Sempre que converso sobre crimes de trânsito com alguém e me
apresento como advogado criminalista, logo surge a pergunta: Mas, e aí,
sou ou não sou obrigado a me submeter ao teste do etilômetro
(popularmente conhecido como teste do bafômetro)?
Existe um motivo para tanta preocupação. Os condutores que
diariamente são carregados de informações falsas e apoiados no “ouvi
dizer”, ou, pior, no “vi na internet”, diante de situações reais, pode
ser que se compliquem por não conhecerem a legislação ou
interpretarem-na de forma equivocada.
Uma das situações que mais penalizam motoristas com base na proibição
de dirigir veículo sob influência de álcool, é a confiança do condutor
em já ter superado o estado de embriaguez. Isso pois, se sentir apto a
dirigir, não necessariamente significa ausência de álcool no organismo a
ponto de sair ileso do teste.
Nesta e em qualquer outra hipótese, quando parado em uma blitz,
começam a surgir as dúvidas: Sou obrigado a fazer o teste do bafômetro? E
se eu não fizer, quais consequências posso sofrer por isso? Se eu fizer
e der positivo para presença de álcool, posso ser preso? Se eu optar
por não fazer, como agir diante do agente de trânsito? Se…
Não é por acaso que existe essa “avalanche” de dúvidas. O que causa a
maior confusão é o fato da Lei 13.281/16 ter acrescentado no Código de
Trânsito Brasileiro o artigo 165-A, que traz a seguinte redação:
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: infração
gravíssima; penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento do documento
de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do
art. 270. Parágrafo único: aplica-se em dobro a multa prevista no caput
em caso de reincidência no período de até 12 meses.
Entretanto, é preciso ter cautela em momentos como este para não sair
de qualquer forma prejudicado. Por isso, saber o mínimo da legislação
de trânsito neste respeito é sempre importante.
Quais as consequências para quem for flagrado no teste do bafômetro?
O ato de estar na direção de veículo automotor sob efeito de álcool,
pode ser que gere consequências tanto no âmbito administrativo, quanto
no penal.
Administrativamente, trata-se de infração gravíssima que, conforme
artigo 165 do CTB, pode levar a multa (dez vezes) e suspensão do direito
de dirigir por 12 meses, além de outras medidas administrativas como o
recolhimento temporário da CNH, registro de pontuação na mesma e
retenção do veículo.
Importante lembrar que a multa, neste caso, conforme narrado acima, é
de dez vezes o valor da infração gravíssima (R$ 293,47), ou seja, R$
2.934,70. Além disso, este valor pode dobrar, caso o condutor cometa a
mesma infração no período de 12 meses.
Note que a pena aplicada para quem se recusar ao teste é a mesma para
quem realizar o teste e for constatado presença de álcool. O que
demonstra a vontade clara do legislador em intimidar o condutor a
realizar o teste em qualquer circunstância.
Quanto à questão penal, consoante art. 306 do CTB, o condutor pode
ser denunciado pela prática do crime de conduzir veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com
pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a habilitação.
No caso de ser considerado crime, o condutor é submetido tanto às
penalidades criminais quanto às administrativas, ou seja, a aplicação de
pena não exime o pagamento de multa e demais sanções administrativas.
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