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sexta-feira, 27 de março de 2020

Concurso MPT: PL prevê a criação de vagas para o cargo de procurador.

Concurso MPT: unidade do MPT
Mesmo com uma seleção já em andamento, um novo concurso MPT (Ministério Público do Trabalho) para o cargo de procurador regional do trabalho pode ocorrer em breve. Acontece que o procurador-geral da República, Autusto Aras, encaminhou, para o Congresso Nacional, na última quarta-feira, o projeto de lei 998/2020,  que cria 6 vagas no quadro de pessoal do órgão. Os candidatos devem possuir curso superior em direito e experiência mínima de três anos em atividade jurídica. A remuneração inicial da carreira é de R$ 28.947,55  
Agora, a proposta deve ser avaliada nas diversas comissões da Câmara dos Deputados, antes de ser efetivamente votada no plenário da casa. Somente após a eventual aprovação da proposta poderá ser confirmado se haverá nova seleção ou convocação de remanescentes do atual concurso, em andamento. Novas informações deverão ser confirmadas em breve.
De acordo com o projeto do procurador-geral, as novas contratações já contam com dotação orçamentária, inclusive para os próximos anos.


Segundo a justificativa da proposta, " a criação de cargos de procurador regional do trabalho objetiva reduzir a desproporcionalidade do quadro do Ministério Público do Trabalho - MPT em face dos quadros correlatos da Justiça do Trabalho perante a qual o Ministério Público do Trabalho desempenha suas atribuições", diz. "Desde a Emenda Constitucional n. 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, o conjunto de atribuições do MPT  também se expandiu, englobando todas as relações de trabalho, não se limitando ao vínculo de emprego.(...) A última criação de cargos de procurador regional do trabalho ocorreu com a Lei Complementar n.º 75/1993, tendo  decorridos mais de 26 (vinte e seis) anos sem qualquer crescimento orgânico no nível intermediário da carreira em descompasso com efetiva expansão da Justiça do Trabalho no mesmo período. Inegável o prejuízo social e mesmo para a redução da demanda judiciária mediante ampliação dos mecanismos de tutela coletiva e menor celeridade na tramitação de procedimentos que obrigatoriamente demandam a intervenção ministerial.

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