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sexta-feira, 2 de junho de 2017

STF decide: não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios !

STF decide no existe diferena entre cnjuge e companheiro para fins sucessrios
O STF, em recente decisão aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que:
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Sabe-se que o (a) companheiro (a) recebia tratamento diferenciado do cônjuge, no tocante à transferência de herança de bens deixados por pessoa falecida, por força do art. 1.790, do Código Civil.
Antes da decisão, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:
  • O regime de bens adotado na união estável não acarretava nenhuma interferência no que diz respeito à herança, já que independente do regime adotado na união estável, o companheiro somente teria direito de herdar bens adquiridos onerosamente na constância da união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação;
  • O companheiro, independente do regime adotado, não teria direito aos bens particulares do falecido (adquiridos antes da união estável) ou transmitidos para o finado a título gratuito (através de doação ou herança), ainda que tivesse escolhido o regime de comunhão universal na união estável;
  • Na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro somente herdaria de maneira igualitária (herdando o mesmo quinhão), se os descendentes fossem comuns, ou seja, de ambos: do companheiro com o falecido. Se não tivesse filhos comuns com o finado, teria direito a herdar apenas metade da cota que caberia a cada descendente. E no caso de haver filiação híbrida (misturada), não havia previsão expressa a respeito, entendendo a doutrina majoritária que, neste caso, deveria herdar de maneira igualitária aos descendentes.
  • Na inexistência de descendentes, o companheiro concorreria na sucessão com os parentes do falecido (outros descendentes: netos, bisnetos; os ascendentes: pais, avós e os colaterais até o quarto grau: irmãos, tios e sobrinhos, tios- avós e sobrinhos netos), porém, somente teria direito a 1/3 (um terço) da cota cabível;
  • Inexistentes parentes do falecido para suceder, hipótese bastante remota, o companheiro herdaria a totalidade dos bens;
  • Não havia previsão legal sobre o direito real de habitação para o companheiro. Todavia, as decisões judiciais e a doutrina majoritária haviam firmado o entendimento de que este direito deveria ser estendido aos companheiros, não abarcando a vitaliciedade do benefício, ou seja, o companheiro perderia o direito de morar no imóvel que teria sido único bem de família do casal, se viesse a casar com outra pessoa ou estabelecesse união estável com outrem.
Com a decisão recente do STF, proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 prevaleceu o entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia as mencionadas diferenças, deve ser considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e vedação ao retrocesso, já que não seria razoável desequiparar união estável e casamento para fins sucessórios, considerando que ambos são entidades familiares.
Além disso, o mesmo entendimento deve prevalecer para as uniões estáveis de casais homoafetivos, estendendo-se os mesmos efeitos da decisão, independente da orientação sexual dos casais.
Logo, o que valerá para fins sucessórios tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável é o regramento do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão cônjuge, não havendo diferenciação de tratamento entre cônjuge e companheiro, no tocante ao recebimento de herança ou legado.
A partir de então, portanto, os companheiros, para fins de sucessão, terão os mesmos direitos que os cônjuges, de acordo com o art. 1.829 do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Tem-se que o regime de bens não servirá apenas para separar a meação, mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro, na concorrência com descendentes, excluindo-se o direito a herdar, em regra, quando a união estável estiver submetida ao regime de comunhão universal, de comunhão parcial sem bens adquiridos antes da constância da união estável (particulares) e da separação obrigatória de bens.
Nos casos acima apontados, a herança é transmitida apenas aos descendentes.
Caso os companheiros tenham optado pelo regime de comunhão universal de bens, já será garantida ao companheiro sobrevivente metade do patrimônio, a título de meação, por isso que, em regra, não haverá herança para aquele que optar por este tipo de regime, na concorrência com os descendentes. Em regra, porque mesmo no regime de comunhão universal, existem bens que não compõem a meação (exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil). Somente se existirem esses bens, o que é incomum, de acordo com parte da doutrina, é que haverá herança, excepcionalmente.
O mesmo raciocínio valeria para a comunhão parcial sem bens particulares, caso existam bens excluídos da comunhão, a exemplo de bens adquiridos com cláusulas de incomunicabilidade, doutrinariamente, seria possível a herança, somente em relação a estes bens, quando a concorrência for com os descendentes.
Quanto ao regime de separação obrigatória de bens, a dicção legal também indica que não haverá herança, uma vez que a intenção do regime é separar os patrimônios. Há quem sustente o direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da relação. Porém, o artigo 1.829 do CC estabelece que em relação à herança não haveria direito, na concorrência com os descendentes.
Se os companheiros optarem pelos demais regimes, quais sejam: comunhão parcial com bens particulares, participação final nos aquestos, separação convencional de bens e nos regimes escolhidos pela livre vontade dos envolvidos, haverá concorrência hereditária com os descendentes.
Convém lembrar que se os companheiros silenciarem sobre o regime de bens ou mesmo se esta não for formalizada, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, exceto quando a união estável for estabelecida com pessoa maior de setenta anos e nas outras duas hipóteses previstas no art. 1.641 do CC (antes de 2010 seria com pessoa maior de 60 anos), na qual o regime impositivo por lei é o de separação obrigatória de bens.
Na concorrência com os descendentes do falecido o companheiro, quando for herdeiro, receberá quinhão igual aos descendentes e se for ascendente dos descendentes herdeiros, a sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança.
Se não existirem descendentes o companheiro sobrevivente irá concorrer com os ascendentes do falecido.
Neste caso, depois de separada a meação (conforme o regime de bens), o companheiro dividirá com os ascendentes todo o patrimônio deixado pelo falecido, de maneira que o regime de bens, neste caso, não afetará a herança, mas tão somente servirá para separar a meação e neste caso o cálculo está estabelecido no art. 1.837 do Código Civil.
Na falta de ascendentes e descendentes os bens deverão ser destinados inteiramente ao companheiro sobrevivente.
Quanto ao direito real de habitação, conclui-se que com a equiparação decorrente da decisão recente do STF, o companheiro fará jus ao direito real de habitação, nos mesmos moldes que os cônjuges, seguindo o que dispõe o art. 1.831 do CC:
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Ou seja, o companheiro também terá o direito de residir no imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem desta natureza a inventariar, até o seu falecimento, ainda que constitua união estável com outra pessoa ou mesmo se case novamente.
Diante do exposto, podemos verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras anteriormente aplicadas aos cônjuges.

