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segunda-feira, 17 de abril de 2017

SAIU EDITAL : TJ DE RONDÔNIA !!!!!

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Edital divulgado. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia faz saber aos interessados a abertura de concurso público (Concurso TJ RO Cartórios 2017) para preencher nada menos que 24 vagas na função de Delegação de Atividades Notariais e/ou Registrais no Estado. De acordo com o documento oficial divulgado, 16 são para ingresso e 08 são para remoção em Serviços Extrajudiciais de Rondônia nas serventias atualmente vagas. 
O concurso TJ/RO 2017 – Cartórios será realizado sob responsabilidade do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), obedecidas às normas do presente edital, sob a supervisão da Comissão Organizadora do Concurso. Serão reservadas três vagas a portadores de necessidades especiais, sendo duas delas de ingresso e uma de remoção.  Os interessados em concorrer a uma das vagas poderão se inscrever entre os dias 17 de abril e 19 de maio de 2017, nos sites ( www.cartorio.tjro2017.ieses.org e www.tjro.jus.br). A taxa de inscrição custará R$400,00. 

AGU: Associação pede aprovação de novas 3 mil vagas !

AGU
A Associação dos Servidores da Advocacia Geral da União (Asagu) encaminhou um ofício para a Coordenação de Comissões Permanentes (CCP) da Câmara dos Deputados, no último dia 10 de abril, solicitando a aprovação do projeto de lei 6788/2017, do Poder Executivo, que reestrutura as carreiras de tecnologia da informação e cargos de suporte de atividades tributárias e aduaneiras da Receita Federal e reestrutura o quadro de pessoal da Advocacia Geral da União (AGU), com a criação de 3.000 vagas, sendo 2.000 para o cargo de analista técnico de apoio à atividade jurídica e 1.000 para a carreira de técnico de apoio à atividade jurídica.
De acordo com o ofício enviado pelo presidente da Associação, Dantos Freitas Azevedo, existem diversas razões que tornam necessária a ampliação do quadro de pessoal da AGU. A primeira é que o quadro de pessoal é composto de 1.500 servidores, o que representa apenas 38% do total da área administrativa do órgão. Os 62% restantes, aproximadamente 2.700 servidores, são cedidos de outros órgãos ou empresas públicas. Além disso, segundo o pedido, até o final de 2018, 44% dos servidores técnicos administrativos estarão em condições de se aposentar. Explica, ainda, que sem a criação de uma carreira na área administrativa, a AGU continuará utilizando pessoal requisitado, que geram um custo mensal de R$ 4 milhões, sem que sejam servidores do órgão. “Se esse considerável valor mensal fosse convertido para a criação de novos cargos, considerando a remuneração inicial a partir de janeiro de 2017, teríamos a substituição por 567 servidores de nível superior ou 848 de nível médio ou, ainda, 1.095 de nível auxiliar”,explica.
Ressalta, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou, em relatório de levantamento das funções essenciais à justiça,sobre a necessidade de criação de uma estrutura de apoio administrativo na AGU e que a criação dos cargos de técnico e analista seria condicionada à extinção de cargos vagos, sem impacto financeiro.
A solicitação já foi encaminhada, pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, para a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público,onde a proposta está em análise desde 14 de fevereiro.
Para concorrer ao cargo de técnico será necessário possuir apenas ensino médio e para analista, curso de nível superior, que poderá ser em qualquer área ou em áreas específicas, dependendo da área de atuação para qual o respectivo concurso for realizado.
A remuneração básica dos técnicos será de R$ 1.749,57, podendo chegar a R$ 4.669,35 com as gratificações. No caso dos analistas, inicial de R$ 2.220, podendo chegar a R$ 6.985,34 com os complementos.

Suspensão de concursos: pessimistas pagaram com a língua !

