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terça-feira, 8 de novembro de 2016

Declaração de união estável não basta para garantir pensão a viúva !

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A união estável, segundo a lei, exige convivência pública, continuidade e razoável duração da relação, além do desejo de constituição de família pelo casal. Assim, mesmo que exista documento público atestando a união estável, registrado em cartório, esse só é válido se atender tais requisitos, dispostos no artigo 1.723 do Código Civil. O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação de uma mulher que teve indeferido o pedido de pensão após a morte de um servidor do estado com quem se relacionara.
Depois de ter o pedido negado pelo Instituto de Previdência do estado (Ipergs), a mulher ajuizou ação de reconhecimento de união estável na 2ª Vara da Fazenda Pública. Disse que só não casou legalmente porque o cartório de sua cidade natal não tinha mais sua certidão de nascimento, pois foi consumido por um incêndio. Alegou que, para se resguardarem, ambos lavraram escritura pública de consolidação de união estável em 2004, informando convivência matrimonial pelo período de cinco anos, e que seu companheiro até conseguiu cadastrá-la como dependente no Ipergs. No início do ano seguinte, o servidor morreu.
A juíza Carmen Carolina Cabral Caminha explicou que o artigo 9º da Lei 7.672/1982 — que dispensa a comprovação de dependência econômica para a mulher ou companheira do segurado do Ipergs — está de acordo a Constituição Federal, ou seja, dá igual tratamento e idêntica proteção conferida ao casamento à união estável, conferindo-lhe reflexos patrimoniais, alimentícios, sucessórios e previdenciários.
Entretanto, para a magistrada, o caso dos autos aproxima-se do denominado ‘‘casamento-negócio’’, pois o documento assinado no cartório teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a autora viesse a se beneficiar da pensão pós-morte do segurado. Nesse sentido, citou precedente o desembargador aposentado Vasco Della Giustina: ‘‘Vício embutido na vontade dos contraentes, com simulação da vontade de constituição de vida em comum, quando o casamento apenas serviu como meio de conferir à nubente a qualidade de dependente, com posterior pensão previdenciária. Matéria de interesse público, não só por afetar a formação da família, mas por traduzir, por igual, burla ao espírito do Código Civil e às normas previdenciárias, assim como ofensa à moral média, transacionando-se bem indisponível, como se negócio fosse. Idade dos nubentes. Ancião, de 91 anos, que casa com mulher 43 anos mais jovem, morrendo, pouco depois, de câncer’’.
Segundo a julgadora, embora a escritura seja dotada de fé pública, o reconhecimento de união estável, com o intuito de dependência na autarquia previdenciária, exige provas robustas de convivência há mais de cinco anos. É o que dispõe, aliás, o próprio artigo 9º do Estatuto de Ipergs, em seu inciso II.
‘‘No entanto, a escritura pública em comento foi firmada apenas em 2004, de modo que a declaração retroativa dos cinco anos não é suficiente para a comprovação inequívoca da relação mantida entre a autora e o extinto servidor. E mais, consoante os documentos que aportaram nos autos, verifica-se que a autora apenas restou divorciada de AG em março de 2003, o que quebra o lapso temporal de cinco anos de união estável ora pretendido’’, afirmou, julgando improcedente a ação.
Fraude previdenciária
O relator do recurso de apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, convenceu-se de que a autora não conseguiu provar a existência de uma relação de casal com o segurado, qualificada pela comunhão de interesses, o respeito mútuo e a fidelidade, como um núcleo familiar. A seu ver, a escritura pública prova sua formação e os fatos presenciados pelo tabelião que a lavrou, mas não garante prova absoluta dos fatos nela declarados pelas partes, que não prescindem de comprovação naquele âmbito.

