Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2020, 13h15
O juiz Francisco Alves
dos Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, decidiu nesta
sexta-feira (20/3), em caráter liminar, que um bacharel em Direito deve
ser inscrito de forma definitiva nos quadros da OAB-PE, mesmo sem ter
sido aprovado na segunda fase do exame da entidade.
Na ação, o bacharel argumenta que possui inscrição ativa na seccional
do Recife, foi estagiário de advocacia e passou na primeira fase do
exame. A segunda fase, no entanto, acabou sendo adiada por conta do
surto da Covid-19, o que teria prejudicado o autor.
“Estamos
diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da
doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável
o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame da Ordem”,
afirma a decisão.
Entretanto, prossegue o magistrado, “diante da
referida excepcionalidade, mencionada entidade de classe deveria ter
baixado ato excepcional com uma espécie de ‘modulação de efeitos’,
autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação
do autor de poderem advogar, pelo menos até que se realize a segunda
fase do mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”.
De
acordo com o juiz federal, caso pessoas nas condição descrita acima
sejam de fato aprovadas posteriormente, elas obterão a carteira
definitiva. Caso contrário, ficarão impedidas de continuar advogando até
que venham a ser aprovadas na segunda fase.
Desta forma, ele
considerou ser necessário suspender a aplicação do artigo 103 do Código
de Processo Civil e o artigo 8 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que
concedem apenas ao advogado habilitado a capacidade de exercer a
advocacia.
“O estagiário habilitado, como o ora autor, já
aprovado na primeira fase do Exame da Ordem e que não pode fazer a
segunda fase por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional
situação que se encontra o Brasil e o Mundo, em face do coronavírus, não
pode ser prejudicado na sua vida profissional”, afirma a decisão.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0806247-16.2020.4.05.8300
Processo 0806247-16.2020.4.05.8300
Nenhum comentário:
Postar um comentário