
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2020, 13h15
O juiz Francisco Alves 
dos Santos Júnior, da 2ª Vara Federal de Pernambuco, decidiu nesta 
sexta-feira (20/3), em caráter liminar, que um bacharel em Direito deve 
ser inscrito de forma definitiva nos quadros da OAB-PE, mesmo sem ter 
sido aprovado na segunda fase do exame da entidade. 
Na ação, o bacharel argumenta que possui inscrição ativa na seccional
 do Recife, foi estagiário de advocacia e passou na primeira fase do 
exame. A segunda fase, no entanto, acabou sendo adiada por conta do 
surto da Covid-19, o que teria prejudicado o autor. 
“Estamos 
diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da 
doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável
 o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame da Ordem”, 
afirma a decisão. 
Entretanto, prossegue o magistrado, “diante da 
referida excepcionalidade, mencionada entidade de classe deveria ter 
baixado ato excepcional com uma espécie de ‘modulação de efeitos’, 
autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma situação
 do autor de poderem advogar, pelo menos até que se realize a segunda 
fase do mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”. 
De
 acordo com o juiz federal, caso pessoas nas condição descrita acima 
sejam de fato aprovadas posteriormente, elas obterão a carteira 
definitiva. Caso contrário, ficarão impedidas de continuar advogando até
 que venham a ser aprovadas na segunda fase. 
Desta forma, ele 
considerou ser necessário suspender a aplicação do artigo 103 do Código 
de Processo Civil e o artigo 8 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que 
concedem apenas ao advogado habilitado a capacidade de exercer a 
advocacia. 
“O estagiário habilitado, como o ora autor, já 
aprovado na primeira fase do Exame da Ordem e que não pode fazer a 
segunda fase por fato alheio a sua vontade, decorrente da excepcional 
situação que se encontra o Brasil e o Mundo, em face do coronavírus, não
 pode ser prejudicado na sua vida profissional”, afirma a decisão. 
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0806247-16.2020.4.05.8300
Processo 0806247-16.2020.4.05.8300
 
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