Aquino destacou que a escritura pública foi firmada sete meses antes da morte do servidor, quando este já lutava contra o diabetes e o câncer. ‘‘Embora não seja óbice [a diferença de idade] à caracterização da união estável, é sugestiva a cautela na interpretação de uma relação que se consolidou sob tais premissas’’, observou.
O relator pontuou que não há prova de que a mulher tenha acompanhado os últimos dias de vida do companheiro, já que a certidão de óbito foi lavrada por terceiro, constando que o morto era solteiro. ‘‘Aqui, parece flagrante que a intenção das partes, ao firmar a escritura pública de união estável, era permitir à ora apelante ser reconhecida como beneficiária da pensão por morte do segurado; o que, a toda evidência, não pode ser convalidado, pena de se permitir uma verdadeira fraude contra a autarquia previdenciária’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 13 de outubro.

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Concurso CRF/MT abre inscrição para 500 vagas !

CRF
Entra em vigor nesta segunda-feira (7) o prazo de inscrição do concurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso (CRF-MT). Seleção visa a preencher 500 vagas, sendo 22 imediatas e 478 para formação de cadastro reserva (CR). Lotação ocorrerá nas cidades de Cuiabá, Barra do Garças, Rondonópolis e Sinop. 

Os candidatos habilitados e classificados, integrantes do cadastro reserva, poderão ser convocados durante o período de validade do concurso (de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período). 

Vagas no concurso do CRF-MT


Há oportunidades para quem possui o ensino médio, para as funções de agente administrativo (8 vagas + 142 CR) e motorista (1 + 29 CR). O salário inicial é de R$ 1.400,78. 

Já para os cargos de técnico em contabilidade (1 + 29 CR) e técnico de informática (1 + 29 CR) a exigência no concurso do CRF-MT é de ensino médio e curso técnico, e o vencimento de R$ 2.008,14. 

Nível superior é requisito para os postos de advogado (1 + 29 CR), analista de informação (1 + 29 CR), contador (1 + 29 CR), farmacêutico (1 + 29 CR) e fiscal (7 + 133 CR). A remuneração é de R$ 3.792,52.

Além dos salários, o CRF-MT oferece para os seus servidores os benefícios diários de R$ 11 de auxílio-alimentação e R$ 14,40 de auxílio-transporte.

Inscrição no concurso do CRF-MT


Participação no concurso do CRF-MT será aceita até o dia 12 de dezembro. A ficha de cadastro está disponível no endereço eletrônico do Instituto Quadrix (www.quadrix.org.br). 

Interessados deverão efetuar o pagamento da taxa de inscrição, nos valores de R$ 50 (ensino médio), R$ 55 (nível médio/técnico) e R$ 65 (superior), até o dia 13 de dezembro. 

Provas do CRF-MT


Com quatro horas de duração, a avaliação objetiva será aplicada no dia 29 de janeiro. Ela será composta por 50 questões de múltipla escolha (exceto para a função de motorista, que contará com 40 questões). 

concurso do CRFF-MT ainda será constituído de prova de títulos e experiência profissional, exclusiva para os empregos de nível superior. 

Concurso Polícia Civil PC/SP 2017 já consta no orçamento! Previsão de 4.496 vagas para nível médio e superior e até R$10mil!

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De acordo com o projeto de lei orçamentária de 2017, a Polícia Civil do Estado de São Paulo (PC-SP) conta com nada menos que R$115,5 milhões destinados à realização de concursos, cursos de formação e aperfeiçoamento dos policiais integrantes da corporação. O número chega a ser quatro vezes maior que o orçamento reservado no fim do ano passado. Atualmente o órgão está concentrado em um processo de restauração das carreiras, que reúne autoridades da área de segurança e sindicatos policiais.
A PC/SP já enviou um novo pedido de concurso para o setor responsável, a Secretaria de Gestão Pública (SGP-SP), para em seguida ser analisado pelo Governador do Estado, Geraldo Alckmin.  Anteriormente o pedido havia sido para 3.176 vagas. Agora, o número é bem maior. O novo pedido contempla nada menos que 4.438 vagas, sendo 2.074 vagas para preenchimento por novos concursos e 2.364 para convocação de aprovados. A expectativa é que o concurso seja realizado no início de 2017

Prefeitura de Nilópolis (RJ) abre 130 vagas para Agente Comunitário de Saúde!