quinta-feira, 1 de junho de 2017

MARCELO ALVES APROVADO NO CONCURSO DA COMPESA / BIENAL 2017 !!!


Concurso CRBM 2ª Região 2017: Saiu o edital para todos os níveis! Até R$ 4.300,00!

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Edital publicado. O Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, que compreende os Estados de Pernambuco, Bahia, Sergipe, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, faz faz saber aos interessados a abertura de concurso público (Concurso CRBM 2º Região) para preencher 07 vagas em cargos de níveis médio e superior.
Haverá ainda, formação de cadastro reserva, para contratação conforme necessidade. As oportunidades são destinadas aos cargos de Fiscal Biomédico (03 vagas – nível superior em biomedicina; salário de R$ 4.300,00) e Agente Administrativo (04 vagas – nível médio; salário de R$ 2.000,00). As oportunidades são destinadas a provimento imediato em Recife (PE), Fortaleza (CE) e Salvador (BA).
A validade do concurso será de 24 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, a critério do órgão. Os contratos serão assinados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

CONCURSO DA PREFEITURA DE SÃO BENTO DO UNA !!!

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EDITAL EM BREVE !

CRF/RS prepara novo concurso para todos os níveis !

CRF
Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS) já se programa para a realização de seu novo concurso público. O primeiro passo já foi dado, com a escolha da banca organizadora, que será o Instituto Quadrix. De acordo com informações obtidas junto ao setor de recursos humanos do órgão, a definição da oferta de vagas ainda está sendo discutida internamente, bem como os respectivos cargos. Porém, já está certo que a seleção contará com oportunidades para quem possui níveis fundamentalmédio e superior, com remunerações iniciais que variam de R$ 1.278,42 a R$ 5.221,55. Ainda de acordo com o setor de recursos humanos, a publicação do edital está prevista para ocorrer ainda no primeiro semestre, até julho.

