A limpeza de banheiro
restrito aos empregados de loja ou empresa não gera direito ao adicional
de insalubridade. Isso porque o fluxo de pessoas que utilizam esses
banheiros é considerado baixo, não se enquadrando na súmula 448 do
Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta esse tipo de adicional.
O
entendimento tem sido aplicado pela Justiça do Trabalho ao negar
adicional a esses profissionais. Em um dos casos julgados recentemente, a
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não reconheceu o
direito ao adicional a uma vendedora que limpava o banheiro da loja
onde trabalhava.
A relatora do caso no TRT-4, desembargadora Simone Maria Nunes,
afirmou que “não sendo o caso de instalação sanitária de uso público ou
coletivo de grande circulação, não restam configuradas condições de
trabalho insalubres”.
A desembargadora também se baseou no parecer
de um perito, que afirmou não existir condições nocivas à saúde no
local. “A higienização do banheiro se deu em caráter eventual, em
rodízio de funcionários, o que não é suficiente para caracterizar uma
condição de insalubridade”, completou.
Banheiros de usina
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região também negou pedido de um trabalhador que pedia o adicional em grau máximo (40%) por trabalhar na limpeza de banheiros de uma usina sucroalcooleira.
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região também negou pedido de um trabalhador que pedia o adicional em grau máximo (40%) por trabalhar na limpeza de banheiros de uma usina sucroalcooleira.
A
sentença considerou que ele não tinha direito a esse adicional pois "a
coleta de lixo em banheiros de escritórios e banheiros dos setores da
reclamada não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de
grande circulação".
O trabalhador recorreu, mas o TRT-15 manteve a
sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim
Gomieri, considerou que ele recebeu todos os equipamentos de proteção
necessários. Além disso, afirmou que a Norma Regulamentadora 15 é
cristalina ao estipular que só é devido o adicional a quem se dedica a
trabalhos e operações em contato permanente com esgotos e lixo urbano, e
as atividades desempenhadas pelo trabalhador "não se inserem em nenhuma
daquelas citadas operações".
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2019, 11h58
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