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Saiu edital. A Prefeitura de Nilópolis, Estado do Rio Janeiro, abriu normas de abertura deprocesso seletivo para preencher 130 vagas e formar cadastro reserva na função de Agente Comunitário de Saúde. A empresa FUNRIO coordenará o certame.
Do quantitativo de vagas, 07 serão reservadas aos portadores de necessidades especiais. Para concorrer a uma das vagas, o interessado deverá ter no mínimo 18 anos, nível fundamental completo, além de residir na localidade em que for atuar. O salário chega a R$ 1.014,00, por até 40h/semana.

CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA - PB !

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A Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB, prevê abrir inscrições para novo Concurso Público, com objetivo de novas contratações.
As oportunidades são para profissionais de nível fundamental, médio, técnico e superior.
Os salários para os selecionados variam entre R$ 1080,00 e R$ 4.284,69, mais benefícios, para desenvolver atividades em jornadas semanais de 16h a 40 horas.

Concurso Receita Federal: Projeto de Lei aprova 400 vagas para nível médio e superior !

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Muito em breve será divulgado o aguardado concurso público da Receita Federal do Brasil (Concurso Receita Federal). De acordo com Projeto de Lei de Orçamentária Anual (PLOA) estão previstas nada menos que 400 vagas (veja abaixo) para cargos de Auditor-Fiscal (nível superior), Analista Tributário (nível superior) e Assistente Técnico-Administrativo (nível médio).

Concurso do SAMU CISSUL-MG 2016 – Saiu edital para todos os níveis! Até R$7mil!

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O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macrorregião do Sul de Minas Gerais divulgou a abertura de concurso (Concurso do SAMU CISSUL-MG 2016) para preencher nada menos que 556 vagas e formar cadastro reserva em cargos de todos os níveis de escolaridade (fundamental, médio e superior). OIBGP coordenará o certame, que tem dois editais divulgados.

A criminalização dos defensores de Direitos Humanos !