JC
Quando, em setembro de 2015, a então presidente da República Dilma Rousseff anunciou que entre as medidas para salvar a economia do país estava a suspensão de concursos públicos, o caos imediatamente foi instaurado. No dia seguinte, a internet já estava infestada de boatos com previsões apocalípticas a respeito do futuro dos concursos. Entretanto, as pessoas não se atentaram às diversas ressalvas que a proposta de Dilma implicitamente trazia: a suspensão valia apenas para concursos federais e que ainda não haviam recebido autorização do Ministério do Planejamento, não envolvendo, por exemplo, seleções estaduais, municipais ou mesmo de empresas públicas – como Petrobras e Banco do Brasil. Ou seja, a maior parte das vagas que ainda poderiam ser abertas foi simplesmente desprezada pelas opiniões mais pessimistas. Resultado: os poucos que desconfiaram dessas previsões e continuaram focados nos estudos para novos concursos se deram bem, pois, mesmo com a suspensão, o ano de 2016 trouxe seleções importantes, como a da Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz), da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e do Ministério da Saúde, que vieram para evidenciar a insustentabilidade da medida; fora as centenas de editais que continuaram sendo publicados por órgãos estaduais e municipais.

De acordo com um levantamento exclusivo realizado pelo JC – com base nas publicações oriundas da cobertura de seleções em todo o país – foram abertos 1.988 concursos ao longo de 2016. Ao todo, eles somaram nada menos que 249.053 oportunidades, o que gera uma média de pelo menos 682 vagas por dia!

Essa é maior prova de que estavam furadas as previsões pessimistas que surgiram com o anúncio da medida de Dilma Rousseff, bem como todas aquelas que voltaram a ser jogadas ao vento após a recente aprovação, por parte do atual presidente Michel Temer, do Projeto de Lei 4.302/98, que prevê a liberação da terceirização irrestrita no país e que também trouxe uma falsa perspectiva negativa com relação ao futuro dos concursos.

As especulações giram em torno da possibilidade de que vagas atualmente ocupadas por profissionais concursados sejam, gradativamente, preenchidas por terceirizados. Mas desconsideram o fato de que, desde 1988, a Constituição Federal estabelece que no funcionalismo público as contratações obrigatoriamente têm que ser feitas por meio de concursos.

Não é à toa que, ainda de acordo com o levantamento do JC, apenas no primeiro trimestre de 2017, já foram abertos 355 concursos, que somam 40.472 vagas em todas as esferas, em uma média de 449 vagas por dia – isso sem contar, por exemplo, as 1.038 vagas oferecidas pelo IBGE esta semana e nem as mais de 25 mil que ainda serão abertas pelo órgão no próximo dia 24.

Números como esses deixam claro que, independente de ajustes e reformas, a máquina pública não pode parar, e é por isso que concursos não vão parar de ser publicados, satisfazendo as expectativas dos otimistas e fazendo os mais pessimistas continuarem “pagando com a língua”, como diz o termo popular.

O fim do Direito e processo do trabalho! A destruição proposta pelo relator deputado Rogério Marinho na reforma trabalhista (PL 6.787/16)

