Imagine ser aprovado em todas as etapas de um concurso público e, já
nos trâmites finais que antecedem a nomeação, ser reprovado por conta de
uma doença de pele não transmissível? É o que tem acontecido com
candidatos de concursos da PM MG (Polícia Militar de Minas Gerais) e do
CBM MG (Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais).
Com o
objetivo de combater os atos discriminatórios, a Justiça estadual de
Minas, em decisão interlocutória, determinou que seja retirado trecho de
resolução conjunta do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar de Minas
Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as
corporações com base em problemas de pele. A decisão interlocutória é
uma decisão tomada enquanto não se julga a ação.
O pedido consta
de agravo do Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública
com pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi negado pela 6ª
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte e o
órgão recorreu contra a decisão.
O MPMG alega que o Corpo de
Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos
que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não
tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional,
apenas comprometimento estético.
O
órgão afirma que o requisito é discriminatório, porque considera
condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Para o
Ministério Público, a limitação é inconstitucional.
A Polícia
Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades
militares, pois podem acarretar restrição de movimento e
impossibilidade de exposição à luz solar, além de envolver o perigo de
contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do
policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e
sua família.
Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi
que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o
risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma
definitiva.
No
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao
menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes,
examinou o pedido do MPMG. O Ministério Público sustentou que as
enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem
inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro
de exclusão era preconceituoso.
O magistrado destacou que
administração pública deve estabelecer critérios objetivos para
selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou
desclassificar o candidato. Ao Poder Judiciário, segundo o relator,
compete analisar apenas se a medida respeita os princípios da
legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e
da isonomia.
"Se restar comprovado, no caso concreto, que tais
problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à
inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em
comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento
estético", resumiu.
Com
base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se
refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana
Paula Caixeta e Renato Dresch. Leia a decisão e confira o andamento do caso.
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