Recentemente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos – OEA disponibilizou em língua portuguesa, com a ajuda da ONG Open Society, relatório produzido no final do ano de 2015, acerca da criminalização dos defensores e das defensoras de direitos humanos.
O referido relatório teve por intuito analisar de forma detalhada o problema da utilização indevida do direito penal por atores estatais e não estatais com o objetivo de criminalizar o trabalho de defensoras e defensores de direitos humanos, considerando que a CIDH tem recebido de forma ininterrupta informação preocupante no sentido de que os defensores e as defensoras de direitos humanos nas Américas são sistematicamente submetidos a processos penais sem fundamentação, a fim de paralisar ou deslegitimar as causas por eles defendidas.
Considerando que para a Comissão esta situação é extremamente preocupante, visto que a utilização indevida do sistema penal do Estado contra essas pessoas não apenas interfere em seu trabalho de defesa e promoção dos direitos humanos, mas afeta o protagonismo que os defensores e as defensoras de direitos humanos possuem na consolidação da democracia e do estado de direito, providenciou a Comissão o relatório agora traduzido para o português, no sentido de instar que os Estados assumam e cumpram com as suas obrigações internacionalmente assumidas de respeito, garantia e de não discriminação.
Mas você sabe quem são os defensores e as defensoras de direitos humanos? De acordo com a CIDH as defensoras e defensores de direitos humanos são pessoas que promovem ou buscam de qualquer forma a concretização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos nacional ou internacionalmente. O critério identificador de quem deva ser considerado defensora ou defensor de direitos humanos é a atividade realizada por essa pessoa e não outros fatores como, se recebe remuneração por seu trabalho, ou se pertence a uma organização da sociedade civil ou não. Este conceito também se aplica aos operadores de justiça como defensores do acesso à justiça de milhares de vítimas de violações a seus direitos.
De acordo com a Comissão, o trabalho desenvolvido por essas pessoas é de suma importância, na medida em que contribuem para melhorar as condições sociais, políticas e econômicas, a reduzir as tensões sociais e políticas, a consolidar a paz em nível nacional e a promover a conscientização a respeito dos direitos, ajudando os governos na promoção e proteção dos direitos humanos, exercendo controle sobre os cidadãos, funcionários públicos e instituições, fortalecendo, assim, a democracia.
O relatório dá conta de que a utilização indevida do sistema penal contra esses defensores e essas defensoras geralmente ocorre em contextos onde presente se faz um conflito de interesses com agentes estatais e não estatais, como em manifestações sociais com reivindicação de direitos, sob o argumento de que supostamente estariam perturbando a ordem pública ou atentando contra a segurança do Estado; após a apresentação de denúncias contra funcionários públicos por suposta corrupção ou na busca pelo esclarecimento, investigação, julgamento e sanção de casos de graves violações de direitos humanos cometidas pelos Estados durante conflitos armados internos ou momentos de instabilidade democrática; quando da defesa de determinados direitos e causas: direito a terra e ao meio ambiente por líderes camponeses, indígenas e afrodescendentes, a defesa de direitos trabalhistas por líderes sindicais, a defesa dos direitos sexuais e reprodutivos, assim como a defesa dos direitos das pessoas LGBT, bem como em atividades de defesa dos direitos das comunidades que ocupam terras de interesse para a implantação de megaprojetos e exploração de recursos naturais.
Como atores que procedem nos processos de manipulação do poder punitivo com o objetivo de criminalizar defensores e defensoras de direitos humanos, a Comissão aduz que geralmente estes são estatais, tais como legisladores, juízes, promotores, ministros, policiais e militares, mas também podem o ser atores não estatais como as empresas privadas nacionais e transnacionais, guardas de segurança privada, proprietários de terras, entre outros.
Essa criminalização, por sua vez, se dá de diversas formas, entre elas, quando, por exemplo, do pronunciamento de funcionários públicos que acusam defensores e defensoras de cometerem delitos sem que existam decisões judiciais; por meio da criminalização dos discursos de denúncia de violações a direitos humanos e o direito à manifestação social pacífica; através de tipos penais que sancionam o recebimento de financiamento estrangeiro através de convênios de cooperação internacional; da utilização indevida de tipos penais de luta contra o terrorismo e outras leis relativas à segurança nacional; a sujeição a processos penais distorcidos, com duração exagerada, e denúncias e acusações falsas baseadas em tipos penais graves; por meio de detenções ilegais e arbitrárias; através da aplicação de medidas cautelares como a prisão preventiva, entre outros.
O fato é que essa criminalização produz diversos efeitos, todos eles nocivos, tais como sequelas físicas e na integridade pessoal dos defensores e das defensoras, além de efeitos nas suas vidas familiares e evidente impacto social e econômico, interrompendo e calando a defesa intercorrente dos direitos humanos.
Assim, a CIDH, por meio do referido relatório, traz recomendações aos Estados Americanos, entre eles incluído o Brasil, no sentido de que reconheça o trabalho dos defensores e das defensoras de direitos humanos e seu papel nas sociedades democráticas, publicamente, com divulgação e capacitação dos seus agentes; previna o uso ou a adoção de leis e políticas contrárias aos parâmetros de direito internacional, promovendo a derrogação de leis como a do desacato, por exemplo, assegurando o direito de reunião através de manifestações sociais; zele pela atuação adequada dos operadores de justiça de acordo com os parâmetros internacionais de direitos humanos no sistema de justiça interno; evite a sujeição a processos penais com duração exagerada; garanta que qualquer detenção seja realizada com estrito respeito ao direito à liberdade pessoal; erradique a utilização indevida das medidas cautelares, tal como a prisão preventiva; adote respostas imediatas diante de processos de criminalização.
Essa temática, portanto, merece ser objeto de atenção e de discussão, quanto mais considerando o momento político-social-econômico brasileiro, o qual exige constante luta e afirmação dos direitos humanos fundamentais, mais do que nunca.
O defensor e a defensora de direitos humanos nada mais fazem do que exercer cidadania e, de acordo com Boaventura de Sousa Santos (2011),sem direitos de cidadania efetivos a democracia é uma ditadura mal disfarçada. Monitoremos, portanto, essas criminalizações, e sejamos nós defensores e defensoras de direitos humanos.