O fim do Direito e Processo do Trabalho A Destruio Proposta pelo Relator Deputado Rogrio Marinho na Reforma Trabalhista PL 678716
População brasileira, conforme abordado em artigo anterior de minha autoria, o cerne original do PL 6.787/2016 ("Reforma Trabalhista") era a prevalência do negociado sobre o legislado.
Entretanto, a Câmara dos Deputados, por meio do parecer do relator na Comissão Especial de Reforma Trabalhista, Deputado Rogério Marinho, conseguiu transformar o projeto de lei em um verdadeiro monstro, cujo único objetivo é prejudicar severamente o trabalhador.
Aprovada tal aberração, é conveniente a mudança de nome do Direito do Trabalho para "Direito do Patrão" e do Direito Processual do Trabalho para "Direito Processual do Patrão".
Vejamos, sucintamente, a maior parte do que foi alterado/acrescido pelo, ainda pendente de votação, parecer do relator (analisar aprofundadamente ponto a ponto seria um trabalho homérico e, talvez, inútil, já que não se acredita que tamanho absurdo será aprovado pela "Casa do Povo"):
1) Dificultação do reconhecimento de grupo econômico empresarial para fins trabalhistas, exigindo prova detalhada de efetiva subordinação/controle de uma empresa em relação a outra e afastando expressamente a possibilidade de aplicação da legislação do trabalho rural (que prevê o grupo econômico por simples coordenação) para configuração do grupo econômico empresarial urbano. Sob a desculpa de “evitar abusos”, pretende-se, claramente, proteger o empregador (a “verdadeira” parte hipossuficiente, segundo pensam os idealizadores do “Direito do Patrão”);
2) Tenta validar expressamente o “contrato de facção”, assegurando-o ainda quando configurada exclusividade: “O negócio jurídico entre empregadores da mesma cadeia produtiva, ainda que em regime de exclusividade, não caracteriza o vínculo empregatício dos empregados da pessoa física ou jurídica contratada com a pessoa física ou jurídica contratante nem a responsabilidade solidária ou subsidiária de débitos e multas trabalhistas entre eles”. A proposta, por mais que tenha sido essa a intenção do legislador, não pode proteger fraudes comprovadas à legislação “trabalhista” (quando, por exemplo, uma empresa tem ingerência sobre a outra), que deverão continuar sendo combatidas e reprimidas;
3) Restringe severamente o que pode ser considerado tempo à disposição do empregador, em manifesto ataque ao atual entendimento do TST (Súmula 366);
4) Estipula que “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”, excluindo a atual ressalva legal (“naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”). Mudança que carrega uma mensagem muito clara: o trabalhador não é considerado hipossuficiente e nem merecedor de uma legislação protetiva, pelo legislador “reformista”;
5) Impõe que “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”, em manifesta tentativa de restringir a interpretação judicial, o que afronta diretamente a independência do Poder Judiciário e a Efetividade da Jurisdição;
6) Restringe, novamente, a atuação do Poder Judiciário, ao dispor que “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, em aberrante afronta ao Acesso à Justiça (exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e à Efetividade da Jurisdição;
7) Esclarece, limitando, a responsabilidade do sócio retirante por dívidas da sociedade;
8) Confronta o entendimento da Súmula 268 do TST, ao exigir a necessidade de citação válida da parte reclamada para que a ação arquivada gere a interrupção da prescrição;
9) Estabelece a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas, em afronta à Súmula 114 do TST;
10) Acaba com as “horas in itinere” e com o cômputo do tempo de deslocamento (da portaria até o local de trabalho), liquidando as Súmulas 90 e 429 do TST e atual previsão legal;
11) Acaba com o direito a feriados e a prorrogação do trabalho noturno dos trabalhadores que laboram a jornada de 12 x 36, em afronta à atual legislação e ao entendimento da Súmula 444 do TST;
12) Estipula a natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido (contrariando a Súmula 437, III, TST) e limita o pagamento ao período suprimido (contrariando a Súmula 437, I, TST);
13) Estabelece, sem necessidade de negociação coletiva (como previsto no texto original da proposta), a possibilidade de usufruição das férias em três períodos;
14) Tenta criar, exclusivamente para os danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho, uma disciplina jurídica própria e exclusiva. Mais uma aberração da proposta. Primeiro que, nitidamente, tenta-se afastar a possibilidade de responsabilização objetiva da empregadora em casos como os de acidente de trabalho. Segundo que estabelece a tarifação da indenização por danos imateriais, em afronta ao texto constitucional, que assegura o direito integral do ofendido à reparação pelos danos de índole moral sofridos (art. XCF);
15) Passa a permitir o trabalho insalubre da gestante ou lactante, desde que seja apresentado “atestado médico que comprove que o ambiente não afetará a saúde ou oferecerá algum risco à gestação ou à lactação”;
16) Tenta salvaguardar a contratação “autônoma”, ao estipular que “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”. O Princípio da Primazia da Realidade – que, se fosse de conhecimento do relator, certamente teria sido “revogado” - impede que a formalidade prevaleça sobre a realidade. Existentes os requisitos, estará configurada a relação empregatícia. Dispositivo inócuo (tomara que ele não leia isso);
17) Regula o contrato de trabalho “intermitente”. O contrato será firmado, porém o empregado trabalhará quando o empregador necessitar e somente receberá quando for chamado: “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica”;
18) Tenta acabar com o direito a indenização por uso da imagem do empregado, ao autorizar expressamente que “Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada”, em afronta ao atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho;
19) Escancara as portas para todo e qualquer tipo de fraude (faz quase um convite a isso) no pagamento de salário, ao prever que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, rasgando a proteção celetista atual, que prevê que “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”;
20) Acaba com a equiparação salarial em cadeia (Súmula 6, VI, b, TST);
