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quinta-feira, 25 de abril de 2019

Posso recusar a fazer o teste do bafômetro?

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Sempre que converso sobre crimes de trânsito com alguém e me apresento como advogado criminalista, logo surge a pergunta: Mas, e aí, sou ou não sou obrigado a me submeter ao teste do etilômetro (popularmente conhecido como teste do bafômetro)?
Existe um motivo para tanta preocupação. Os condutores que diariamente são carregados de informações falsas e apoiados no “ouvi dizer”, ou, pior, no “vi na internet”, diante de situações reais, pode ser que se compliquem por não conhecerem a legislação ou interpretarem-na de forma equivocada.
Uma das situações que mais penalizam motoristas com base na proibição de dirigir veículo sob influência de álcool, é a confiança do condutor em já ter superado o estado de embriaguez. Isso pois, se sentir apto a dirigir, não necessariamente significa ausência de álcool no organismo a ponto de sair ileso do teste.
Nesta e em qualquer outra hipótese, quando parado em uma blitz, começam a surgir as dúvidas: Sou obrigado a fazer o teste do bafômetro? E se eu não fizer, quais consequências posso sofrer por isso? Se eu fizer e der positivo para presença de álcool, posso ser preso? Se eu optar por não fazer, como agir diante do agente de trânsito? Se…
Não é por acaso que existe essa “avalanche” de dúvidas. O que causa a maior confusão é o fato da Lei 13.281/16 ter acrescentado no Código de Trânsito Brasileiro o artigo 165-A, que traz a seguinte redação:
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: infração gravíssima; penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Medida administrativa: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único: aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses.
Entretanto, é preciso ter cautela em momentos como este para não sair de qualquer forma prejudicado. Por isso, saber o mínimo da legislação de trânsito neste respeito é sempre importante.

Quais as consequências para quem for flagrado no teste do bafômetro?

O ato de estar na direção de veículo automotor sob efeito de álcool, pode ser que gere consequências tanto no âmbito administrativo, quanto no penal.
Administrativamente, trata-se de infração gravíssima que, conforme artigo 165 do CTB, pode levar a multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além de outras medidas administrativas como o recolhimento temporário da CNH, registro de pontuação na mesma e retenção do veículo.
Importante lembrar que a multa, neste caso, conforme narrado acima, é de dez vezes o valor da infração gravíssima (R$ 293,47), ou seja, R$ 2.934,70. Além disso, este valor pode dobrar, caso o condutor cometa a mesma infração no período de 12 meses.
Note que a pena aplicada para quem se recusar ao teste é a mesma para quem realizar o teste e for constatado presença de álcool. O que demonstra a vontade clara do legislador em intimidar o condutor a realizar o teste em qualquer circunstância.
Quanto à questão penal, consoante art. 306 do CTB, o condutor pode ser denunciado pela prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a habilitação.
No caso de ser considerado crime, o condutor é submetido tanto às penalidades criminais quanto às administrativas, ou seja, a aplicação de pena não exime o pagamento de multa e demais sanções administrativas.

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