O fato de o devedor não morar no imóvel não afasta a impenhorabilidade
do bem de família. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho entendeu que um imóvel em São Paulo é impenhorável
por se tratar do único bem da família.
A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na
reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado
em novembro de 2000 pela empresa ré. Como não foram encontrados bens em
nome da companhia, o juiz determinou a desconsideração da personalidade
jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo.
No
entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do
sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato
de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de
família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da
pessoa humana e ao direito de moradia.
“O imóvel segue destinado à
residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja
utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.
Já
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a penhora. “Não
há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua
esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem
de família”, entendeu o TRT.
No julgamento do recurso de revista
interposto pelo sócio da empresa ré, a relatora, ministra Delaíde
Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que
o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e
telefone do imóvel, ainda que ele e sua mulher morassem de aluguel em
Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa.
Segundo
a relatora, o fato de a filha do sócio morar no local também não
descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com a
ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel
penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se,
portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da
lei”, concluiu acompanhada pela maioria do colegiado. Restou vencido o
ministro José Roberto Freire Pimenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2019, 9h20
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