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domingo, 9 de setembro de 2018

Se vivo em união estável e meu companheiro(a) falecer, tenho direito à pensão por morte?


Na semana passada o tema do artigo publicado foi sobre os direitos que os companheiros possuem e se são os mesmos que os cônjuges no casamento (se não leu ainda, leia aqui). Contudo, nos comentários, que foram muitos, as pessoas queriam saber se também teriam direito à pensão por morte quando vivem em união estável e o (a) companheiro (a) venha a falecer.
Dessa forma, como foi uma dúvida de muitos, resolvi escrever o artigo de hoje e esclarecer algumas.
Primeiramente vale destacar que o benefício de pensão por morte só será concedido se o falecido tiver, na data do óbito, a qualidade de segurado, qual seja, de maneira bem superficial, era contribuinte da previdência ao tempo em que faleceu, mas explicar a qualidade de segurado será assunto para outro artigo.
Assim, verificado se havia a qualidade de segurado do falecido, passa-se então à análise da comprovação da união estável entre o casal.
Mas é necessário comprovar que havia a união estável?
Sim, precisa de comprovação.
Mas aí me perguntam: - como assim? No casamento não precisa reunir provas para demonstrar, não é?
E respondo! Realmente, porém no casamento a certidão de casamento é documento suficiente para a comprovação do casamento. Logo, não há que se falar em outras provas. Contudo, na união estável, se não houver contrato de união estável, o que não é obrigatório, deverá reunir um conjunto probatório para que reste demonstrada a convivência dos companheiros.
E como comprovar a união estável?
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.723 diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” Assim, deve juntar provas que demonstrem que o casal vivia uma relação, e publicamente.
O decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º traz alguns exemplos de provas que podem ser usadas para a comprovação de que o casal tinha um relacionamento que caracterizava uma família. Vejamos:
3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Exige-se pelo menos 3 provas materiais das citadas acima para a comprovação, como também podem juntar fotos, vídeos, o que torna mais fácil em tempos de redes sociais, visto que grande parte das pessoas possuem uma conta em alguma e com bastante frequência expõe a convivência.
De outro modo, caso mesmo assim seja indeferido pelo INSS o benefício, o (a) companheiro (a) deve buscar o meio judicial e com isso, conseguir que provas testemunhais também sejam produzidas, daí a necessidade de convivência pública.
Outra forma de comprovar a união estável, é com assistência de um (a) advogado (a), propor uma ação de reconhecimento de união estável e a partir de então, requerer o benefício.
Por fim, diante de toda a explanação, caso o (a) companheiro (a) consiga comprovar que houve união estável, e o falecido possuía na época do falecimento a qualidade de segurado, terá sim direito à pensão por morte.
Espero ter contribuído.
Caso tenha algo a acrescentar, deixe nos comentários.
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*Imagem google (meramente ilustrativa)
Suely Leite Viana Van Dal, Advogado
ADVOGADA, PRODUTORA DE CON

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