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terça-feira, 4 de setembro de 2018

Passei dentro do número de vagas de concurso público e não fui nomeado, e agora?


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Um problema enfrentado de forma decorrente pelos candidatos a concursos, é após a prestação do certame e aprovação dentro do número de vagas, se deparar com a não nomeação ao cargo, mesmo que decorrido o prazo para prorrogação do concurso, ou quando devidamente vencido o prazo do concurso inclusive após prorrogação permitida por lei, ou ainda, quando a Administração Pública contrata terceiros para ocupar o cargo previsto no edital do concurso.
Mas o texto de hoje iremos tratar acerca da NÃO NOMEAÇÃO APÓS O VENCIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO:
A título de curiosidade, a respeito do prazo de concurso, este possui previsão normativa na qual deverá ser respeitada, pois a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso III, menciona que o prazo máximo do concurso é de dois anos, prorrogáveis por igual período, a depender da conveniência e a oportunidade da Administração Pública.
Porém, é válido ressaltar que, a Administração Pública ao publicar um edital para o concurso público e realizar o mesmo, acaba por se vincular ao previsto no edital. Isso se dá, inclusive, com base em princípios previstos em lei no qual a Administração Pública deve se submeter, como o chamado princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (edital).
Desta forma, partindo do princípio mencionado, significa dizer que todos os atos que versam sobre o concurso público em questão, devem respeitar o previsto em seu edital, no qual será instrumento apto a convocação dos candidatos interessados no certame, bem como traz os seus ditames.
No entanto, apesar deste princípio, entre diversos outros que a Administração deve observar ao realizar um concurso público, ainda assim, ocorre casos de o Poder Público não nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 15, no qual dispõe que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Isso se dá pois, entendeu o Supremo Tribunal Federal que o concursado após aprovado dentro do número de vagas, deixa de ter uma expectativa do seu direito e passa a ter o que chamamos de direito subjetivo a nomeação, ou seja, passa a ter um real direito na vaga, pois cumpriu com os requisitos para ser contratado para o cargo em questão, tendo em vista ter realizado o certame e ser devidamente aprovado dentro do número de vagas.
Existem situações que excepcionam tal direito, que podem ser alegados pela Administração Pública (tema que trataremos em tópico próprio). Mas a princípio, é importante ressaltar que o concursado, em regra, possui direito na sua nomeação quando devidamente aprovado.

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