Embora os cargos que serão oferecidos ainda não estejam confirmados, outro ponto já antecipado é que a seleção contará com oportunidades para lotação em dez municípios: Caxias do Sul, Ijuí, Fronteira Oeste, Lajeado, Passo Fundo, Osório, Pelotas, Porto Alegre, Santa Maria e Santo Ângelo.

Como benefícios, o órgão oferece plano de saúde médica e odontológica.

Assim que iniciadas, as inscrições poderão ser feitas somente pela internet, na página eletrônica da organizadora, que é www.quadrix.org.br.

Concurso PRF 2017/2018: Solicitação com 1.300 vagas é protocolada! Até R$10mil

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Polícia Rodoviária Federal tem expectativa de divulgar a abertura de concurso (Concurso PRF 2017/2018) para Policial Rodoviário Federal em breve. E para isso, a corporação fez a sua parte e encaminhou à solicitação de edital ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) para nada menos que 1.300 vagas.
O envio de solicitação do Concurso PRF ocorreu mesmo em meio à troca de comando no Ministério da Justiça, pasta em que a PRF é vinculada. A solicitação foi feita por meio do Aviso 630/2017, conforme informação do sistema de consulta de documentos e processos do MJ, e deverá ser protocolada no Planejamento nas próximas horas. O pedido (veja abaixo) foi recebido na Coordenação-Geral de Informações Gerenciais/DESEN-SGP/SGP/Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a expectativa é que possa avançar nos próximos dias.

quarta-feira, 31 de maio de 2017

Concurso Agente Penitenciário PE publica edital! Saiba TUDO!

Concurso Seres PE
Secretaria Executiva de Ressocialização de Pernambuco (Concurso Seres PE) divulgou no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 31 de maio, o edital de abertura do concurso público para oferta total de 85 vagas para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
Há reserva para para pessoas com deficiência. Do total, 68 vagas são destinadas aos candidatos do sexo masculino e 17 as do sexo feminino. Haverá formação de cadastro de reserva, devendo ser utilizado na validade do certame, de dois anos, podendo dobrar.
As inscrições para o concurso Agente Penitenciário PE devem ser realizadas a partir das 10h da próxima quarta-feira (7/6), seguindo até às 18h do dia 3 de julho de 2017 (horário oficial de Brasília), pelo sitedo organizador, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). A taxa está fixada no valor de R$ 120, devendo ser paga até 5 de julho de 2017.

Polícia Civil/SC: autorizado concurso com 394 vagas !

Polícia Civil
O governador de Santa Catarina, Raimundo Colombo, autorizou,  no último dia 16 de maio, o preenchimento de 673 vagas na  Polícia Civil do Estado (PC/SC), sendo 279 para convocação de remanescentes de concursos já realizados e mais 394 oportunidades para a realização de novo certame. Destas, 200 são para o cargo de agente de polícia e 194 para escrivães. Nos dois casos, para concorrer será necessário possuir curso de nível superior e carteira de habilitação. 

As remunerações iniciais ainda serão confirmadas, mas a publicação do edital está prevista para ocorrer em meados do segundo semestre.

As 279 oportunidades para remanescentes são para os cargos de agente de polícia civil (234) e delegado de polícia (45)

Quem pretende participar do novo concurso já pode dar início aos estudos, tendo como base as seleções anteriores realizadas para os respectivos cargos.

No caso de agente, o último concurso da Polícia Civil ocorreu em 2014, contando com remuneração inicial de R$ 3.842,20, na ocasião, enquanto para escrivão, o último ocorreu em 2010.  

Nos dois casos, a banca foi a Acafe e a seleção contou com cinco fases, incluindo provas objetivas, testes de capacidade física, avaliação psicológica vocacionada, investigação social e exame toxicológico.

terça-feira, 30 de maio de 2017

MUITAS VISITAS NA 3 º BIENAL DO LIVRO !!!





CONCURSO : CONTER-BR 2017 !

