Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2018, 16h19
Se a demissão do trabalhador, após o cálculo do prazo do aviso-prévio
indenizado, ocorreu posteriormente à data-base da categoria, não é
devida a indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
Com
esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o
pagamento de indenização devida quando se dispensa empregado sem justa
causa nos 30 dias que antecedem a data-base de reajuste salarial, da
condenação da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan).
O
caso envolve seis empregados da Cesan, que pediram a indenização
prevista na Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio
da demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do
reajuste, 1/5/2010.
Apesar do fim da prestação dos serviços, os
contratos se encerraram em 30/5/2010, quando acabou o período do
aviso-prévio. Com esse argumento, a defesa da Companhia alegou que as
rescisões foram efetivadas quase um mês depois da data-base.
Em
primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)
condenou a Cesan a pagar indenização de um salário para cada um dos seis
autores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas ocorreram em 30/4 dentro do
período de 30 dias antes da data-base, “não havendo falar-se, no caso,
em projeção do período do aviso-prévio”.
Porém, na corte superior,
os ministros concluíram que, com o término dos contratos no último dia
do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após a
data-base, circunstância que afastou o direito à reparação. O relator,
desembargador Marcelo Lamego Pertence, seguido por unanimidade pelos
demais membros do colegiado, deu provimento ao recurso de revista da
Cesan para excluir da condenação a indenização.
Na decisão, foi
reforçado que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem
direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o contrato
efetivamente rescindido após a data-base da categoria quando considerada
a projeção do aviso-prévio indenizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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