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sábado, 8 de junho de 2019

Limpeza de banheiro de empregados não gera adicional de insalubridade !













A limpeza de banheiro restrito aos empregados de loja ou empresa não gera direito ao adicional de insalubridade. Isso porque o fluxo de pessoas que utilizam esses banheiros é considerado baixo, não se enquadrando na súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta esse tipo de adicional.
O entendimento tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho ao negar adicional a esses profissionais. Em um dos casos julgados recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu o direito ao adicional a uma vendedora que limpava o banheiro da loja onde trabalhava.
123RFConforme a jurisprudência, o adicional só é devido para quem faz a limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação.
A relatora do caso no TRT-4, desembargadora Simone Maria Nunes, afirmou que “não sendo o caso de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não restam configuradas condições de trabalho insalubres”.
A desembargadora também se baseou no parecer de um perito, que afirmou não existir condições nocivas à saúde no local. “A higienização do banheiro se deu em caráter eventual, em rodízio de funcionários, o que não é suficiente para caracterizar uma condição de insalubridade”, completou.
Banheiros de usina
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região também negou pedido de um trabalhador que pedia o adicional em grau máximo (40%) por trabalhar na limpeza de banheiros de uma usina sucroalcooleira. 
A sentença considerou que ele não tinha direito a esse adicional pois "a coleta de lixo em banheiros de escritórios e banheiros dos setores da reclamada não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação".
O trabalhador recorreu, mas o TRT-15 manteve a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, considerou que ele recebeu todos os equipamentos de proteção necessários. Além disso, afirmou que a Norma Regulamentadora 15 é cristalina ao estipular que  só é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em contato permanente com esgotos e lixo urbano, e as atividades desempenhadas pelo trabalhador "não se inserem em nenhuma daquelas citadas operações".
 Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2019, 11h58

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