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O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), juntamente com o Conselho Regional de Técnicos da área (CRTR), divulgou por meio do Instituto Quadrix, o edital de normas do novo concurso público que irá preencher 78 vagas e formar cadastro reserva em cargos de todos os níveis de escolaridade (superior, médio e fundamental) para lotação nos estados de Sergipe, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Santa Catarina, Goiás, Alagoas, Amazonas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rio de Janeiro, Bahia, Maranhão, Piauí, Espírito Santo e no Distrito Federal.
Para candidatos de nível fundamental há vagas no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Quem possui nível médio e/ou técnico, poderá tentar as vagas de Assistente Administrativo, Assistente Financeiro, Motorista, Recepcionista, Agente Fiscal, Auxiliar Administrativo, Técnico em Contabilidade e Técnico em Informática. Já para graduados, há chances de ingresso para os cargos de Advogado, Agente Administrativo, Contador e Analista Administrativo.
Os salários variam entre R$ 937,00 e R$ 3.800,00, mais benefícios como vale alimentação, plano de saúde, assistência odontológica e vale transporte por jornadas de trabalho de 20 a 40 horas semanais. 

Concurso Colégio Pedro II 2017: Saiu o edital para nível médio e superior! Até R$ 4.180,66

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Edital divulgado. A Pró-reitoria de Ensino do Colégio Pedro II, Estado do Rio de Janeiro, faz saber aos interessados a abertura de concurso público (Concurso Colégio Pedro II) para preencher 53 vagas em cargos de Técnico-Administrativos em Educação. As oportunidades são destinadas a candidatos de níveis médio e superior. Além das oportunidades, haverá formação de cadastro reserva, para contratação conforme necessidade.
As vagas de nível superior são destinadas aos cargos de analista de TI, assistente social, contador, engenheiro eletricista, estatístico, médico psiquiatra, nutricionista, psicólogo e técnico em assuntos educacionais, com requisito de nível superior, salário de R$ 4.180,66, de acordo com o cargo. Já as oportunidades nível médio completo são destinadas aos cargos de Assistente em Administração, cujo salário chega a R$2.904,96. Haverá oportunidades também, para assistente de alunos, técnicos em laboratório (áreas de Biologia, Física e Química), técnico em TI e técnico em Nutrição e Dietética. A jornada de trabalho será de 40 horas por semanais para todos os cargos, exceto o de médico, cuja jornada será de 20 horas semanais.
Lembrando que além do salário, os aprovados terão direito a auxílio alimentação de R$ 458, auxílio transporte, assistência pré-escolar (R$ 321 por dependente até cinco anos de idade) e assistência à saúde per capita, além de reembolso parcial do Plano de Saúde, variável de acordo com faixa salarial e faixa etária do servidor e de seus dependentes.
As oportunidades são destinadas aos seguintes locais: Engenho Novo I, Humaitá I, Realengo I, São Cristóvão I, Tijuca I, Centro, Duque de Caxias, Engenho Novo II, Humaitá II, Niterói, Realengo II, São Cristóvão II, São Cristóvão III, Tijuca II, no Centro de Referência em Educação Infantil, ou Reitoria.

PM e Corpo de Bombeiros da Bahia retificam Concurso Público.

PM e Corpo de Bombeiros da Bahia retificam Concurso Público
Foi divulgado nesta quinta-feira, 25, a retificação no edital do Concurso Público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar.
Itens referentes ao Conteúdo Programático foram modificados, especificamente no que trata de Noções do Direito Administrativo.
No total para a PM estão disponíveis 60 vagas distribuídas entre homens (54), e mulheres (6). Enquanto que no CB há 30 oportunidades dividas da seguinte forma: homens (24) e mulheres (6).
Dentro do quantitativo de vagas anunciadas, há aquelas reservadas para os candidatos que se enquadrem nos itens especificados no edital.
O candidato matriculado na condição de Aluno-a-Oficial PM/BM receberá durante o período de realização do Curso de Formação de Oficiais, bolsa de estudo, equivalente a R$ 1.618,46, no primeiro ano, R$ 1.888,21, no 2º ano e R$ 2.157,95, no terceiro ano. Estes profissionais ficarão sujeitos ao regime de internato e dedicação exclusiva ao curso.
Podem se inscrever quem tenha entre 18 e 30 anos de idade completo na data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais, altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo masculino, e 1,55m para feminino; Ensino Médio completo ou equivalente, no ato da matrícula, Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B, dentre outros requisitos mencionados no edital.
O Concurso Público de Provas para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia constará de Exame de Conhecimentos: que consiste na aplicação de uma Prova Objetiva de Conhecimentos, de múltipla escolha, e Prova Discursiva - Redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório, versando sobre disciplinas/assuntos constantes no Conteúdo Programático, disponível no edital em nosso site. E também Avaliação Físico-Mental e de Idoneidade Moral - Avaliação Psicológica, Exame Médico-Odontológico, Teste de Aptidão Física e Investigação Social.
As inscrições serão realizadas, exclusivamente pela internet, por meio do endereço eletrônico www.cfopmbm2017.uneb.brwww.consultec.com.br até o dia 11 de junho de 2017, e tem custo de R$ 138,00.
Quem quiser solicitar a isenção da taxa deve encaminhar o pedido entre os dias 22 e 24 de maio de 2017, mas é necessário que o candidato seja: Inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e membro de família de baixa renda, nos termos do referido Decreto.
As Provas de Conhecimento deste Concurso estão previstas para o dia 20 de agosto de 2017, na cidade de Salvador - BA. F
Com validade de um mês, este certame pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração, por ato expresso do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