REFERÊNCIAS
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para Uma Revolução Democrática da Justiça. 3. Ed. São Paulo: Cortez, 2011.

domingo, 6 de novembro de 2016

PL que cria 8.922 vagas em vários órgãos segue em pauta !

Governo
Cresce a expectativa de que seja votado, no Senado Federal, o projeto de lei da câmara 99/2015 (PLC 99/2015), que cria 8.922 vagas junto ao serviço público federal, além da criação de oportunidades em alguns cargos para substituição de outros que estão sendo extintos. A proposta está desde 11 de julho na ordem do dia do plenário aguardando um parecer final dos senadores. Mesmo com o atual momento de crise pelo qual o país tem passado, até  o momento não houve nenhum parecer no sentido de tirar o projeto da pauta.  


De acordo com o projeto, o preenchimento das vagas, por meio de concursos públicos, será feito de  forma gradual, conforme autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com um impacto estimado em R$ 958 milhões por ano.Do total de vagas que estão sendo criadas, 7.328 são somente para o Ministério da Educação, sendo 5.320 para professores e 2.008 para cargos técnico administrativos.

Concurso Agente Penitenciário CE (SEJUS): 1.500 vagas de nível médio!

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Mais uma excelente oportunidade será anunciada até o fim deste ano para os concurseiros/as do Ceará. O governo do Estado realizará concurso público para provimento no cargo de Agente Penitenciário (Concurso Agente Penitenciário CE). A expectativa é de que mais detalhes sejam divulgados nos próximos dias pela Secretaria da Justiça e Cidadania (SEJUS).
De acordo com informações do Sindicato dos Agentes e Servidores Públicos do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará (Sindasp/CE), após diversas denúncias e manifestações sobre o baixo efetivo nos presídios e cadeias públicas, o presidente da entidade, Valdemiro Barbosa, confirmou que haverá concurso público para agentes penitenciário a ser anunciado pelos próximos meses.
Serão 1.500 vagas, conforme informação transmitida durante reunião do SINDASP/CÊ e Coordenadoria do Sistema Penitenciário (Cosipe). No encontro, também disseram que em breve o governador Camilo Santana anunciará a publicação do edital do certame, disponibilizando vagas para homens e mulheres.
Seja em reuniões ou através de matérias jornalísticas no âmbito regional e nacional, o presidente da entidade sempre pontuou o baixo efetivo no Sistema Penitenciário como uma das causas de vários problemas.  “Me adiantaram que 1000 serão nomeados após a preparação e 500 serão nomeados em um segundo momento. Ainda não é um número suficiente, visto que sempre pedi concurso para 3 mil novos agentes, mas já é um começo”, declarou Barbosa.

Requisitos do concurso Agente Penitenciário CE

Será uma excelente oportunidade para candidatos de ambos os sexos, respeitando a proporção de 80% (oitenta por cento) das vagas para o sexo masculino e 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.
A escolaridade exigida é o ensino médio completo ou curso profissionalizante de ensino médio, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

Atribuições e salário do concurso Agente Penitenciário CE

São atribuições do Agente Penitenciário: vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais estaduais. 
A remuneração mensal inicial do cargo de Agente Penitenciário é composta de vencimento atribuído à referência 1 do Grupo de Atividades de Apoio Administrativo Operacional – ADO, da Carreira de Segurança Penitenciária, instituída pela Lei Nº14.582, de 21 de dezembro de 2009, mais a Gratificação de Atividade Especial de Risco no percentual de 40% (quarenta por cento) e do Adicional Noturno, somente quando o Agente Penitenciário estiver submetido ao plantão no período noturno.
A remuneração do ocupante do cargo de Agente Penitenciário em 2016 é de R$ 2.819.

