O advogado Aluísio Flávio Veloso Grande
firmou um termo de colaboração premiada com o Grupo de Atuação Especial
de Combate ao Crime Organizado para delatar um de seus clientes. No
trato, ele se compromete a auxiliar o Ministério Público na
identificação do modus operandi de suposta organização criminosa, seus integrantes e os crimes por ela praticados.
Além de delatar, Grande também gravou alguns de seus clientes para
confirmar a tese da existência de uma organização criminosa. Ele também
ajudou o MP a entender o complexo funcionamento do esquema de fraude
contra credores e de lavagem de capitais levados a efeito.
Com
base na delação de Grande — que foi homologada pela Justiça —, foram
decretados mandados de prisão preventiva contra os advogados Ricardo Miranda Bonifácio e Souza, Alex José Silva e Rodolfo Macedo Montenegro.
A OAB de Goiás decidiu impetrar pedido de Habeas Corpus contra as prisões no Tribunal de Justiça de Goiás.
No
pedido, a Ordem alega que os mandados de prisão preventiva são
manifestadamente ilegais a partir de provas colhidas de maneira ilegal e
sem observar as prerrogativas profissionais dos acusados.
Grande
teria repassado ao MP gravações ambientais que fundamentaram denúncias
contra os advogados, contrariando o princípio da vedação das provas
ilícitas que consta no artigo 5º, inciso LVI Constituição Federal de
1988 que determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVI
— são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
O
uso de prova fornecida pelo advogado delator também contraria o artigo
155, parágrafo único do Código de Processo Penal que “o juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
O documento da OAB
também lembra que “o advogado tem o dever ético de guardar o sigilo dos
fatos e dos documentos de que tenha conhecimento em razão do exercício
da profissão, sendo que a violação do sigilo, sem justa causa,
caracteriza infração disciplinar (artigo 34, inciso VII) e, em certos
casos, crime contra a inviolabilidade do segredo (artigo 154 do Código
Penal)”.
Por fim, o pedido também argumenta que a “a gravação
ambiental clandestina levada pelo delator ao órgão ministerial configura
prova ilícita, por violação ao direito material, além de caracterizar
quebra do dever de sigilo imposto ao profissional da advocacia por ter
implicado, a um só tempo, em quebra da relação de fidúcia e exposição de
outros profissionais em um suposto conluio criminoso sem que os
próprios estivessem na reunião”.
Clique aqui para ler o pedido de HC da OAB-GO 5674901.12.2019.8.09.0000
Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2019, 17h26
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