STF decide: não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios !

STF decide no existe diferena entre cnjuge e companheiro para fins sucessrios
O STF, em recente decisão aprovou, para fins de repercussão geral, a tese de que:
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Sabe-se que o (a) companheiro (a) recebia tratamento diferenciado do cônjuge, no tocante à transferência de herança de bens deixados por pessoa falecida, por força do art. 1.790, do Código Civil.
Antes da decisão, o companheiro sofria as seguintes diferenciações na sucessão em relação ao cônjuge:
  • O regime de bens adotado na união estável não acarretava nenhuma interferência no que diz respeito à herança, já que independente do regime adotado na união estável, o companheiro somente teria direito de herdar bens adquiridos onerosamente na constância da união, de maneira que o regime de bens somente seria levado em consideração para separar a meação;
  • O companheiro, independente do regime adotado, não teria direito aos bens particulares do falecido (adquiridos antes da união estável) ou transmitidos para o finado a título gratuito (através de doação ou herança), ainda que tivesse escolhido o regime de comunhão universal na união estável;
  • Na concorrência com os descendentes do falecido, o companheiro somente herdaria de maneira igualitária (herdando o mesmo quinhão), se os descendentes fossem comuns, ou seja, de ambos: do companheiro com o falecido. Se não tivesse filhos comuns com o finado, teria direito a herdar apenas metade da cota que caberia a cada descendente. E no caso de haver filiação híbrida (misturada), não havia previsão expressa a respeito, entendendo a doutrina majoritária que, neste caso, deveria herdar de maneira igualitária aos descendentes.
  • Na inexistência de descendentes, o companheiro concorreria na sucessão com os parentes do falecido (outros descendentes: netos, bisnetos; os ascendentes: pais, avós e os colaterais até o quarto grau: irmãos, tios e sobrinhos, tios- avós e sobrinhos netos), porém, somente teria direito a 1/3 (um terço) da cota cabível;
  • Inexistentes parentes do falecido para suceder, hipótese bastante remota, o companheiro herdaria a totalidade dos bens;
  • Não havia previsão legal sobre o direito real de habitação para o companheiro. Todavia, as decisões judiciais e a doutrina majoritária haviam firmado o entendimento de que este direito deveria ser estendido aos companheiros, não abarcando a vitaliciedade do benefício, ou seja, o companheiro perderia o direito de morar no imóvel que teria sido único bem de família do casal, se viesse a casar com outra pessoa ou estabelecesse união estável com outrem.
Com a decisão recente do STF, proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694 prevaleceu o entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelecia as mencionadas diferenças, deve ser considerado inconstitucional porque viola princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e vedação ao retrocesso, já que não seria razoável desequiparar união estável e casamento para fins sucessórios, considerando que ambos são entidades familiares.
Além disso, o mesmo entendimento deve prevalecer para as uniões estáveis de casais homoafetivos, estendendo-se os mesmos efeitos da decisão, independente da orientação sexual dos casais.
Logo, o que valerá para fins sucessórios tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável é o regramento do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão cônjuge, não havendo diferenciação de tratamento entre cônjuge e companheiro, no tocante ao recebimento de herança ou legado.
A partir de então, portanto, os companheiros, para fins de sucessão, terão os mesmos direitos que os cônjuges, de acordo com o art. 1.829 do CC:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Tem-se que o regime de bens não servirá apenas para separar a meação, mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro, na concorrência com descendentes, excluindo-se o direito a herdar, em regra, quando a união estável estiver submetida ao regime de comunhão universal, de comunhão parcial sem bens adquiridos antes da constância da união estável (particulares) e da separação obrigatória de bens.
