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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Estados devem indenizar famílias que tiveram parentes mortos em presídio?


Você conhece o caso do goleiro?! Ele foi preso como sabemos, mas atualmente cumpre pena em liberdade. Agora imaginem, hipoteticamente, que ele tivesse sido morto dentro da prisão?! Quais seriam as consequências dessa morte?
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu que, em casos semelhantes, cujos detentos são mortos dentro da prisão, é dever do Estado indenizar a família do preso. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo e determinou que o Estado indenize a filha de um reeducando que foi assassinado dentro da Penitenciária.
O fato é que o preso foi espancado por outros presos da mesma penitenciária, e recebeu facadas que o levaram ao óbito. Acontece que, é dever do Estado manter a segurança e a integridade física dos presos, conforme determina o artigo , inciso XLIX da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Esse entendimento é predominante nos Tribunais de Justiça e se espalhou para todo o país já.
Surge, porém, uma nova dúvida: Qualquer parente pode pedir a indenização pela morte?
Não é bem assim. Os tribunais têm entendimento no sentido de que somente os parentes mais próximos possuem legitimidade para pleitear essa indenização, tais como os pais, cônjuges, companheiros, filhos e irmãos.
Em verdade, necessário provar união duradoura e visceral com a vítima e que a morte lhe acarretou imensa dor psicológica.
Portanto, em conhecendo pessoas que tenham passados por casos semelhantes, recomenda-se a consulta ao advogado, para analisar se no caso específico o familiar tem direito.
Fonte: Processo nº 7021822-12.2015.8.22.0001 (TJ-RO) e 97399/2017 (TJ-MT).

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