21) Acaba com o direito à incorporação da gratificação de função percebida por 10 ou mais anos (contrariando a Súmula 372 do TST);
22) Menciona que “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”, contrariando a forte tese jurisprudencial que exige negociação coletiva nas dispensas em massa;
23) Cria uma nova justa causa, decorrente de “perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão”;
24) Estipula a possibilidade de submeter as lides trabalhistas à arbitragem, em contrariedade ao atual entendimento do TST: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996”;
25) Cria o “termo de quitação anual de obrigações trabalhistas”, firmado perante o sindicato dos empregados da categoria” “com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas”;
26) Acaba com a contribuição sindical compulsória, sem realizar qualquer reforma estruturante no sindicalismo brasileiro. A despeito das críticas à contribuição sindical obrigatória, há nítido objetivo de matar os sindicatos de inanição mediante uma mudança brusca e sem qualquer reordenação das entidades. Concomitante a isso, temos a “prevalência do negociado sobre o legislado”. Receita perfeita para que seja “feita a festa” com os direitos trabalhistas;
27) Coloca ao livre arbítrio da negociação coletiva, além dos temas já constantes na proposta original e outras sutis pioras, o “enquadramento do grau de insalubridade” e a “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, demostrando que, para o relator, a saúde do trabalhador é bem disponível;
28) Determina a “prevalência sobre a lei”, não só às negociações coletivas sobre determinadas matérias, mas também ao acordo individual “no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”;
29) Cria um rol taxativo de direitos infensos à redução ou supressão pela via da negociação coletiva, determinando, a contrario sensu, que as demais matérias podem ser exterminadas pela negociação coletiva (é o novo “princípio da livre destruição do empregado pela negociação coletiva”, um dos alicerces do “Direito do Patrão”);
30) Substitui a previsão de que “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo” pela plena prevalência, em qualquer caso, do acordo sobre a convenção;
31) Veda a ultratividade da negociação coletiva (vide controvérsia em torno da Súmula 277 do TST);
32) Substitui os requisitos do Regimento Interno do TST e dos TRT´s por requisitos legais super rígidos para a elaboração de súmulas e outros enunciados, em possível afronta à autonomia dos tribunais para criarem seus regimentos internos (art. 96IaCF). A criação de súmulas e outros enunciados não seria matéria adstrita aos regimentos internos das Cortes? Entende-se que sim;
33) Cria requisitos super rígidos para o deferimento da justiça gratuita [somente para aqueles que “perceberem salário igual ou inferior a 30% (trinta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”], jogando o ônus probatório da miserabilidade para aquele que receber acima disso e alegar insuficiência de recursos. A ideia, é claro, é prejudicar o trabalhador;
34) Estabelece ao beneficiário da justiça gratuita o ônus de suportar os honorários periciais caso seja sucumbente no objeto da perícia, em afronta ao artigo LXXIV, da Constituição Federal;
35) Generaliza a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, afundando as Súmulas 219 e 329 do TST;
36) Cria uma disciplina própria de litigância de má-fé para as lides trabalhistas, de forma totalmente inútil, já que as disposições do CPC sempre foram aplicadas subsidiariamente, no particular;
37) Complexifica o procedimento de processamento e julgamento da exceção de incompetência territorial;
38) Copia e cola na CLT as disposições do CPC/2015 sobre ônus da prova (outra disposição inútil);
39) Acaba com a exigência de o preposto ser empregado da empresa, contrariando a Súmula 377 do TST;
40) Determina que, em caso de arquivamento por ausência à audiência inaugural do reclamante, mesmo o beneficiário da justiça gratuita, caso não prove um justo motivo para a ausência, deverá arcar com as custas do processo. O pagamento das referidas custas é condição para a proposição de nova ação. Violação aos artigos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal;
41) Estipula a obrigatoriedade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC ao Processo do Trabalho, ignorando que o incidente, aplicada a teoria menor de desconsideração, é completamente sem sentido;
42) Cerceia a possibilidade de execução de ofício do Judiciário, limitando-a apenas aos “casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. Retrocesso processual aberrante e injustificado, que viola a Efetividade da Jurisdição, o Princípio de Vedação ao Retrocesso Social e o Princípio da Celeridade Processual;
43) Insiste na atualização dos débitos trabalhistas pela TR, a despeito de tal índice já ter sido considerado inconstitucional, por não recompor as perdas inflacionárias, pelo TST e pelo próprio STF;
44) Estabelece que “A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei, depois de transcorrido o prazo de sessenta dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”, criando um prazo irracional e inexplicável de 60 dias “porque sim” (é o novo “Princípio da Proteção ao Empregador contra as Maldades da Justiça do Trabalho e do Empregado”);
45) Regula o requisito da transcendência da causa para conhecimento dos recursos de revista;
46) Estipula que o depósito recursal deve ser feito em simples conta judicial, e não mais na conta vinculada do FGTS do empregado;
47) Reduz pela metade o depósito recursal “para entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, empregadores domésticos, microempresas e empresas de pequeno porte”;
48) Menciona que “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita e as empresas em recuperação judicial”, em contrariedade ao entendimento consolidado do TST;
49) Torna ainda mais clara a possibilidade de terceirização da atividade-fim da empresa, alterando a lei recém sancionada sobre o tema;
50) Estipula o prazo de 120 dias para a sociedade se preparar para a vigência desse desmonte social.
Um verdadeiro atentado terrorista aos direitos trabalhistas.
Somente uma reação URGENTE pode impedir que essa aberração seja aprovada pelo Parlamento.
Desesperador e nauseante. Inacreditável.
Bem-vindos ao Brasil, o único país em que o Direito do Trabalho (“Direito do Patrão”) protegerá o mais forte da relação.
Revoguem a lei áurea, é mais fácil.