Nos casos acima apontados, a herança é transmitida apenas aos descendentes.
Caso os companheiros tenham optado pelo regime de comunhão universal de bens, já será garantida ao companheiro sobrevivente metade do patrimônio, a título de meação, por isso que, em regra, não haverá herança para aquele que optar por este tipo de regime, na concorrência com os descendentes. Em regra, porque mesmo no regime de comunhão universal, existem bens que não compõem a meação (exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil). Somente se existirem esses bens, o que é incomum, de acordo com parte da doutrina, é que haverá herança, excepcionalmente.
O mesmo raciocínio valeria para a comunhão parcial sem bens particulares, caso existam bens excluídos da comunhão, a exemplo de bens adquiridos com cláusulas de incomunicabilidade, doutrinariamente, seria possível a herança, somente em relação a estes bens, quando a concorrência for com os descendentes.
Quanto ao regime de separação obrigatória de bens, a dicção legal também indica que não haverá herança, uma vez que a intenção do regime é separar os patrimônios. Há quem sustente o direito à meação sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da relação. Porém, o artigo 1.829 do CC estabelece que em relação à herança não haveria direito, na concorrência com os descendentes.
Se os companheiros optarem pelos demais regimes, quais sejam: comunhão parcial com bens particulares, participação final nos aquestos, separação convencional de bens e nos regimes escolhidos pela livre vontade dos envolvidos, haverá concorrência hereditária com os descendentes.
Convém lembrar que se os companheiros silenciarem sobre o regime de bens ou mesmo se esta não for formalizada, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, exceto quando a união estável for estabelecida com pessoa maior de setenta anos e nas outras duas hipóteses previstas no art. 1.641 do CC (antes de 2010 seria com pessoa maior de 60 anos), na qual o regime impositivo por lei é o de separação obrigatória de bens.
Na concorrência com os descendentes do falecido o companheiro, quando for herdeiro, receberá quinhão igual aos descendentes e se for ascendente dos descendentes herdeiros, a sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança.
Se não existirem descendentes o companheiro sobrevivente irá concorrer com os ascendentes do falecido.
Neste caso, depois de separada a meação (conforme o regime de bens), o companheiro dividirá com os ascendentes todo o patrimônio deixado pelo falecido, de maneira que o regime de bens, neste caso, não afetará a herança, mas tão somente servirá para separar a meação e neste caso o cálculo está estabelecido no art. 1.837 do Código Civil.
Na falta de ascendentes e descendentes os bens deverão ser destinados inteiramente ao companheiro sobrevivente.
Quanto ao direito real de habitação, conclui-se que com a equiparação decorrente da decisão recente do STF, o companheiro fará jus ao direito real de habitação, nos mesmos moldes que os cônjuges, seguindo o que dispõe o art. 1.831 do CC:
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Ou seja, o companheiro também terá o direito de residir no imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem desta natureza a inventariar, até o seu falecimento, ainda que constitua união estável com outra pessoa ou mesmo se case novamente.
Diante do exposto, podemos verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras anteriormente aplicadas aos cônjuges.
Para maiores esclarecimentos, procure um advogado de sua confiança.

domingo, 28 de maio de 2017

Confira: 13 órgãos abrem inscrições nesta segunda-feira com 2.242 vagas! Até R$ 18.448,74


Nesta segunda-feira, 29 de maio de 2017, pelo menos 13 órgãos têm inscrições abertas para preenchimento de nada menos que 3.973 vagas. As oportunidades são destinadas a candidatos de todos os níveis de escolaridade (fundamental, médio, técnico e superior).
Alguns concursos farão ainda, formação de cadastro reserva para contratação conforme necessidade durante a validade do certame. Os salários chegam a R$ 18.448,74 no concurso da Prefeitura de Itá (SC). Somente na Prefeitura de Osasco (SP) são 1.271 vagas.