Professores de Direito, ao manifestarem suas opiniões na imprensa, precisam ter consciência de que influenciam o leitor sobre temas essenciais para a sociedade e de que estudantes podem levar a sério as interpretações que dão à Constituição, aos tratados internacionais, bem como às leis.
Isso
traz um limite ético ao escritor de artigos de jornal. Não pode dizer o
que pensa, sem compromisso, sem a responsabilidade de refletir sobre os
efeitos de opiniões pessoais, as quais não encontram eco em doutrina séria. O jurista, se assim reconhecido, há de expor argumentos com seriedade, ao comentar fatos e ao explicar o ordenamento jurídico.
A crítica quanto à aplicação das normas jurídicas,
ou quanto ao Judiciário, necessita ser acompanhada de exposição lógica e
coerente, apta a levar a concordância, ou discordância, sem truques
retóricos, sem reducionismos, sem exemplos ou dados vazios de
comprovação empírica.
Sabe-se que ondas de maior liberdade, ou maior arbítrio, levam a maior número de expressões de oposição e de conformidade entre os professores de Direito. A dialética se exibe essencial à profissão de professor, pois dar aulas e ter atividade acadêmica não são bicos nem modos de obtenção de títulos. A docência se apresenta uma missão, em especial, no mundo contemporâneo no qual o pragmatismo supera, com facilidade, princípios e regras jurídicas.
Se tais premissas deontológicas do professor de Direito se apresentam verdadeiras, catalisam-se quando
se elaboraram reflexões sobre crimes atuais, bem como quando se debate a
extensão de direitos individuais. Afinal, a leviandade de uma frase
pode acarretar más consequências a um indivíduo, envolvido com a
persecução penal em algum canto do país. Por mais absurdo que pareça, jovem juiz criminal pode vir a acreditar no existir de um “excesso de devido processo legal” e daí passar a prender conforme critérios particulares, desvinculados da lei escrita. Basta usar o bordão de que estaria a defender um bem maior, o ordinário “combate à corrupção”, por exemplo, e às favas com o Código de Processo Penal — método de motivar similar ao dos juízes nazistas com “o são sentimento do povo”.
No
mesmo sentido, agressões a juízes, promotores de Justiça e advogados em
nada ajudam a compreensão do leigo quanto ao funcionamento da Justiça. O
escárnio diverte, mas raramente educa. E, no contexto ainda primitivo
do reconhecimento de direitos individuais, tais brincadeiras doem na
pele do jurisdicionado. A burocultura dos
tribunais — a absurda jurisprudência defensiva, aliás — denota o
engatinhar do sentido de acesso à jurisdição no Brasil de hoje
(artigo 5º, XXXV, da CF).
A
questão, portanto, não se funda no consenso, ou no dissenso sobre
determinada convicção jurídica, mas está na responsabilidade que cada
qual tem ao usar a qualificação de professor de Direito para dizer o que
quer. A discussão não se embrenha pela ideologia, pela corrente doutrinária. Limita-se a evitar
que concepções personalíssimas sobre o Direito ostentem a pecha de
verdade, quando não passam do desopilar do sedizente intelectual num dia
infeliz — dia nefasto, diriam os romanos.
Antonio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo é
advogado, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade
de Coimbra (Portugal) e doutor e mestre em Direito Penal pela
Universidade de São Paulo (USP).
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