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segunda-feira, 4 de maio de 2020

Lei aprovada sábado (2/5/2020) acaba com os concursos públicos?

Sessão do Senado Federal durante votação em segundo turno da reforma da Previdência Social. Presiente s filhos do presidente Jair Bolsonaro, Eduardo e Flávio, com o Seandor David Alcolumbre. Brasilia22-10-2019. Foto: Sérgio Lima
Maurício Miranda Sá • 0 comentários

04/05/2020, às 06:48 • 1 hora atrás

Muito tem se falado acerca da aprovação, no Senado Federal, sábado (2/5/2020), do antigo “Plano Mansueto”, o qual, dentre outros pontos importantes, teria afetado, diretamente, a realização de concursos públicos para os próximos meses (até 31 de dezembro de 2021, mais precisamente).
O ponto da lei que importa à massa concurseira é o artigo oitavo, que trata das proibições para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Fim dos Concursos Públicos? Veja o que diz o art. 8º da lei em questão
  • Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
    • I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
    • II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
    • III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
    • IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
    • V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
    • VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
    • VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
    • VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa
    • obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
    • IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;

Fim do Concursos Públicos? Vamos à análise minuciosa dos incisos IV e V

Como se vê, os incisos IV e V são aqueles que realmente precisa ter uma leitura mais atenta por parte de quem pretende estudar para concursos públicos, antes de sair afirmando que os concursos estão suspensos até o fim do próximo ano (2021).
  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam proibidos admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
Desse modo, como se vê nas marcações em negritos, há uma ressalva à proibição. Ou seja, não estão proibidas contratações e admissões advindas de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios.
Ou seja, poderá haver concurso público da aprovação e sanção da lei até 31 de dezembro 2021? A resposta, “curta e grossa”, é SIM!

O que pensa o professor e coordenador do curso, Arthur Lima, sobre o assunto?

Em análise direta e sem meias palavras, o professor e coordenador do Direção Concursos, Arthur Lima, dissecou os incisos IV e V, que tratam de reposição de cargos através de concurso público.
Segundo Lima, os dois incisos citados não deixam dúvidas e nem margem para interpretações outras.
Na sua visão, diferente do que aconteceu em 2017 (no caso da suspensão de provimentos em órgãos da Justiça Eleitoral), dessa vez fica claro que os concursos públicos estão liberados para prover cargos efetivos e vitalícios, inclusive decorrente de aposentadorias.

O que está proibido?

Assim, o que não poderá acontecer é a criação de novos cargos ou vagas para determinado órgão, ou até mesmo a criação de um novo órgão. Ou seja, essas não seria vagas já existentes e surgidas de vacâncias.
O professor continua sua análise trazendo uma exemplificação de órgãos que poderão continuar publicando editais de concurso público normalmente.

Fim dos Concursos Públicos: todas as áreas atingidas?

Arthur Lima finaliza o vídeo explicando que, para cargos das áreas que trabalham na linha de frente do combate à pandemia de Coronavírus (policiais e agentes de saúde, por exemplo), a lei em questão ainda expõe diversas outras ressalvas às proibições listadas anteriormente nesta matéria.

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