Carga de trabalho do concurso Agente Penitenciário CE

A carga horária a que será submetido o ocupante do cargo de Agente Penitenciário é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o regime de plantão, que consta de 12 (doze) horas corridas e 36 (trinta e seis) horas de intervalo, podendo haver revezamento no período diurno e noturno, nos termos do art.4º, da Lei Nº14.582, de 21 de dezembro de 2009.

sábado, 5 de novembro de 2016

A recusa em submeter ao exame de DNA gera presunção de paternidade?

A recusa em submeter ao exame de DNA gera presuno de paternidade
A Lei 12.004/2009 alterou a Lei 8.560/92, regulamentando a investigação de paternidade. A lei determina que a simples recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Diante do exposto, a jurisprudência brasileira veem entendendo pela aplicação da Súmula 301 do STJ no presente caso. “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade“.
O presente dispositivo estabelece que, na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais e moralmente legítimos são válidos para fins comprobatórios.
Destarte, a Lei 12.004/2009 é baseada no entendimento sumulado pelo STJ, não trazendo novidades jurídicas sobre o tema. No entanto, o assunto é sempre debatido nos Tribunais, razão pela qual é imperioso ressaltar a necessidade de trazer a questão.
Diante do exposto, a Revista Gazeta do Advogado reuniu julgados sobre o tema com a finalidade demonstrar o posicionamento dos Tribunais quanto à questão apresentada. Vejamos:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.

(…) A Súmula3011/STJ prevê expressamente que a presunção decorrente da recusa ao exame de DNA é relativa, nos seguintes termos: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. A prova a ser produzida nos autos pelo autor não se mostra impossível. Isso porque não é necessário demonstrar o relacionamento amoroso decorrente de encontros esporádicos ou clandestinos, mas os fatos casuais, como os que decorrem do relacionamento de amizade, trabalho, faculdade, dentre outros. Precedente. Não se pode atribuir à recusa ao teste de DNA consequência mais drástica que a própria revelia do réu – situação em que o pedido não pode ser julgado procedente de plano -, cabendo ao autor a prova mínima dos fatos alegados. (…). (STJ – REsp 1508.671/MG) Publ. Em 11-9-2015)

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA – TENTATIVA DE COLETAR MATERIAL GENÉTICO DO SUPOSTO PAI.

Ainda que o exame pericial seja uma prova ímpar quando se trata de investigação de paternidade, é cediço que a ausência de sua realização não implica na impossibilidade do reconhecimento da paternidade biológica, isso porque, se na tentativa de efetuar a coleta do material genético o suposto pai esquivar-se indisfarçavelmente das intimações, acaba por gerar a presunção da pretensão, conforme expõe o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 8.560/1992: ‘A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. No mesmo sentido é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça, consolidado por meio da edição de sua Súmula nº 301, que preceitua in verbis: ‘Em ação investigatória, a recusa do suposto a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. (…). (STJ – AREsp 527565 – Publ. Em 24-3-2015)

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA.

A conversão do julgamento em diligência para produção de exame de DNA em ossadas do falecido suposto avô biológico e do falecido pai, ambos mortos há décadas, não se justifica ante a possibilidade de realização do exame adotando, para confronto material genético fornecido pelo autor e pelos réus, estes filhos do alegado avô biológica. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame. Precedentes do STJ. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, autorizando o magistrado a suprir a prova que se pretendia obter com o exame. (…).(STJ – REsp. 1.253.504/MS – Publ. Em 1-2-2012).

PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE.

Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observadas a presunção juris tantum, nos termos da Súmula nº 301 do STJ. (…). STJ – REsp. 1.137.425/DF – Publ. Em 6-9-2011).

CERCEAMENTO DE DEFESA – ALIMENTOS – NECESSIDADE PRESUMIDA DA MENOR.

A não realização do exame de DNA não configura cerceamento de defesa quando o requerido não justificar a tempo sua ausência, mesmo sendo devidamente intimado da data da coleta e advertido de que sua falta supriria o resultado que se pretendia obter com a prova. Nos termos da Súmula 301 do STJ, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. A fixação dos alimentos deve ser mantida quando equilibrar as necessidades do alimentando com as possibilidades do alimentante. (TJ-MG – Ap. Cív. 0845355-80.2008.8.13.0713 – Publ. Em 25-5-2015).

PROVA INDIRETA – ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.

O dever de sustento deve amoldar-se ao trinômio que o justifica (necessidade, capacidade e proporcionalidade), mormente por competir aos pais a assistência, guarda, criação e educação dos filhos menores (necessidade presumida), corolário sócio-jurídico do poder familiar, impondo-se a manutenção do quantum da pensão, pois condizente com a realidade dos autos. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade (Súmula 301, do STJ) (TJ-MG – Ap. Cív. 1928740-13.2006.8.13.0313 – Publ. Em 29-7-2010).

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM PEDIDO ANULAÇÃO DE REGISTRO – EXAME DE DNA EXCLUDENTE DA PATERNIDADE BIOLÓGICA.

Restou incontroverso nos autos que o autor não é o pai biológico da ré-apelante, tendo em vista o resultado negativo do exame de DNA, bem como o reconhecimento nos autos pela própria genitora-representante legal do réu. Não obstante, a representante legal da menor afirmar que o autor procedeu ao registro de forma voluntaria, não havendo nos autos qualquer outra prova em contrário. Saliente-se que, conquanto o laudo do exame de DNA possa ser considerado prova cabal da exclusão da paternidade biológica, o mesmo raciocínio não se aplica no que tange ao alegado vício de vontade, que não pode ser presumido em detrimento do superior interesse da criança quanto ao seu direito à paternidade de fato. Assim, consoante o princípio da proteção ao superior interesse da criança e do adolescente, tendo em vista que o autor desempenhou a função de pai da ré, mesmo que, por vezes, restrito às datas comemorativas, como atesta o laudo de exame social e o relatório psicológico nos autos, o vinculo afetivo não pode ser afastado apenas pela ausência de vínculo biológico, visto tratar-se de direito da personalidade da menor, do qual os seus responsáveis não podem livremente dispor. (TJ-RJ – Ap. Cív. 0024392-83.2009.8.19.0066 – Publ. Em 17-7-2015).

NEGATIVA DA SUPOSTA FILHA DE REALIZAR O EXAME DE DNA – PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

(…) Pai que, em nenhum momento, refuta ou nega o vínculo de afetividade construído ao longo dos anos com a filha, resultando, assim, prova incontroversa a caracterização da paternidade socioafetiva. Novos parâmetros que regulam as relações familiares, notadamente daquelas pautadas na socioafetividade, em que privilegia-se o afeto em detrimento do berço intrauterino. Negativa da filha em realizar o exame de DNA. Atitude plenamente justificável diante das circunstâncias fáticas que revolvem o presente litígio. Inaplicabilidade do verbete n.º 301 de súmula do superior tribunal de justiça. Mesmo em se tratando de teste de DNA, para que incida o teor do enunciado, é indispensável que a recusa tenha sido do pai, e em ação específica de investigação de paternidade. Nada obstante, eventual realização do exame de DNA, ainda que alcançasse resultado negativo, não teria o condão de, por si só, afastar a socioafetividade estabelecida entre os litigantes, cujos laços familiares se estreitaram desde o nascimento da filha, sendo mantido por mais de 15 anos, mesmo quando noticiado que não era o pai biológico da mesma. Alegação de ocorrência de vício na vontade do pai. O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento ou falsidade do registro, conforme preconiza o artigo 1604 do código civil. O erro essencial, apto a anular a filiação assentada no registro civil deve restar evidenciado nos autos, de forma clara e robusta. Inexistência de qualquer elemento probatório apto a dar azo à pretensão do pai. (…). (TJ-RJ – Ap. Cív. 0003134-25.2008.8.19.0204 – Publ. Em 12-4-2013).

