O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ RN) abriu
seleção para contratação de 25 Juízes Leigos que atuarão no sistema dos
Juizados Especiais.
Do total de vagas, serão reservados 10% para
pessoas com deficiência, cuja ocupação considerará as competências e
necessidades especiais do aprovado e as atividades e necessidades
próprias das unidades organizacionais.
A inscrição será realizada,
exclusivamente, via internet, no endereço eletrônico
www.comperve.ufrn.br até às 23h59 do dia 5 de novembro de 2018. A taxa
de inscrição será no valor de R$ 120,00.
Este processo seletivo
será constituído de provas objetivas, redação, títulos e curso de
formação. Na data provável de 2 de dezembro de 2018, será realizada
prova objetiva e redação simultaneamente, nos municípios de Mossoró e
Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.
Classificar-se-ão para a fase de contagem dos títulos os candidatos aprovados na prova objetiva.
Os
candidatos classificados até quatro vezes o número de vagas disponíveis
por Região, deverão se matricular no período de 22 de fevereiro a 1º de
março de 2019, mediante a apresentação dos documentos descritos no item
12.3 do Edital, na terceira fase do processo seletivo, que corresponde
ao Curso de Formação para Juízes Leigos.
O processo seletivo terá
validade de um ano, contado a partir da data da publicação e homologação
do resultado, prorrogável por igual período a critério do Tribunal de
Justiça.
Os requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo,
além do previsto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 036/2014-TJRN,
atinentes à comprovação do exercício profissional na advocacia, são os
seguintes:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;
II – possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, com dois anos de experiência profissional, nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução nº 036/2014-TJRN;
III – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;
IV – não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;
V – não exercer a advocacia nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais da Comarca em que venha a exercer suas funções, enquanto durar sua designação, nos termos do que prevê o art. 6º da Resolução nº 174/2013 – CNJ;
VI – não exercer advocacia em todo o Sistema Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública, se for designado para atuar em algum juizado com essa mesma competência;
VII – não ser servidor do Poder Judiciário, concursado ou comissionado, exceto se exercer função não remunerada;
VIII – não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal;
IX – não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício do cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada.
II – possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, com dois anos de experiência profissional, nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução nº 036/2014-TJRN;
III – não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do juiz titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;
IV – não exercer atividade político-partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;
V – não exercer a advocacia nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais da Comarca em que venha a exercer suas funções, enquanto durar sua designação, nos termos do que prevê o art. 6º da Resolução nº 174/2013 – CNJ;
VI – não exercer advocacia em todo o Sistema Nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública, se for designado para atuar em algum juizado com essa mesma competência;
VII – não ser servidor do Poder Judiciário, concursado ou comissionado, exceto se exercer função não remunerada;
VIII – não registrar antecedente criminal, nem responder a processo penal;
IX – não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício do cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada.
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