par de chinelos como em outros, exemplificativamente o da subtração de duas galinhas de São João de Nepomuceno-MG, onde ficou vencido o ministro Marco Aurélio que não concedia o HC para o “ladrão de galinha”), depois de dezenas de anos em contato e experiência com a degeneração moral da sociedade e das instituições, degradação essa promovida pela prazerosa vulgaridade do homo democraticus (Tocqueville e Gomá Lanzón), nos seus surtos de desconexão absoluta da realidade, vez por outra, delibera se desligar do mundo dos humanos. Transforma-se, nesses momentos, num avatar.
Como já não tem contato com os humanos (os terráqueos), concede-se licença para se afastar do mundo tangível e de se expressar numa linguagem metafísica, absolutamente inacessível à quase absoluta totalidade dos habitantes do planeta azul. Não faz isso por se julgar superior aos mortais, certamente, sim, por se entender diferente (outro mundo, outro planeta, outra lógica, outra civilização).
habeas corpus do “pé descalço” foi denegado pelo STJ (6ª Turma) com base nos seguintes argumentos (prestem atenção na linguagem): “É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211⁄STJ, 282 e 356⁄STF.”
Tudo isso é fruto de uma inteligência das súmulas 211, 282 e 356 do STF. Que pena que essainteligência dos avatares não tem nada a ver com o ideal terráqueo da Justiça ao alcance de todos (na forma e na substância).
A ementa do julgado (6ª Turma) prossegue: “Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas (sic), resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.”
Claro que, aqui na Terra, para “compreender a controvérsia” e determinar o arquivamento imediato dos autos relacionados à subtração de um par de chinelos (devolvido, diga-se de passagem) só dependemos de uma caneta e de uma cabeça terráquea, dotada de humanidade e sensibilidade. Nada mais que isso.
Para a aplicação ou não do principio da insignificância (continua a ementa), “devem ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, o que esbarra na vedação do enunciado 7 da Súmula desta Corte.”
Quais circunstâncias específicas mais são necessárias além do fato de tratar-se de um par de chinelos de R$ 16 reais (devolvido) subtraído por um “pé descalço”, que foi condenado a um ano de prisão em regime semiaberto?
Para a 6ª Turma o arquivamento desse caso é muito relevante por possuir caráter constitucional. E a “A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação daConstituição Federal.”
Seja de que natureza for, aqui na Terra manda a sensibilidade humana que a subtração de um par de chinelos de R$ 16 reais deve ser arquivada prontamente, por meio de um habeas corpus de ofício. A matéria constitucional aqui existente é a dignidade humana, a liberdade, o Estado de direito, a proporcionalidade, a razoabilidade etc. Em síntese, tudo que os avatares desconhecem.
Há momentos que dá vontade de copiar, aqui no Brasil, aquela criança que, no Uruguai, no tempo da ditadura (criticada por Eduardo Galeano), pediu a sua mãe que a levasse de volta para o hospital porque ela queria “desnascer”!

CONCURSOS EM TODO PAÍS ABREM VAGAS DE ATÉ R$ 11 MIL !

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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Saiu novo cronograma da Guarda Municipal. Prova dia 19 de outubro !

Foi divulgado o novo calendário do concurso para a Guarda Municipal de Recife. Os 45 mil inscritos na seleção que oferece 1.355 vagas de guarda municipal farão prova no dia 16/11/2014 . O gabarito será liberado no mesmo dia. Os candidatos poderão consultar o cartão com as informações sobre local e horário de provas a partir dia 22/10/2014 a 
16/11/2014 , no site do Ipad, organizador.
O resultado final da prova objetiva será divulgado no dia 14 de novembro. Os classificados realizarão exame médico. A convocação será realizada no dia 14 de novembro e a aplicação será entre os dias 26 e 30 de novembro. Após essa etapa haverá ainda o exame de capacidade física.
O concurso teve sua prova realizada  no dia 1º de junho. O exame foi suspendo devido à falta de luz em um dos locais de aplicação do exame.