Concurso TSE 2017: Edital para nível médio e superior em análise! Até R$11.063,80!

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Após o sinal verde no orçamento da União para 2017, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Michel Temer, cresce a expectativa de abertura do concurso público do Tribunal Superior Eleitoral (Concurso TSE 2017). De acordo com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) serão ofertadas vagas para nível médio e superior, cargos de Técnico e Analista Judiciário, respectivamente.
O coordenador de pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas, Marco Valério, informou que uma reunião ocorreu nos últimos dias, durante a qual foram discutidas as definições da seleção. Um dos aspectos discutidos foi a quantidade de vagas a serem oferecidas. O órgão não conta com nenhum certame em vigor e necessita constantemente de novos servidores para que não tenha uma grande defasagem no quadro pessoal. A expectativa é que uma comissão seja formada ainda neste semestre para iniciar os preparativos do certame.
De acordo com o projeto (veja abaixo), estima-se que o concurso tenha 30.000 candidatos inscritos no cargo de Analista e 40.000 candidatos ao cargo de Técnico. A receita prevista para realização do certame é R$5.000.000,00. A projeção de receitas leva em consideração o número de inscritos no último Concurso TSE, o quantitativo de vagas ofertadas e o valor da inscrição.

domingo, 16 de abril de 2017

ANA LUIZA MADRUGA EM PLENA DIVERSÃO !!!!

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A delação, por si só, não confirma culpa de ninguém em um Estado de Direito !

