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domingo, 2 de dezembro de 2018

Consolidação constitucional e partidária: uma perspectiva comparada entre Brasil e Estados Unidos da América

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1 - Introdução

O caso Stanford v. Kentucky, discutido na Suprema Corte norte-americana em 1989, julgou pela constitucionalidade da pena de morte aplicada a infratores com menos de 18 anos – o que foi posteriormente revogado pelo caso Roper v. Simmons, de 2005. Na ocasião, além da discussão acerca da oitava emenda que proíbe punições cruéis e incomuns, o Justice Scalia, em sua perspectiva originalista da Constituição norte-americana, suscitou também o debate acerca da aplicação de jurisprudências estrangeiras às decisões da corte, defendendo que apenas a experiência norte-americana seria capaz de definir o que seria categorizado enquanto pena cruel - como se a prática constitucional dos demais países fosse irrelevante no entendimento da “decência” americana.[1]
De fato, à Constituição norte-americana ratificada em 1788 é atribuída significativa importância, considerada o marco inaugural do “constitucionalismo moderno”. Certamente, o impacto de uma constituição formal, rígida e suprema em relação às leis ordinárias, que não apenas descreve como prescreve a organização dos sistemas políticos foi advento expressivo na trajetória constitucional de diversos países, com especial destaque para os latino-americanos que, no século XIX, chegaram a “importar” as estruturas federativas e judiciárias norte-americanas, assim como sua predileção pelo presidencialismo.
No entanto, a Constituição não é uma criação ex nihilo, segundo Cristiano Paixão[2] e, de fato, os elementos reunidos na formulação e consolidação constitucional em países como Estados Unidos e Brasil não poderiam ser mais diferentes – de um lado, a negligência salutar britânica e as práticas de autogoverno, do outro, a tentativa de superar décadas de um bruto regime militar ilegítimo - e, portanto, não podem ser desconsiderados. A supervalorização da experiência norte-americana, nos moldes defendidos pelo Justice Scalia ofusca incríveis chances de aprendizado com a história e as práticas de outros países. Por isso, é cada vez mais necessário um estudo constitucional comparado.
Enquanto a experiência norte-americana se mostra certamente como um influente e especial caso de análise, ela não é paradigmática e não deve ser naturalizada, uma vez que mesmo países que partilham de seu modelo institucional básico desenvolveram e se adaptaram a suas peculiaridades próprias: enquanto a média mundial de duração de uma constituição é de 18 anos, a dos Estados Unidos ultrapassa os 200; apesar da preferência americana por presidencialismos, estatísticas globais indicam o predomínio de parlamentarismos; na década de 30, enquanto prosperavam a maioria das instituições americanas, seus vizinhos do sul enfrentavam crises e caudilhismos[3] - como explicar essas diferenças, no âmbito do constitucionalismo global?
Num intuito de responder essa pergunta, assim como quaisquer outras que também sintetizem a essência da diferença entre o funcionamento das instituições e governos nesses países, esse artigo parte da perspectiva constitucional comparada, propondo inicialmente uma análise histórica minuciosa do processo constitucional norte-americano, incluindo o período pré-revolucionário, assim como um apanhado do desenho institucional neste primeiro momento implantado. Em seguida, o mesmo será realizado em relação ao processo constitucional que precedeu 1988 no Brasil, levando em consideração todas as suas peculiaridades, inclusive a instabilidade gerada pela antecedente alternância entre governos autoritários e democráticos – ambos, sempre constitucionalizados. Por fim, a etapa final buscará sumarizar os principais pontos convergentes e divergentes encontrados com essa análise histórico-política, a fim de buscar conclusões.   

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