O juiz Valeriano Cezario Bolzan, da Vara de Venda Nova do Imigrante, no Espírito Santo, determinou que as lojas Renner devem indenizar uma cliente após um alarme antifurto supostamente ser disparado. O valor foi fixado em R$ 3 mil, a título de danos morais.
Segundo o magistrado,
“houve um erro por parte da requerida, uma falha, e esta falha é
passível de abalar a honra da consumidora, de lhe causar vexame e
constrangimento”.
De acordo com o processo, a mulher foi
abordada por um segurança depois de fazer suas compras, passar pela
porta principal e o alarme ter disparado. O segurança a encaminhou para
dentro da loja, onde teve suas sacolas revistadas e encontraram um dos
produtos comprados com a etiqueta magnética, que a vendedora esqueceu de
retirar.
No processo, a defesa da loja admitiu ter
câmeras no comércio, porém só mantém os vídeos por poucos dias. Deste
modo, à época do processo (dois meses depois), não existiam mais imagens
relativas ao fato. Além disso, não houve testemunha que contestasse o
fato narrado pela cliente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJES.
Processo: 0000255-79.2018.8.08.0049
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