A DELAO POR SI S NO CONFIRMA CULPA DE NINGUM EM UM ESTADO DE DIREITO
Considerando os últimos acontecimentos no país e o excesso de compartilhamentos de confirmação de culpa pelo Tribunal de exceção instalado permanentemente no Facebook, resolvi escrever brevíssimas linhas sobre a delação e o porquê desse instituto, por si só, nada provar. Pois bem. As manchetes dos jornais estampam as delações e os nomes dos supostos envolvidos. O fato é que devemos ter muita atenção nessa hora para evitar manipulações e ataques injustos, seja contra nossos "amigos" ou "inimigos" políticos. O ideal é que tudo se desenvolva conforme o devido processo legal, afinal, vivemos em um Estado de Direito, isto é, regulado por lei.
Daí por que todos têm direito a um processo/investigação criminal justo e com observância aos ditames da lei. Em qualquer país civilizado todo cidadão que responde a processo criminal ou é sujeito de investigação tem direitos. É assim que funciona. É uma medida de proteção do cidadão contra as invasões do Estado, figura abstrata e por natureza com forte tendência a extrapolar os limites, exceto se bem regulado por lei.
A origem do Estado regulado pela lei tem um dos fundamentos justamente na necessidade de frear o seu genuíno arbítrio (Norberto Bobbio). Se com a lei já temos inúmeros casos de ilegalidade, imagine sem. Esqueça aquela conversa de que "isso é coisa do Brasil", "só acontecem essas coisas no Brasil", "tinha de ser no Brasil", "nos outros países isso não acontece" e etc. É desinformado quem acha que apenas no Brasil o acusado/investigado têm direitos. Da mesma forma, direitos fundamentais não é papo de esquerdista, pode-se dizer que é papo de quem defende a Constituição de um Estado. Com a Constituição desrespeitada, no lugar dela vem qualquer coisa para preencher o espaço. Há um simbólico forte nisso tudo. A Constituição não tem lado.
Não é por acaso que a distinção esquerda/direita parece ter perdido o sentido, pois a Carta de 1988 é vinculante e exige respeito de todos os cidadãos e de conformação das leis elaboradas pelo Estado com o seu texto. Na seara criminal, o respeito à lei deve ser redobrado, pois estamos tratando de intervenção na liberdade do indivíduo. Pouco importa se estamos falando de aliados ou opositores na política, rico ou pobre, negro ou branco. Quem respeita a legalidade deve exigir o seu cumprimento a quem quer que seja. Afrouxar a corda pode ser fatal mais adiante e abrir espaços para futuras ilegalidades. O mundo gira e o Estado (ainda, vai que...) não tem o poder de ler na sua testa que você é um "cidadão de bem". Aliás, o que é isto, o "cidadão de bem"?
Em verdade, o processo/investigação cuida-se de conquista civilizatória para evitar acusações infundadas e condenações injustas. Feitas essas considerações necessárias, podemos pular para o assunto “delação”. Que bicho é esse? O que é a delação? Ela por si só prova algo?
Em suma, a delação serve para colaborar com a justiça em troca de benefícios na pena, o sujeito delator confessa voluntariamente sua participação na arquitetura criminosa e viabiliza que as instituições investigativas tenham sucesso na apuração do crime. Ou seja, o delator, em troca de benefícios na pena (redução ou perdão judicial), colabora de modo efetivo com a investigação ou processo criminal, seja i) identificando os demais coautores e partícipes da organização criminosa e as infrações penais por eles praticadas; ii) revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa; iii) ajudando na prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; iv) ou na recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; v) por fim, apontando a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Dessa forma, caso sua colaboração tenha sucesso, isto é, seja efetiva, o delator fará jus a um benefício em relação a sua pena. Porém, atente-se: a delação em si nada prova. A delação é uma cabuetagem que precisa de comprovação, ou seja, de provas daquilo que se está delatando. Em outras palavras, quem tem boca fala o que quer, mas o que importa mesmo é provar o que falou.
Sem provas daquilo que se narrou à justiça, o delator não terá os benefícios apontados, e o delatado, portanto, permanecerá em seu estado de inocência. Exatamente por isso que a apuração da delação deve seguir os ditames da lei, cumprindo-se fielmente os direitos fundamentais dos envolvidos. Não é difícil imaginar o efeito da delação unicamente como ataque político ou mesmo como moeda de troca para não ser preso preventivamente (ato flagrantemente ilegal, mas que vem sendo praticamente pelo juiz Sérgio Moro, com a conivência do STF e STJ).
É preciso, portanto, evitar a cegueira da polarização política. Um Estado que respeita os direitos dos investigados e acusados é bom para todos. Nesse sentido, compartilhar em redes sociais que fulano é culpado pois foi citado numa delação qualquer, não faz sentido e nem confirma a sua culpa, ainda que a postagem tenha milhares de like. Da mesma forma, uma manchete com letras garrafais vermelhas afirmando que fulano recebeu isso ou aquilo também não confirma absolutamente nada. Vídeos no Youtube, igualmente, não selam a culpa. E postagens em blogs? Também não.
Por isso, caríssimos amigos, cuidado com as notícias que falam da delação de Marcelo Odebrecht ou de outro personagem desse mundão sem fim que é a corrupção, vez que a colaboração de nada vale sem provas. A corrupção não nasceu ontem, não é obra de um único partido, tem suas raízes em fatores históricos, e, o mais importante, não se combate com desrespeito a direitos fundamentais. Também tenham cuidado com as listas de investigados no STF, pois são apenas investigados a partir de delações. É preciso provar o alegado e a investigação serve mesmo para tentar colher esses elementos de informação, para, adiante, com respeito aos direitos fundamentais, confirmar a culpa na ação penal, se for o caso. Acompanhem, fiscalizem, cobrem, mas lembrem-se que a investigação, em si, não confirma culpa de ninguém. É preciso ter muita racionalidade para saber que as coisas nem sempre são como nos mostram. Segue o jogo.