ALIMENTOS PROVISÓRIOS – NÃO COMPARECIMENTO AO EXAME DE DNA.

Investigação de paternidade c/c alimentos. Alimentos provisórios fixados liminarmente em 30% sobre os rendimentos do suposto pai que devidamente intimado, não compareceu a realização do exame de DNA. Presunção de paternidade que legitima a concessão de liminar para prestação da obrigação de alimentar. Agravante que não comprovou a impossibilidade de prestação da obrigação nos termos da decisão vergastada. Recurso que se nega provimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC. (…). (TJ-RJ – AI 0053712-17.2011.8.19.0000 – Publ. Em 29-6-2012).

INVESTIGAÇÃO DE PATERNINDADE – PRESUNÇÃO.

Na ação de investigação de paternidade, a recusa da parte demandada em se submeter ao exame de DNA resulta na presunção de paternidade. Inteligência dos artigos 231 e 232 do Código Civil339 doCódigo de Processo Civil, Súmula nº 301 do STJ e 24ª Conclusão do Centro de Estudos. (TJ-RS – Ap. Cív. 70061774139 – Publ. Em 31-10-2014).

POSSE DE ESTADO DE FILHO – INDEPENDENTE DA PATERNIDADE BIOLÓGICA.

A recusa dos demandados. Pai registral e criança investigada em se submeter a exame de DNA, pleiteado pelo autor para ver declarada sua paternidade sobre o infante, pode constituir presunção da paternidade, mas não o suficiente para ensejar sua declaração se a manifesta relação sócio afetiva existente entre o pai registral e a criança está demonstrada na prova dos autos – estudo social e prova testemunhal. Posse de estado de filho caracterizada, independente da presumida paternidade biológica. (TJ-RS – Ap. Cív. 70043391887 – Publ. Em 16-12-2011).

ALIMENTOS URGENTES – PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE.

A decisão agravada, considerando presumida a paternidade, fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravante. O processo tramita desde 2011. O agravante apresentou suas justificativas (que restaram acolhidas) para o não comparecimento ao IMESC nas duas datas designadas anteriormente. Entretanto, sua ausência na terceira data designada para a realização do exame restou injustificada. A criança, atualmente conta com três anos de idade, e a necessidade aos alimentos é urgente, justificando-se a fixação de alimentos provisórios, com a presunção da paternidade, diante dos elementos e circunstâncias dos autos. (TJ-SP – AI 2064681-57.2014.8.26.0000 – Publ. Em 27-8-2014)

RECURSA DE DNA – OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

Presença dos requisitos autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Há nos autos indícios suficientes de paternidade, decorrente da presunção incidente da constatação fática de sucessivas recusas a comparecimento a exame hematológico de DNA, além de outros elementos probatórios quanto ao efetivo relacionamento entre a genitora da infante e o suscitado genitor, tudo a justificar a concessão liminar de alimentos provisórios, fixados em patamar razoável (meio salário mínimo nacional vigente) comparativamente à condição da suposta filha (com tenra idade, de necessidades presumidas). (TJ-SP – AI 2038646-26.2015.8.26.0000 – Publ. Em 14-8-2015)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei 12.004/2009 – Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
STJ – Súmula 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
Sobre autor: Elisa Maria Nunes da Silva – Editora da Revista Gazeta do Advogado – Bacharel em Direito pela UniverCidade – Pós-graduada em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes
FONTE: Gazeta do Advogado